GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 6.844, DE 04 DE JULHO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do Art. 78, da Lei Orgânica Municipal,DECRETA:CAPÍTULO IDA ORGANIZAÇÃOSeção IDa Estrutura SistêmicaArt. 1° A Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró será organizada e estruturada de forma sistêmica em dois núcleos, Núcleo Multidisciplinar Permanente – NMP e Núcleo de Medicina Especializada – NME, para ordenar os procedimentos e os processos de trabalho para avaliação pericial multidisciplinar e análise de contingências que reduzem e afetam a capacidade laborativa dos servidores, identificados como:I - Perícia Previdenciária;II - Perícia Laboral.§ 1º A Perícia Previdenciária abrange os procedimentos técnico-profissionais, realizados de forma uniforme e sistemática, de análise, avaliação e perícia, com o objetivo de avaliar a capacidade laborativa e de assegurar a proteção nos riscos sociais e de saúde a segurados ativos e inativos e a dependentes beneficiários do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró – PREVI-MOSSORÓ.§ 2º A Perícia Laboral compreende os procedimentos de avaliação multiprofissional dos servidores, para determinar circunstâncias e enfermidades que provocam incapacidade para o trabalho, com afastamento temporário e orientar as análises de condições de saúde, destinadas a instrumentalizar processos administrativos.§ 3º Os procedimentos de perícia deverão se pautar nos ditames da ética e do sigilo e obedecer, estritamente, às previsões legais e regulamentares, considerando, sobretudo, os princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade.§ 4º As avaliações periciais multidisciplinares atenderão aos servidores efetivos dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Mossoró, pertencentes aos quadros do Poder Executivo e Poder Legislativo. Seção IIDa Perícia Previdenciária Art. 2º A Perícia Previdenciária tem por finalidade realizar os procedimentos de avaliação interdisciplinar acerca das condições sociais e de saúde dos segurados e dependentes do PREVI-MOSSORÓ, para os seguintes fins:I - aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;II - avaliação biopsicossocial para concessão de aposentadoria especial ao segurado com deficiência;III - readaptação, enquanto o segurado permanecer sem condições de exercer as atribuições do cargo, por limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental;IV - inclusão e participação do segurado em programa de readaptação profissional;V - avaliação pericial da incapacidade por acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho;VI - avaliação biopsicossocial de dependente inválido para fim de concessão de pensão por morte ou verificação da interdição;VII - inspeção e avaliação pericial periódica de aposentado por incapacidade permanente;VIII - avaliação multiprofissional para fim de reversão de aposentado por incapacidade permanente;IX - verificação dos níveis de exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou da associação a esses agentes que impliquem riscos ao trabalho;X – inspeção interdisciplinar para fim de isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física para segurado aposentado e pensionista;XI - demais inspeções solicitadas pela Secretaria Municipal de Administração, pelo Diretor Executivo de Gestão Pericial da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró do Município de Mossoró ou pelo Presidente do PREVI-MOSSORÓ, bem como, quaisquer esclarecimentos que entendam necessários acerca das perícias realizadas ou a realizar. Seção IIIDa Perícia Laboral Art. 3º A Perícia Laboral tem por finalidade a realização de avaliações periciais para aferir a ocorrência de incapacidade laborativa temporária e analisar circunstâncias que requeiram pronunciamento dos peritos na via administrativa, para os seguintes fins:I - exame admissional e demissional;II - avaliações e exames médicos periódicos;III - concessão de licença para tratamento de saúde;IV - concessão de licença para acompanhar pessoa da família doente;V - avaliação biopsicossocial para fim de nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento e reintegração, bem como, para instrução de processo administrativo disciplinar;VI - verificação de condições de saúde e capacidade laborativa, com a finalidade de estabelecer a gradação de deficiência;VII – afastamento para licença maternidade ou paternidade. Seção IVDa Gestão da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró Art. 4º A gestão da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró compete ao PREVI-MOSSORÓ, mediante planejamento, coordenação, controle e operacionalização das atividades, ações, procedimentos e processos de trabalho de avaliação e análise multidisciplinar.Art. 5º Cabe ao PREVI-MOSSORÓ manter a prestação dos serviços periciais em suas instalações, com objetivo de garantir meios e recursos para avaliação da capacidade laborativa dos servidores e a execução das seguintes atividades:I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar o desenvolvimento das atividades da perícia pelos órgãos, pelas unidades setoriais e seccionais e pelos agentes que atuam no âmbito da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró;II - formular proposições de normas e regulamentos sobre procedimentos e processos de trabalho de operacionalização da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró, submetendo, quando for o caso, à aprovação da Secretaria Municipal de Administração;III - realizar estudos e pesquisas sobre ocupações penosas, riscos do trabalho e outras intercorrências de segurança ocupacional, procedendo a levantamentos dessas condições nos ambientes de trabalho dos servidores municipais;IV - credenciar profissionais de medicina e outros profissionais para comporem equipes de prestação dos serviços vinculados aos procedimentos de operacionalização das atividades da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró;V - indicar peritos, dentre agentes que trabalham no âmbito da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró, para serem designados como representantes