GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 196, DE 30 DE JUNHO DE 2023

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º  Fica criada a Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró - JBM como unidade de execução técnica das atividades de perícia oficial, com a finalidade de avaliar as condições gerais de saúde e capacidade laborativa dos servidores públicos municipais e seus dependentes. Art. 2º A Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró é funcionalmente autônoma em suas decisões técnicas, constituída com a função de atuar junto à Secretaria Municipal de Administração, nos assuntos de sua competência, bem assim ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró - PREVI-MOSSORÓ que, por sua vez, deverá zelar pelo seu funcionamento e suporte material. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA JUNTA BIOPSICOSSOCIAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Art. 3º Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró, instituída por ato conjunto do Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró e do Secretário Municipal de Administração, será composta por dois núcleos:I - Núcleo Multidisciplinar Permanente - NMP;II - Núcleo de Medicina Especializada - NME.§ 1º O Núcleo Multidisciplinar Permanente da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró será composto por agentes públicos designados dentre os titulares do quadro de servidores públicos efetivos do município, sendo:I - um médico;II - um assistente social;III - um psicólogo. § 2º O Núcleo de Medicina Especializada da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró, será composto por, no mínimo, três médicos especialistas contratados mediante procedimento administrativo para a contratação de serviços, dentre os quais, preferencialmente, um especialista em medicina do trabalho e um especialista em diagnóstico e tratamento de transtornos mentais, facultada a contratação de médicos especializados em quaisquer das outras áreas da medicina de acordo com a efetiva necessidade da Administração Pública.§ 3º Os atos administrativos de gestão e expediente da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró ficarão a cargo do Diretor Executivo de Gestão Pericial.§ 4º Os trabalhos de inspeção da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró serão presididos pelo médico membro do Núcleo Multidisciplinar Permanente.§ 5º Comprovada a necessidade, a Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró poderá solicitar ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró a contratação, em caráter temporário, de outros profissionais aptos a realizar perícia técnica preliminar ou suplementar, mediante procedimento administrativo para a contratação de serviços.§ 6º Havendo afastamentos ou impedimentos legais, será nomeado suplente para o Núcleo Multidisciplinar Permanente ou contratado médico para o Núcleo de Medicina Especializada.§ 7º Somente poderão compor a Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró os profissionais que não tenham sofrido punições em razão de processo administrativo disciplinar ou impostas por entidade ou órgão no qual o profissional é registrado. § 8º Os integrantes titulares da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró, quando pertencerem ao quadro efetivo do Município, serão cedidos integralmente ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró, devendo cumprir o total da carga horária estabelecida para o cargo que ocupa nas atividades periciais e afins.Art. 4º  O Diretor Executivo de Gestão Pericial da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró será assistido por dois diretores, sendo:I - um Diretor Administrativo de Atos Periciais;II - um Diretor Administrativo de Atos de Expediente.Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo pertencem ao quadro de servidores públicos em comissão do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró, livremente nomeados e exonerados pelo Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DA JUNTA BIOPSICOSSOCIAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ  Art. 5º À Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró, cabe:I - avaliação da aptidão e competência do servidor público municipal;II - realização de exames admissionais, demissionais, periódicos, de mudança de função ou retorno ao trabalho;III - emissão de laudo técnico indicando a ocorrência de incapacidade laborativa e determinando o prazo de afastamento do trabalho para tratamento de saúde;IV - avaliação multidisciplinar dos fatores ligados à existência e consequências de moléstia que acometa o servidor público municipal e seus dependentes, inclusive para fins de concessão de isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física;V - realização das avaliações dos afastamentos oriundos de licença por motivo de doença em pessoa da família ou para tratamento médico de pessoa da família;VI - manutenção de registro das avaliações multidisciplinares, em especial, dos dados e das informações que apontam a ocorrência de incapacidade laborativa do avaliado e o prazo de afastamento do trabalho;VII - requisição aos profissionais da área de saúde, das clínicas ou dos hospitais que tenham feito atendimento ao servidor, quando necessário, de documentos, laudos e exames para aferição das condições de saúde que provocam incapacidade laborativa, observado o obrigatório sigilo;VIII - instrução técnica de processos que tratam de recursos administrativos ou de ações judiciais, dando o atendimento correto às diligências e esclarecendo questões apresentadas em casos sob sua apreciação;IX - emissão de laudo de avaliação de dependente considerado inválido ou pessoa com deficiência, para fim de concessão de benefícios estatutários ou previdenciários;X - encaminhamento à Secretaria Municipal de Administração dos segurados aptos a programa de readaptação ou reabilitação profissional;XI - realização de estudos e pesquisas sobre ocupações penosas, riscos do trabalho e outras intercorrências de segurança ocupacional, procedendo a levantamentos dessas condições