Legislação

LEI N° 4.003, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui o Diário Oficial de Mossoró - DOM como meio oficial de comunicação das normas e dos atos administrativos do Município de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Diário Oficial de Mossoró - DOM, como Imprensa Oficial de publicação e divulgação dos atos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e do Poder Legislativo Municipal.

§ 1° O DOM será coordenado pela Secretaria Municipal de Governo e dirigido pela Secretaria Municipal de Comunicação Social da Prefeitura Municipal de Mossoró.

§ 2° Os acessos à edição do DOM serão restritos de forma a garantir a segurança de dados pessoais, de dados dos Poderes Municipais, em atenção a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.

Art. 2° A edição do DOM será realizada em meio exclusivamente eletrônico, por meio de sítio específico da internet, em serviço de Portal Eletrônico e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica.

Art. 3° As publicações no DOM substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas pelo Município de Mossoró, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir meio de publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos por outro meio de publicação.

Parágrafo único. As publicações de que trata a presente Lei deverão ter caráter educativo, informativo e de orientação social, delas não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, em atendimento ao que dispõe § 1º, do art. 37, da Constituição Federal.

Art. 4º Serão, entre outros, obrigatoriamente publicados no DOM os seguintes atos:

I - as Emendas à Lei Orgânica do Município, os Códigos, as Leis Complementares e Ordinárias, os Decretos, as Portarias, as Resoluções e outros atos normativos municipais;
II - as publicações obrigatórias em atendimento a Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei Nacional nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e demais leis vigentes, bem como as que as sucederem.

§ 1º Poderão, na forma do § 1º e caput do art. 37 da Constituição Federal, ser publicados no DOM outros atos e informações.

§ 2º Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória poderão ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação e a do Município de Mossoró.

Art. 5º O funcionamento do DOM observará a seguinte forma:

I - as edições serão diagramadas e editoradas com recursos de informática, controladas por numeração sequenciada, sendo que cada edição terá, no mínimo, uma página; as edições com mais de uma página serão devidamente numeradas;
II – serão publicadas edições diárias em todos os dias úteis, admitindo-se, a critério dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, da urgência e do interesse público, a publicação de edições extras;
III - as pessoas físicas e jurídicas poderão acessar as publicações disponíveis no Diário Oficial de Mossoró, sem ônus.

§1º Na primeira página de cada edição, o DOM conterá obrigatoriamente:

I - as armas do Município, conforme disposto na Lei nº 3.875, de 8 de abril de 2021;
II - o título "Diário Oficial de Mossoró";
III - o número da edição e a data completa;
IV - o nome do Chefe do Poder Executivo Municipal

§2º Na última página de cada edição, o DOM conterá obrigatoriamente:

I - o nome e a identificação do responsável pela edição do DOM;
II - o nome do Chefe do Executivo Municipal em exercício no dia da edição, o nome do titular da Secretaria Municipal de Governo e o nome do titular da Secretaria Municipal de Comunicação Social da Prefeitura Municipal de Mossoró;
III - o nome dos responsáveis pela editoração do DOM
IV - a citação numérica desta lei;
V - endereço completo da prefeitura;
VI - endereço eletrônico da publicação oficial do DOM.

Art. 6° Os direitos autorais dos atos municipais publicados no DOM são reservados ao Município de Mossoró.

Parágrafo único. As cópias impressas do DOM serão para fins exclusivamente de consulta, não podendo haver qualquer modificação que retire o sentido ou modifique o conteúdo do que foi publicado na edição do DOM.

Art. 7° A responsabilidade pelo conteúdo do texto legislativo ou do ato administrativo é de responsabilidade de cada órgão ou entidade da Administração direta e indireta que o submeteu a publicação.

Art. 8° O Diário Oficial de Mossoró será disponibilizado de segunda-feira a sexta-feira, excepcionando-se – em regra - as datas de feriados municipais, estaduais ou nacionais e os dias com ponto facultativo municipal.

§1º A critério do Poder Executivo Municipal, poderá ser disponibilizada edição extraordinária do DOM, que repetirá a numeração da publicação do dia sucedida da letra “a”.

§2º Nos dias em que não houver publicação de atos oficiais, o Diário Oficial de Mossoró será disponibilizado com a inscrição “Sem atos oficiais publicados nesta edição”.

Art. 9° As edições do DOM também serão publicadas, integralmente, na página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementares, se necessárias.

Art. 11. O Poder Executivo publicará Decreto regulamentar em até quinze dias após a publicação desta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Comunicação Social poderá dispor sobre normas e procedimentos para a operacionalidade do Diário Oficial de Mossoró - DOM.

Art. 12. Fica revogada a Lei nº 2.378, de 21 de dezembro de 2007.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2023.

 

Mossoró, 23 de dezembro de 2022.

 

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
PREFEITO DE MOSSORÓ


 

DECRETO N. 6.728, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Regulamenta a Lei n° 4.003, de 23 de dezembro de 2022, que institui o Diário Oficial de Mossoró como meio oficial de comunicação de normas e dos atos administrativos do Município de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto passa a regulamentar a Lei n° 4.003, de 23 de dezembro de 2022, que cria o Diário Oficial de Mossoró - DOM, no âmbito do Município de Mossoró, cumprindo o princípio da publicidade, consagrado no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB.