do Município na avaliação de situações de interesse da perícia previdenciária;VI - manter articulação com setores de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e unidades do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), para articular o desenvolvimento de atividades e a execução de procedimentos de interesse da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró;VII - firmar termos de cooperação com órgãos ou entidades da Administração Pública ou da iniciativa privada para desenvolvimento e manutenção de mecanismos para assegurar a eficiência das atividades da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró;VIII - implementar programas voltados à qualidade de saúde dos servidores, por meio da promoção de ações de prevenção de riscos à saúde nos ambientes de trabalho, para assegurar transversalidade, integralidade e interdisciplinaridade preconizadas na política nacional de saúde do trabalhador;IX - coordenar, integrar e executar programas e ações de promoção, prevenção e acompanhamento de assistência à saúde e segurança do trabalho do servidor, considerada a sua interseção com as atividades da perícia;X - analisar as descrições de tarefas dos cargos efetivos, para formação de cadastro de especificação de atribuições para ser utilizado na verificação de riscos do trabalho, avaliação nos exames admissionais, da capacidade laborativa e de readaptação funcional;XI - promover estudos para a identificação de causas e de agentes que provocam ou agravam doenças do trabalho ou ocupacionais, com a finalidade de identificar medidas para reduzir riscos e incidência dessas ocorrências;XII - fomentar programas de melhoria da qualidade de vida dos servidores e promover ações de prevenção à saúde nos ambientes de trabalho, considerando os princípios humanitários e éticos, garantindo direito à privacidade e à autonomia individual e ao tratamento adequado;XIII - elaborar e apoiar o desenvolvimento de projetos e de ações com o objetivo de promover ajustamento de servidores ao ambiente de trabalho, compartilhando cooperação técnica com as unidades setoriais e seccionais;XIV - estabelecer estratégias coletivas para o enfrentamento dos problemas relacionados à saúde mental dos servidores públicos, monitorando riscos ambientais e considerando indicadores de proteção da saúde dos servidores. CAPÍTULO II DA OPERACIONALIZAÇÃO Art. 6º Ao Diretor Executivo de Gestão Pericial, como responsável pelo gerenciamento da operacionalização das atividades da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró, cabe:I - coordenar, controlar, acompanhar e supervisionar a execução das atividades de perícias realizadas pelos agentes da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró;II - elaborar e implantar programas e projetos, definir diretrizes e metas para o desenvolvimento das atividades da perícia e normatizar procedimentos e processos de trabalho para a padronização de rotinas;III - realizar estudos e pesquisas voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos da perícia para a identificação e a avaliação de moléstias e de riscos que provocam e agravam a incapacidade para o trabalho, de forma temporária ou permanente;IV - homologar a emissão de laudos multidisciplinares sobre concessão de benefícios previdenciários, realização de inspeções em locais de trabalho, avaliação de nexo causal de acidentes do trabalho e doença profissional ou do trabalho e da avaliação pericial nos exames admissionais e demissionais, bem como, as avaliações periódicas, licenças e afastamentos;V - prestar orientação aos segurados do PREVI-MOSSORÓ e a seus dependentes sobre condições, requisitos e procedimentos para concessão de benefícios previdenciários sujeitos à avaliação pericial;VI - analisar dados estatísticos relativos ao absenteísmo e aos afastamentos motivados por incapacidade temporária para o trabalho e a incidência de doenças ocupacionais, com o objetivo de formular medidas de controle e redução dessas ocorrências;VII - zelar pela instrução e pelo encaminhamento dos processos que tratam da reversão de aposentado à atividade, readaptação de servidor efetivo em outro cargo/função, avaliação periódica da incapacidade permanente, avaliação para concessão de incapacidade temporária, bem como, para apuração de condutas disciplinares que tenham relação com avaliação, capacidade laborativa e/ou percepção de benefício previdenciário;VIII - requisitar aos agentes, às clínicas e aos hospitais que tenham dado atendimento inicial ao servidor, laudos e exames realizados para fins de comprovação ou prova de incapacidade para o trabalho, observado o obrigatório sigilo;IX - determinar a análise e a homologação de laudos médicos expedidos por médico particular, por outro órgão ou agente de perícia, nos casos de impossibilidade de locomoção do servidor para a localidade sede da unidade de exercício ou quando o servidor estiver em outra unidade da federação;X - autorizar a realização de perícia em trânsito, para fim de concessão de benefício previdenciário, por meio de videoconferência ou por outro órgão ou perícia médica local, nos casos da impossibilidade da locomoção do segurado, quando o enfermo estiver fora da localidade de domicílio;XI - supervisionar a instrução dos processos administrativos na via recursal ou em ações na Justiça, visando a dar atendimento correto às diligências e às questões para esclarecimento completo de casos submetidos à apreciação de órgãos ou de agentes da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró;XII - autorizar a realização de exames complementares por profissionais não integrantes da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró, visando a instrumentalizar a conclusão de avaliações periciais solicitados pela Administração Direta e/ou Indireta;XIII - organizar, gerenciar e manter o cadastro dos peritos e das organizações públicas ou privadas para credenciamento e prestação de serviços vinculados às atividades da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró;XIV - supervisionar os procedimentos de seleção, credenciamento e contratação de