nos ambientes de trabalho dos servidores municipais;XII - análise das descrições de tarefas dos cargos efetivos, para formação de cadastro de especificação de atribuições a ser utilizado na verificação de riscos do trabalho, da avaliação dos exames admissionais, da capacidade laborativa e readaptação funcional;XIII - promoção de estudos para a identificação de causas e de agentes que provocam ou agravam doenças do trabalho ou ocupacionais, com a finalidade de identificar medidas para reduzir riscos e incidência dessas ocorrências;XIV - fomento de programas de melhoria da qualidade de vida dos servidores e promoção de ações de prevenção à saúde nos ambientes de trabalho, considerando os princípios humanitários e éticos, garantindo direito à privacidade e à autonomia individual e ao tratamento adequado;XV - elaboração e suporte ao desenvolvimento de projetos e de ações com o objetivo de promover ajustamento de servidores ao ambiente de trabalho;XVI - estabelecimento de estratégias coletivas para o enfrentamento dos problemas relacionados à saúde mental dos servidores públicos, monitorando riscos ambientais e considerando indicadores de proteção da saúde dos servidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;XVII - suporte à Secretaria Municipal de Administração nos programas de readaptação dos servidores efetivos, promovendo a articulação e capacitação das unidades de recursos humanos;XVIII - articulação com setores de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema Único de Proteção Social - SUAS, e unidades do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, para viabilizar o desenvolvimento de atividades e a execução de procedimentos de interesse da Secretaria Municipal de Administração e do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró;§1º Desde que correlatas às suas atribuições originárias, a indicação das competências gerais não exime os agentes públicos integrantes da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró do dever de cumprir encargos decorrentes do exercício dos poderes hierárquico e regulamentar pela Administração Pública.§2º Nos casos em a Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró conclua pela ocorrência de moléstia e/ou incapacidade laborativa em servidor público ou em seus parentes/dependentes, o laudo técnico deverá conter, necessariamente, a etiologia detalhada da doença e a avaliação prognóstica do periciando. CAPÍTULO IV DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PERICIAL Art. 6º Aos membros do Núcleo Multidisciplinar Permanente da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró será concedida a Gratificação de Atividade Pericial - GAP, vantagem pecuniária de natureza modal, de percepção transitória, no valor de:I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Presidente - GAP-P;II - R$ 3.000,00 (três mil reais) para os demais membros - GAP-M.§ 1º A Gratificação de Atividade Pericial não será incorporada ao vencimento ou remuneração do servidor e só integrará a base de cálculo para incidência da alíquota de contribuição previdenciária mediante opção expressa do servidor.§ 2º Os suplentes não farão jus a gratificação de que trata este artigo, salvo se vierem a assumir a titularidade em substituição. Art. 7º Fica vedada a percepção da Gratificação de Atividade Pericial durante o período de afastamento ou licenças de natureza diversas, salvo se o fizer por motivo de:I - licença por incapacidade temporária ou acidente de trabalho;II - licença maternidade ou paternidade;III - férias.CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas de que tratam o art.3º, §3º, o art. 4º e o art. 6º, cuja a simbologia, remuneração, quantidade e atribuições gerais estão regulados nos Anexos I e II desta Lei Complementar.Parágrafo único. A carga horária para os cargos de provimento em comissão será de quarenta horas semanais e das funções gratificadas será de vinte horas semanais.Art. 9º Fica o Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró responsável pelo acompanhamento e controle dos atendimentos realizados pela Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró. Parágrafo único. Os processos que tramitarem na Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró ficarão sob sua responsabilidade, guarda, controle e confidencialidade, até sua conclusão e encaminhamento à Secretaria Municipal de Administração ou ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró. Art. 10 O Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró e o Secretário Municipal de Administração deverão zelar pela conduta ética por parte dos membros da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró, viabilizando mecanismos de controle aptos a identificar e coibir abusos ou atos de corrupção, bem como, alinhar as atividades deste órgão com as melhores práticas de boa gestão. § 1º O órgão ou unidade de controle interno do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró e/ou da Secretaria Municipal de Administração deverão produzir relatório semestral visando a atestar a lisura nos procedimentos da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró.§ 2º Caso o relatório de que trata o §1º venha a apontar elementos indiciários de falta de natureza cível, administrativa ou criminal, caberá ao Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró e/ou o Secretário Municipal de Administração instaurar processo administrativo disciplinar a fim de apurar as responsabilidades dos membros da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró.Art. 11 Para determinar a necessidade da readaptação profissional de que trata o art. 29 da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, a Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró deverá emitir Avaliação de Potencial Laborativo do servidor público, considerando:I - as perdas funcionais;II - se o comprometimento é parcial e temporário ou parcial e permanente;III - as condições físicas e ambientais gerais de trabalho nas quais o servidor poderá exercer suas atividades;IV - a relação das atribuições do cargo ou da função que o servidor não poderá voltar a desempenhar; V - o prognóstico para o retorno ao trabalho.