Art. 2° As matérias constantes no DOM serão publicados de modo que primeiro constem as publicações do Poder Legislativo e logo depois as publicações do Poder Executivo.

§1º As publicações do Poder Executivo iniciarão com o Gabinete do Prefeito, seguido das Secretarias e das demais Entidades da Administração Pública Indireta.

§2º Respeitadas as divisões constantes no §1º e caput deste artigo, as publicações seguirão a seguinte ordem:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos;
VI - portarias;
VII - resoluções de órgãos colegiados;
VIII - instrumentos de transparência da gestão fiscal, com a exceção das leis orçamentárias, tais como prestação de contas e o respectivo parecer prévio, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal;
IX - editais de licitação, contratos, termos de aditivos e demais atos de natureza para contratação de profissionais, de obras, produtos ou serviços independentemente da modalidade a ser aplicada;
X - outros atos cuja publicação no DOM seja determinada pela legislação.

§ 3° Os atos oficiais, especialmente aqueles de natureza não normativas, que não requeiram publicação integral obrigatória podem ser publicados em resumo ou extrato, contendo, no mínimo, os elementos necessários a sua identificação, tais como:

I - nome das partes e de seus representantes legais;
II - objeto;
III - fundamento legal;
IV - valores;
V - vigência.

§ 4º É vedada a publicação no DOM:

I - os atos cuja publicidade seja de caráter apenas interno;
II - os atos que encerram mera reprodução de norma já publicada por órgão oficial, inclusive o boletim de serviço e o boletim de pessoal;
III - os atos relativos a pessoal, salvo os previstos no inciso VI do caput do art. 2°;
IV - os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou de decreto;
V - os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;
VI - as partituras e letras musicais;
VII - os discursos.

§ 5º Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral.

§ 6º Os desenhos e figuras relacionados no inciso V do §2º:

I - podem ter a sua descrição escrita publicada em resumo, desde que dependam de comunicação oficial para ser utilizados.
II - podem ser publicados, desde que sejam anexos de atos normativos.

Art. 3º Ficam aprovadas as normas e padrões técnicos para publicação no DOM, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º O DOM, quando impresso, o será em papel formato A4, medindo 210x297 mm, cujas matérias se distribuirão em uma ou duas colunas de igual largura e altura, distanciadas de 12 mm de cada borda do papel.

§ 1º A primeira página do DOM conterá cabeçalho com as seguintes informações:

I - Brasão Oficial do Município, em cumprimento fiel à Lei n° 3.875, de 8 de abril de 2021, ao lado esquerdo do nome por extenso e em caixa alta “Diário Oficial de Mossoró;
II - cidade, sigla do estado, dia da semana da publicação e data da publicação por extenso, na margem direita e superior;
III - ano sequencial da edição, em algarismos romanos;
IV - número sequencial da edição, em algarismo arábicos;
V - barra horizontal com o nome do Prefeito do Município de Mossoró.

§ 2º A partir da segunda página, o cabeçalho conterá:

I - o brasão do Município, do lado esquerdo, seguido pela sigla do DOM;
II - o número da página, no centro;
III - local e data, no lado direito.

§ 2º As datas serão grafadas no formato “ds, dd de mm de aaaa”, sendo “ds”, o dia da semana, “dd” o dia do mês em algarismos arábicos, “mm” o nome do mês e “aaaa” o ano em algarismos arábicos.

§ 3º As edições extras levarão a numeração da última edição impressa acrescida de um sequencial alfabético grafado em letra maiúscula.

§ 4º Poderá haver publicação em coluna única, em uma ou mais páginas, para veiculação de tabelas, gráficos, formulários, figuras e demais elementos gráficos, quando necessária sua publicação, nos termos deste Decreto.

Art. 5° Quanto à acessibilidade e inclusão para pessoas com deficiência - PcD, serão implementadas no DOM ferramentas mínimas de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, dentre as quais:

I - ferramenta de audiodescrição, permitindo que usuários cegos identifiquem, naveguem e interajam com o conteúdo do DOM;
II - ampliação, redução do campo visual e controle, brilho, intensidade e contraste para usuários com visão limitada.

Parágrafo único. A Secretaria de Governo - Segov poderá ainda implementar outras ferramentas de acessibilidade, observados os padrões técnicos relativos ao tema.

Art. 6° O Diário Oficial de Mossoró será disponibilizado de segunda-feira a sexta-feira, excepcionando-se, em regra, as datas de feriados municipais, estaduais ou nacionais e os dias com ponto facultativo municipal.

Parágrafo único. O DOM será disponibilizado ao público no sítio da internet da Prefeitura Municipal de Mossoró (www.dom.mossoro.rn.gov.br).

Art. 7º É de exclusiva responsabilidade do remetente a veracidade e a fidedignidade das informações remetidas para publicação no DOM.

Parágrafo único. Os pedidos de republicação serão de inteira responsabilidade do órgão interessado.

Art. 8° Os padrões técnicos estabelecidos no Anexo Único deste Decreto só poderão ser modificados mediante alterações por novo decreto regulamentador.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2023.

 

Mossoró/RN, 30 de dezembro de 2022.

 

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
PREFEITO DE MOSSORÓ