peritos para atuar na Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró, coordenar e supervisionar a inclusão e exclusão de credenciados no cadastro do PREVI-MOSSORÓ para prestar serviços relacionados à perícia;XV - estabelecer a composição de equipes multiprofissionais para a realização de avaliação da capacidade laborativa de servidor, para fim de readaptação profissional e elaboração de documentos de segurança ocupacional, nos casos que julgar necessário;XVI - manifestar quanto ao nexo causal de laudos periciais nos processos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou readaptação definitiva, motivada por acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, após laudo e/ou parecer dos agentes peritos;XVII - propor uniformização de formas de divulgação de exames, laudos e conclusões periciais e a elaboração de protocolos, para instrumentalizar a tomada de decisão, a comunicação reservada de resultados aos interessados, bem como, para dar celeridade ao atendimento das demandas;XVIII - coordenar e propor a realização de cursos de formação, qualificação e aperfeiçoamento de agentes para atuar em atividades de perícia, em colaboração com as unidades setoriais e seccionais dos órgãos municipais;XIX - orientar e supervisionar a prestação de serviços por peritos vinculados à Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró e monitorar os afastamentos de segurados por motivo de saúde.Art. 7º Ao Diretor Administrativo de Atos Periciais cabe, além de outras atribuições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho:I - conduzir os trabalhos e gerenciar os expedientes; II - prestar assessoramento imediato aos membros da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró; III - controlar o acesso e acolhida dos periciandos; IV - orientar os servidores sobre os procedimentos iniciais, informar sobre horários e tempo de espera, sinalização dos locais de atendimento, banheiro e copa;  V - zelar pelo sigilo médico; VI - auxiliar os membros da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró na confecção de documentos, correspondências, relatórios e laudo periciais, garantindo-lhes consistência, clareza e segurança técnico-jurídica necessária à tomada de decisão quanto a concessão ou não dos benefícios estatutários e previdenciários pleiteados; desempenhar outras atividades correlatas.VII - gerenciar e organizar os agendamentos das avaliações periciais;VIII - receber os processos, as solicitações e a documentação funcional para submeter o servidor à avaliação pericial, conferindo e registrando os atendimentos no prontuário, quando for o caso;IX - manter atualizados os registros das ocorrências e dos antecedentes periciais referentes aos servidores e dependentes submetidos a exames de saúde no âmbito da perícia;X - Fornecer e disponibilizar informações quantitativas e qualitativas sobre tramitação, andamento e execução dos serviços, avaliações, exames e laudos da perícia, quando solicitadas pela Administração Direta ou Indireta, reservado o sigilo obrigatório;XI - controlar, supervisionar e monitorar as atividades, ações e a realização de avaliações periciais, com o objetivo de manter a base cadastral do perfil dos segurados completa e atualizada;XII- elaborar relatório de estudos efetuados para identificação de causas ou agentes de acidentes do trabalho, doenças profissionais e absenteísmo por motivo de saúde, apoiando as medidas para reduzir o número e a incidência dessas ocorrências.Art. 8º Ao Diretor Administrativo de Atos de Expediente cabe, além de outras atribuições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho:I - Conduzir os trabalhos e gerenciar os expedientes; II - prestar assessoramento imediato ao membros da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró; III - receber, autuar, registrar, distribuir, arquivar e expedir documentos, correspondências e processos em observância aos princípios da administração pública; IV - controlar o recebimento e expedição de documentos, correspondências e processos por meio de malote, correios ou em mãos; V - encaminhar diretamente ao destinatário a correspondência de caráter particular recebida;  VI - garantir a segurança dos processos, documentos e correspondências que se encontram no setor, assim como, do arquivo geral; VII - observar princípios éticos dispensados aos documentos, mantendo absoluta discrição com relação às informações neles contidas; VIII - dispensar adequado tratamento físico aos documentos, preservando as informações ao apor elementos, como carimbos, etiquetas, dentre outros; IX - tramitar com celeridade a correspondência, documento e processo caracterizados como urgente; X - emitir os termos de desentranhamento de peças, desmembramento, desapensação, encerramento, abertura de volume subsequente, juntada de folha ou peça, retirada de folha ou peça, juntada por anexação, juntada por apensação, de ressalva, dentre outros, observando as normas legais; XI - operar o sistema de protocolo, realizando os procedimentos necessários; prestar informações sobre o trâmite de processos;  XII - arquivar, desarquivar e controlar os documentos constantes do arquivo; manter atualizados os relatórios gerenciais da área de competência; XIII - organizar os ambientes para a realização de avaliações e exames na Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró, providenciando materiais necessários à execução e à promoção do registro dos resultados, quando necessário;XIV - comunicar aos membros de Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró responsáveis por determinadas avaliações, as providências relativas à realização de exames periciais fora do horário normal ou do local de trabalho;XV - prestar ao Diretor Executivo de Gestão Pericial informações e encaminhar boletins estatísticos, relatórios e outros documentos para apuração da qualidade e da eficiência dos serviços periciais;XVI - manter condições favoráveis para o entrosamento adequado das demandas entre os segurados, os órgãos e entidades, visando a assegurar melhoria e eficiência da qualidade nos atendimentos