§ 1º É de responsabilidade da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró a convocação do servidor em gozo de Licença por Incapacidade Temporária por 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias, consecutivos ou não, para inspeção.§ 2º Após o procedimento mencionado no §1º, o servidor será readaptado quando não apresentar melhora significativa em seu estado de saúde física e/ou mental, o que deverá ser comprovado pela Avaliação de Potencial Laborativo com a indicação da impossibilidade de realização de atividades consideradas essenciais ao cargo original, desde que isso não se configure como necessidade de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. § 3º Constatada a incapacidade do servidor público municipal para as atribuições do seu cargo, caberá à Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró iniciar o processo de conscientização do periciando sobre as etapas do processo de readapção profissional, inclusive esclarecendo que a readaptação se constitui forma de provimento derivado pelo qual o servidor passa a ocupar cargo diverso do que titularizava originariamente.§ 4° A não observância dos deveres constantes neste artigo ensejará abertura de processo administrativo disciplinar a fim de apurar as responsabilidades dos membros da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró.Art. 12 Os processos sob responsabilidade da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró deverão ser apreciados e concluídos no prazo máximo de trinta dias úteis.§ 1º Excetuam-se do prazo previsto no caput deste artigo, os processos sujeitos a prazos definidos em legislação específica ou estipulados pelo Poder Judiciário.§ 2° Se não houver conclusão dos processos no prazo estipulado no caput e não for apresentada justificativa para a mora, os membros da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró poderão ser submetidos a processo administrativo disciplinar a fim de apurar as responsabilidades.§ 3º A Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró seguirá a ordem cronológica dos processos e, em caráter excepcional, terá autonomia para estabelecer a ordem de apreciação dos processos sob sua responsabilidade, baseada nos fatos apresentados e relacionados aos casos de urgências que porventura surgirem.Art. 13 O pagamento das despesas com pessoal oriundas desta Lei Complementar fica condicionado ao limite de despesa de mesma natureza estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.Art. 14 Fica autorizado ao Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró firmar acordos e convênios visando ao aperfeiçoamento e ao compartilhamento com outros entes públicos da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró.Art. 15 A Lei Complementar nº 61, de 9 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 5º ..........................................................................................I - ...................................................................................................a) ..................................................................................................b) ..................................................................................................II - ..................................................................................................a) ..................................................................................................b) Diretor Executivo de Administração e Finanças;c) Diretor Executivo de Previdência;d) Diretor Executivo de Gestão Pericial;e) Diretor Administrativo de Atos Periciais;f) Diretor Administrativo de Atos de Expediente;g) Assessor Técnico Previdenciário; h) Secretário Executivo;i) Assistente Previdenciário...............................................................................................................................................................................................................Art. 8º ............................................................................................I - ...................................................................................................a) ..................................................................................................b) ..................................................................................................II - ..................................................................................................a) ..................................................................................................b) 01 (um) de Diretor Executivo de Administração e Finanças;c) 01 (um) de Diretor Executivo de Previdência;d) 01 (um) Diretor Executivo de Gestão Pericial;e) 01 (um) Diretor Administrativo de Atos Periciais;f) 01 (um) Diretor Administrativo de Atos de Expediente;g) 08 (oito) Assessor Técnico Previdenciário; h) 01 (um) Secretário Executivo;i) 10 (dez) Assistente Previdenciário.” (NR)Art. 16 A tabela “B” do Anexo I da Lei Complementar nº 61, de 2011, passa a vigorar conforme Anexo III desta Lei Complementar.Art. 17 Decreto do Poder Executivo instituirá comissão de ética e controle interno do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró visando a atender as disposições do §1º do art. 10.Parágrafo único. Fica autorizada a utilização pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró da legislação municipal que institua ou venha a instituir rubrica indenizatória por participação em comissão ou conselho, como ressarcimento dos meios materiais utilizados pela efetiva participação em reuniões, sessões e certames.  Art. 18 Decreto do Poder Executivo regulamentará as disposições contidas nesta Lei Complementar. Art. 19 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando o art. 92 da Lei Complementar nº 60, de 9 de dezembro de 2011 e o Decreto Municipal nº 3.911, de 23 de fevereiro de 2012.

Mossoró-RN, 30 de junho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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