GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 6.838, DE 29 DE JUNHO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IX do art. 78 da Lei Orgânica Municipal,DECRETA:Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mossoró, o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes na pré-escola e séries iniciais do ensino fundamental.Art. 2º A implantação do Programa será realizada nas escolas públicas municipais, considerando as vulnerabilidades locais e tendo em vista a promoção da saúde e bem-estar social de crianças e adolescentes.Parágrafo único. A implantação do Programa será realizada de forma escalonada, considerando metas progressivas, não inferiores a 10% (dez por cento) das escolas públicas municipais, por ano, e critérios técnicos a serem definidos em regulamentação pela Secretaria Municipal de Educação - SME.Art. 3º A atuação acontecerá de forma articulada e intersetorial, tendo em vista o desenvolvimento de estratégias e ações conjuntas entre gestores e técnicos municipais das áreas de educação, saúde e assistência social, incluindo o responsável pelo abastecimento de água para consumo humano, dentre outros atores locais estratégicos.Art. 4º O Programa contará com participação social para o desenvolvimento o desenvolvimento de suas ações, como estratégia para a disseminação do conhecimento no âmbito da comunidade escolar e a nível comunitário.Art. 5° O programa terá como objetivo o desenvolvimento das boas práticas de higiene e limpeza no ambiente escolar, incluindo estratégias de comunicação sobre os procedimentos corretos para a lavagem de mãos e boas práticas de higiene, afixados em locais estratégicos das escolas.Art. 6º O ambiente escolar será dotado de pias com água potável e sabão para o desenvolvimento de atividades coletivas de lavagem de mãos, com frequência mínima semanal.Art. 5° O fornecimento de água potável deve ser realizado de forma contínua, ou seja, sem interrupções na prestação deste serviço essencial.Art. 7º Fica estabelecido o prazo máximo de três meses, contados a partir da data de publicação deste Decreto, para a elaboração do planejamento estratégico relacionado à implantação do referido Programa, incluindo as metas progressivas e critérios técnicos descritos no parágrafo único do art. 2º.Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 29 de junho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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