da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró;XVII - manter os agentes da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró informados sobre rotinas, aplicação de formulários padronizados e atos normativos referentes à perícia;XVIII - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução de acordos, convênios, contratos e termos assemelhados que têm por objeto a realização de projetos e ações e de atividades da perícia.Art. 9º O Núcleo Multidisciplinar Permanente e o Núcleo de Medicina Especializada irão operacionalizar as atividades de perícias, na medida em que for identificada demanda para serviços de avaliação de caráter geral ou de natureza especializada.Art. 10 Os agentes designados peritos são profissionais habilitados para manifestar ou emitir parecer quanto às condições de saúde e à capacidade laborativa de servidor e de seu dependente, caso necessite, para fim de enquadramento em situação legal de afastamento temporário do exercício do cargo ou para concessão de benefício de natureza estatutária ou previdenciária.§ 1º Atuarão como peritos:I - Núcleo Multidisciplinar Permanente, necessariamente:a) um médico;b) um assistente social;c) um psicólogo.II - Núcleo de Medicina Especializada, prioritariamente:a) um médico especialista em medicina do trabalho;b) um médico especialista em diagnóstico e tratamento de transtornos mentais;c) médicos especialistas em outras áreas na medida da efetiva necessidade da Administração Pública. § 2º Será requerido do profissional, para atuar como perito, sólida experiência na sua área de graduação, disciplina técnica e administrativa e atributos de integridade, independência de atitudes, facilidade de comunicação e relacionamento, bem como, conhecimentos das normas legais da função perante a perícia.§ 3º O profissional, para integrar os núcleos, deverá manter durante o período de exercício da função de perito todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas e a regularidade perante o respectivo órgão de fiscalização profissional.§ 4º O profissional na função de perito poderá, se assim entender, recusar fazer ou transferir avaliações periciais para outro profissional se, por suspeição ou impedimento, julgar que não deve realizar determinada avaliação pericial multidisciplinar.Art. 11 Cabe ao perito, considerada a área de conhecimento da respectiva habilitação profissional, desempenhar as seguintes atribuições:I - realizar avaliações e exames periciais em instalações disponibilizadas pelo PREVI-MOSSORÓ, no domicílio do servidor, em hospitais ou em outro local, conforme a necessidade do serviço, emitindo laudo próprio;II - verificar antecedentes médico-periciais e funcionais do servidor examinado, o prontuário médico, fazendo os devidos registros e, se necessário, solicitar pesquisa socio funcional em local de trabalho;III - avaliar a capacidade laborativa de servidor que necessite de afastamento para tratamento de saúde;IV - executar os procedimentos de agendamento e encaminhamento de servidores à avaliação pericial multidisciplinar, para fim de readaptação ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho ou especial do servidor com deficiência;V - avaliar o enquadramento legal da situação do servidor, com relação à pretensão de concessão de benefícios previdenciários ou estatutários, na forma de lei, para sugerir, quando julgar necessário, exames complementares e/ou solicitar parecer de especialista, para melhor esclarecimento do caso examinado;VI - guardar absoluto sigilo quanto aos dados e às informações recebidas, registrando-os em prontuário, para servir de esclarecimento a outros profissionais da área;VII - emitir pareceres especializados, de acordo com sua formação profissional;VIII - prestar assistência técnica judicial para esclarecer questões decorrentes de laudos periciais de sua responsabilidade ou que tenha participado da elaboração;IX - realizar visitas de inspeção em local de trabalho para o reconhecimento do nexo técnico causal, nos casos de doença do trabalho, doença profissional ou acidente de trabalho e de restrição funcional;X - monitorar e controlar o cumprimento das medidas e das atividades determinadas para servidor incluído em programa de readaptação;XI - preencher laudo pericial e lançar informações no sistema eletrônico, emitir parecer sobre casos examinados para conclusão da avaliação pericial de sua competência e requisitar, quando necessário, exames complementares e pareceres especializados;XII - avaliar o potencial laborativo do servidor em gozo de benefício por incapacidade, com vistas ao enquadramento funcional, de acordo com restrições decorrentes da incapacidade temporária ou definitiva;XIII - receber, registrar e homologar dados e informações constantes de atestados, boletins e laudos referentes a exames periciais que justifiquem afastamentos de servidores por motivo de incapacidade temporária para o trabalho;XIV - registrar em sistema próprio os atestados ou as certidões de nascimento de filho para afastamento da servidora gestante ou adotante e subsidiar ato de concessão da respectiva licença, inclusive a prorrogação;XV - providenciar o encaminhamento das solicitações para verificação das condições necessárias à concessão de licença para acompanhar pessoa da família doente ou com deficiência, em especial, realização de visita social e emissão do necessário relatório;XVI - elaborar os respectivos pareceres para subsidiar os atos de concessão de licenças para tratamento de saúde, afastamento da gestante e readaptação de servidor em exercício no respectivo órgão e providenciar os instrumentos formais para decisão da autoridade competente na concessão de aposentadoria:a) por incapacidade permanente para o trabalho; oub) especial ao servidor com deficiência.XVII - comunicar, obrigatoriamente, qualquer irregularidade de que tenha conhecimento no exercício da função de perito, em especial, ao Diretor Executivo de Gestão Pericial;XVIII - executar outras atribuições e tarefas, em conformidade com determinações constantes de atos normativos. CAPÍTULO IIIDOS PROCEDIMENTOS GERAIS DA PERÍCIA MULTIDISCIPLINARSeção IDa Verificação da Situação de Incapacidade LaboralArt. 12 A verificação da existência de limitação da capacidade laborativa do servidor será processada considerando os seguintes parâmetros:I - o grau da incapacidade laborativa:a) total: redução da capacidade laborativa que impossibilita o servidor de atingir a média de rendimentos da sua categoria funcional;b) parcial: capacidade residual que ainda permite o desempenho de tarefas do cargo sem risco ou agravamento.II - a duração da incapacidade laborativa:a) temporária: quando existe possibilidade de recuperar a capacidade laborativa, no decorrer de certo tempo e de retornar à condição plena para o trabalho;b) permanente: quando é impossível recuperar a capacidade laborativa, porque a incapacidade é definitiva ou indefinida.III - a abrangência profissional que classifica a incapacidade como:a) uniprofissional: a limitação para o trabalho alcança apenas um cargo;b) multiprofissional: a incapacidade para o trabalho abrange diversos cargos;c) omniprofissional: a incapacidade é geral e impede o desempenho de todo e qualquer cargo público.§ 1º A avaliação e o exame pericial têm por objetivo diagnosticar a existência de dano corporal, físico ou psíquico e quantificar a interferência deste em relação à capacidade laborativa do servidor.§ 2º A avaliação da capacidade laborativa será realizada por peritos e suas conclusões serão lançadas em laudo circunstanciado, para fim de enquadramento na situação legal pertinente.§ 3º A participação de profissional colaborador não integrante da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró será autorizada pelo Diretor Executivo de Gestão Pericial, para atuar em caráter temporário para fim realização de perícia técnica preliminar ou suplementar, cuja remuneração será estabelecida em contrato administrativo, conforme disposto no artigo 3º, §5º, da Lei Complementar nº 196/2023.Art. 13 O servidor será submetido ao exame pericial multidisciplinar, para o fim de benefício previdenciário ou estatutário, por meio de encaminhamento da Secretaria Municipal de Administração e/ou o Departamento de Recursos Humanos do órgão ou entidade de lotação e agendamento prévio feito pelo Diretor Executivo de Gestão Pericial.Art. 14 A instrução de procedimentos de concessão de benefício previdenciário ou de natureza estatutária, fundamentado em resultados pautados em avaliação pericial da incapacidade laborativa do servidor, deverá ser instruído, segundo a finalidade legal do afastamento, com:I - atestado médico ou de outro profissional conforme a necessidade;II - laudo médico, contendo a avaliação pericial de médico assistente ou de médico perito;III - laudo médico, firmado por médico perito ou por membros da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró;IV - cópias de exames para diagnóstico e avaliações complementares considerados no diagnóstico, quando for o caso.§ 1º Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo deverão ter tramitação célere e, preferencialmente, apontar a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII) nos respectivos termos.§ 2º Os laudos e os documentos que tratam de avaliação pericial multidisciplinar para concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, readaptação e pensão a dependente inválido deverão ser juntados aos processos para instrução e análise.Seção IIDo Acidente em Serviço, da Doença Profissional e da Doença do TrabalhoArt. 15 O servidor que tenha sofrido lesão corporal ou perturbação funcional, com perda ou redução da sua capacidade laborativa, de forma permanente ou temporária, terá seu afastamento do trabalho justificado como:I - acidente de trabalho: evento acidentário que tem causa no exercício de atribuições do cargo e provoca, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que ocasione a morte, perda parcial ou total, permanente ou temporária, da capacidade física ou mental para o trabalho;II - doença profissional: moléstia provocada e adquirida como relação de efeito e causa da execução das tarefas inerentes às atribuições do cargo ocupado ou pelas características da atividade profissional exercida;III - doença do trabalho: moléstia desenvolvida em função de condições do ambiente de trabalho ou adquirida em decorrência de exposição a determinados agentes nocivos presentes no local de trabalho, que não fazem, necessariamente, parte das atividades profissionais de rotina.§ 1º As informações para caracterização administrativa do acidente em serviço, doença profissional ou doença do trabalho serão levantadas e prestadas pelo órgão ou entidade de lotação do servidor, com a participação de agente da unidade de exercício, para estabelecer o nexo entre o trabalho exercido e o acidente.§ 2º Deverá ser caracterizado tecnicamente por integrante da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró, a relação e o nexo de causa e efeito entre o local, o acidente, a doença e/ou a lesão e a causa mortis, quando for o caso, para fins de:I - afastamento temporário para tratamento de saúde;II – readaptação;III - aposentadoria por incapacidade permanente ou a servidor com deficiência;IV - concessão de pensão para dependente deficiente;V – concessão de benefício por incapacidade temporária.Art. 16 Entende-se como acidente de trabalho em serviço, para os efeitos legais da avaliação da perícia:I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou a perda da capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para recuperação do servidor;II - o acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em consequência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;d) ato de pessoa privada do uso da razão;e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;f) situações acidentais, repentinas e bruscas, que causem dano ao corpo do indivíduo, ocorridas durante o trabalho.III - o acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e do horário de serviço:a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município de Mossoró para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município de Mossoró para capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor;e) nos períodos destinados à refeição ou ao descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este.IV - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo.§ 1º O acidente de trabalho será comunicado por meio de formulário próprio, padronizado pela Secretaria Municipal de Administração em conjunto com a secretaria de lotação do servidor, para encaminhamento do caso à avaliação da perícia, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente.§ 2º Não será considerado agravamento ou complicação de acidente de serviço, doença profissional ou doença do trabalho a lesão que, resultante de evento de outra origem, associe-se ou se superponha às consequências da ocorrência anterior.§ 3º O servidor que tenha perda da capacidade laborativa, atestada ou certificada pela perícia, por motivo de doença profissional, doença do trabalho ou por acidente em serviço, com possibilidade de recuperação, será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração para programa de readaptação ou reabilitação profissional.§ 4º Considerar-se-á como marco inicial, no caso de doença profissional, doença do trabalho ou acidente em serviço, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício das atribuições habituais, o dia do afastamento compulsório ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo, para esse efeito, o que ocorrer primeiro. Seção IIIDa Gradação da Deficiência Art. 17 A gradação da deficiência no âmbito da perícia será assentada no resultado da avaliação pericial que verificará os aspectos funcionais e físicos da deficiência e apurará os impedimentos nas funções e estruturas do corpo em relação às atribuições do cargo, considerando as restrições de desempenho, no dia a dia, nos ambientes de trabalho e social.§ 1º A gradação da deficiência afere e classifica o grau de sua variação em leve, moderado ou grave, para fim de identificar o fator limitador e os períodos, em cada grau, em que o servidor avaliado está inserido, para decisão quanto:I - à readaptação;II - à concessão de aposentadoria especial do servidor com deficiência;III - à aptidão do candidato aprovado em concurso público para exercício do cargo de admissão;IV - ao apontamento nas certidões por tempo de contribuição.§ 2º A avaliação deverá englobar manifestações conjuntas de peritos, compondo equipes multiprofissionais, com a participação de agentes públicos da unidade setorial ou seccional e da unidade de exercício do órgão de lotação do servidor.§ 3º A avaliação social será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).Art. 18 Para que se possa auferir a gradação da deficiência, a partir do diagnóstico pericial, dois aspectos serão observados:I - a limitação física, orgânica, anatômica ou cognitiva;II - os sinais e os sintomas, complementados ou não por exames, para determinar a deficiência e a sua gravidade.Parágrafo único. Para que se possa auferir a gradação da deficiência, deverá ser medida a interação das limitações físicas com as barreiras existentes, que irão delimitar as dificuldades e os impedimentos suportados pelo servidor no exercício do cargo. CAPÍTULO IVDOS PROCEDIMENTOS DA PERÍCIA PREVIDENCIÁRIASeção IDa Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho Art. 19 A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida ao segurado do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró - PREVI-MOSSORÓ, considerado incapaz definitivamente para o exercício de seu cargo e insusceptível de readaptação, conforme mediante inspeção da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró.§ 1º Cabe ao Diretor Executivo de Gestão Pericial solicitar e/ou autorizar, quando necessário para conclusão de laudo sobre a incapacidade do segurado, parecer de especialistas no tipo de lesão ou doença que fundamentem a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.§ 2º A instrução do processo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, além dos elementos referentes à vida funcional do segurado, deverá conter todos os documentos e laudos médicos da perícia previdenciária e encaminhado ao Diretor Executivo de Previdência para análise quanto ao atendimento dos requisitos para prática do ato de concessão da aposentadoria nessa modalidade.§ 3º O laudo da perícia que atestar pela aposentadoria por incapacidade total e permanente para o trabalho deverá apontar a data do início da referida incapacidade.Art. 20 A avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional de segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho objetivará verificar se persistem as condições que ensejaram a sua passagem para a inatividade e ocorrerá periodicamente a cada um ano contados da data da avaliação.§ 1º Quando a avaliação da perícia previdenciária verificar que cessaram os motivos determinantes da aposentadoria por incapacidade, deverão ser providenciadas medidas administrativas para a reversão do segurado ao serviço ativo, por ato da autoridade que concedeu a aposentadoria.§ 2º Cabe recurso ao Conselho Previdenciário no prazo de quinze dias úteis da publicação do ato de reversão, contestando a decisão de reversão da aposentadoria do segurado ao serviço ativo.§ 3º A decretação de interdição ou a declaração de incapacidade permanente, por decisão judicial ou a apresentação de termo de curatela, não isenta o segurado de ser submetido às reavaliações periódicas da perícia médica previdenciária.§ 4º A recusa do aposentado por incapacidade permanente para o trabalho em realizar a avaliação pericial periódica implicará suspensão do pagamento do respectivo provento, até a regularização da obrigação, exceto para os aposentados:I – após completarem 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do benefício por incapacidade temporária que a precedeu;II – após completarem sessenta anos de idade; III –por incapacidade permanente em razão de HIV/AIDS.§ 5º O aposentado por incapacidade permanente revertido ao serviço ativo, em razão de terem cessados os motivos de doença determinantes de sua aposentadoria, se necessário, passará um período em programa de readaptação, em conformidade com laudo de avaliação biopsicossocial.Seção IIDa Aposentadoria de Servidor com Deficiência Art. 21 A aposentadoria de servidor com deficiência poderá ser concedida àquele que tiver impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras podem impedir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, observadas as disposições da Lei Complementar Federal n º 142, de 8 de maio de 2013 e artigo 11 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11, de 25 de fevereiro de 2022. § 1º A deficiência e sua gradação serão verificadas por meio da avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar da perícia previdenciária.§ 2º É obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.§ 3º Se o segurado, após a filiação ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró - PREVI-MOSSORÓ, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros de tempo e de gradação serão ajustados proporcionalmente, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência. Seção IIIDa Pensão ao Dependente Inválido Art. 22 A pensão por morte do segurado do PREVI-MOSSORÓ para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, que adquiriu a referida condição antes de sua maioridade será concedida após avaliação da perícia previdenciária, em processo instruído com os documentos necessários à confirmação dessas condições, conforme, inclusive, disposição do artigo 31, §2º, da Lei Complementar nº 60, de 9 de dezembro de 2011.§ 1º O dependente na condição referida no caput deste artigo poderá ter a sua condição reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada pela perícia previdenciária, submetendo-se o dependente beneficiário à revisão periódica, no máximo, a cada um ano, o que não impede de ser convocado a qualquer tempo para avaliação da permanência das condições funcionais e de saúde.§ 2º O atestado ou laudo do dependente com Transtorno do Espectro Autista – TEA não terá validade e dispensará a revisão periódica.§ 3º A recusa do pensionista por incapacidade ou por deficiência em realizar a avaliação pericial periódica implicará suspensão do pagamento do respectivo provento, até a regularização da obrigação.Seção IVDa Readaptação Profissional Art. 23 O servidor que tiver perda em sua capacidade laboral, decorrente de alteração do estado de saúde física e mental, será encaminhado pela perícia previdenciária, para o programa de readaptação profissional com o fim de ser preparado para o exercício de atribuições compatíveis com o seu potencial laborativo.§ 1º A programação de readaptação profissional será formulada, proposta e aplicada pela Secretaria Municipal de Administração, objetivando a reinserção do servidor no exercício regular das tarefas do seu cargo ou readaptação em outro cargo, considerando as limitações impostas pelas suas condições físicas e mentais.§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Administração, depois de concluído o cumprimento do programa de readaptação profissional do servidor, certificar quais as atribuições que poderão ser exercidas, considerando a capacidade laborativa plena ou residual.Art. 24 No período de participação em programa de readaptação profissional, o servidor poderá permanecer em licença para tratamento de saúde ou ter sua carga horária reduzida, durante o expediente normal de trabalho.Art. 25Cabe à Secretaria Municipal de Administração monitorar o cumprimento das regras e dos tratamentos determinados aos servidores em programa de readaptação profissional do seu órgão de atuação, bem como manter interação com a Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró, para operacionalizar os procedimentos de sua responsabilidade.Parágrafo único. O encaminhamento de segurado para participar de programa de readaptação profissional terá por base o parecer de perito.Art. 26 Decorrido o prazo de 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias, consecutivos ou não, de afastamento do exercício do cargo ocupado, em razão da concessão de licença por incapacidade temporária, o servidor passará por avaliação pericial, com a finalidade de verificar se há possibilidade de recuperar as condições para voltar ao exercício das atribuições do seu cargo ou de ser readaptado em outro do quadro de servidores municipais.Art. 27 O servidor readaptado para exercício de atribuições e de responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em decorrência de alteração do seu estado de saúde física ou mental, atestada pela perícia médica, terá esta condição confirmada como readaptação definitiva.§ 1º A readaptação definitiva, deverá ser processada para cargo de atribuições e de responsabilidades compatíveis com a limitação que o servidor tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, respeitados a habilitação profissional e o nível de escolaridade exigida no cargo de destino.§ 2º O servidor que ocupar dois cargos idênticos, em regime de acumulação, será readaptado em ambos, de conformidade com a conclusão de laudo da Junta Biopsicossial.§ 3º O servidor em estágio probatório poderá ser readaptado, somente, quando a limitação de sua capacidade física ou mental decorrer de acidente de trabalho ou de doença profissional ou doença do trabalho, agravada ou adquirida após sua investidura no cargo público.§ 4º As restrições ao exercício de determinadas tarefas, com possibilidade de readaptação definitiva, deverão ser confirmadas em avaliação realizada pela Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró, que apontará quais são as limitações, se estas são permanentes ou não, e se importam condicionamento à execução da maioria ou da totalidade das tarefas inerentes às atribuições do cargo ocupado.§ 5º O segurado readaptado será submetido, periodicamente a cada doze meses, à avaliação da sua condição, até complementar a idade limite para a aposentadoria compulsória. CAPÍTULO VDOS PROCEDIMENTOS DA PERÍCIA LABORAL Seção IDo Exame Multidisciplinar Admissional Art. 28 O exame multidisciplinar de candidato habilitado é condição necessária para investidura em cargo do quadro de pessoal dos órgãos do Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações e do Poder Legislativo, sendo requisito indispensável para inscrição de novos servidores como segurados do PREVI-MOSSORÓ.Parágrafo único. A perícia consistirá na avaliação clínica e na análise de exames complementares solicitados, com o objetivo de averiguar a capacidade física e mental do candidato.Art. 29 Os procedimentos da perícia admissional avaliarão o candidato com base em critérios indicados no edital de convocação.§ 1º O edital de convocação para a inspeção admissional deverá discriminar os exames médicos e laboratoriais que deverão ter comprovantes apresentados pelos candidatos, apontando os resultados e a validade.§ 2º Se os casos forem passíveis de correção, no período máximo de trinta dias úteis, será admitida a conclusão inapto temporariamente.§ 3º A candidata grávida será avaliada normalmente no exame admissional, não podendo ser considerada inapta para assumir cargo para o qual se habilitou, quando algum exame requerer esforço ou comprovação física que possa interferir na segurança da mulher gestante, podendo o resultado do exame-pericial indicar que nova avaliação, em casos específicos, se dê posteriormente.Art. 30 A avaliação pericial dos candidatos habilitados em concurso público será realizada pela Junta Biopsocossocial, para investidura em cargos de órgãos do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações e do Poder Legislativo. Seção IIDos Exames Médicos Periódicos Art. 31 Os exames médicos periódicos se constituem da avaliação pericial dos servidores, realizada em intervalos determinados em protocolos da perícia, para que seja possível:I - monitorar a saúde física e mental dos segurados do PREVI-MOSSORÓ;II - garantir que eventuais lesões e riscos decorrentes do exercício da atividade em determinados ambientes, sejam detectados precocemente.Parágrafo único. Os exames médicos periódicos serão requisitados pelo órgão de lotação ou de exercício do servidor. Seção IIIDa Licença por Incapacidade Temporária Art. 32 A licença por incapacidade temporária, por período determinado, para que possa recuperar sua capacidade laborativa, é um direito assegurado no respectivo regime estatutário e será exercido em conformidade com o prazo indicado em atestado médico ou da decisão de Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró.Parágrafo único. A ausência de até três dias no mês será abonada com apresentação de atestado médico ao setor de gestão de pessoas do órgão de lotação ou de exercício do servidor, devendo ser registrado no respectivo sistema associado à Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró.Art. 33 As avaliações periciais para concessão de licença para tratamento de saúde observarão as disposições trazidas pelo Conselho Federal de Medicina e as seguintes regras:I - o atestado ou o laudo médico emitido pelo médico assistente, destacando, em especial, as seguintes informações:a) a identificação do paciente;b) o tempo concedido e necessário para a recuperação do servidor;c) o diagnóstico, quando autorizado pelo paciente, e os resultados dos exames complementares;d) a conduta terapêutica e o prognóstico;e) as limitações específicas do servidor para o trabalho;f) a identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo com o número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM);g) registro dos dados de maneira legível.II – o servidor apresentará o atestado médico à chefia imediata ou ao órgão/entidade de lotação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do referido atestado;III – o órgão ou entidade de lotação do servidor ao receber o atestado, irá encaminhá-lo à Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;IV– em posse do atestado médico, a Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró decidirá sobre a possibilidade de validação de pronto ou de convocação para perícia presencial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.V – caso decida pela perícia presencial e o periciando não puder se dirigir ao local da avaliação por questões de imobilidade, a Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró se pronunciará pela perícia realizada por videoconferência ou visita in loco;VI - No momento da realização da perícia na modalidade remota, caso o perito entenda a necessidade da presença do servidor e/ou de outros documentos, será obrigatoriamente agendada perícia de forma presencial;VII - a licença por incapacidade temporária será concedida com base no atestado ou no laudo médico, podendo o perito alterar a quantidade de dias constantes do atestado médico, estipulando novo prazo.§ 1º Deverão ser recusados todos os atestados médicos que não contemplem todas as informações descritas no inciso I deste artigo.§ 2º As secretarias municipais disponibilizarão meios eletrônicos para recepcionar os atestados.Art. 34 Quando não for concedida licença para tratamento de saúde pela perícia ou sua prorrogação, o período compreendido entre a data do término do prazo de sua fruição e a ciência da rejeição será considerado como afastamento sem vencimentos.Art. 35 Serão preferencialmente presenciais a perícias que implicarem em licenças superiores a quinze dias corrido se as suas prorrogações.Art. 36 As enfermidades que ensejam a realização de perícia somente na modalidade presencial serão definidas pelo Diretor Executivo de Gestão Pericial.Art. 37 Cabe à Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró gerenciar e controlar os procedimentos e os lançamentos das informações referentes aos eventos de perícia no respectivo sistema. Seção IVDa Avaliação Pericial em Trânsito Art. 38 No caso de o servidor estar recolhido ao leito em outra unidade da Federação, sem ter condições de comparecer à perícia, o laudo pericial deverá ser emitido por perícia médica municipal, estadual ou federal.§ 1º O médico assistente que atender ao servidor impossibilitado de se locomover deverá indicar no atestado ou no laudo médico as informações descritas no inciso I do art. 33 deste Decreto e apontar a data para nova avaliação, para verificar se persistem a incapacidade laborativa e o impedimento de mobilidade.§ 2º Poderá, excepcionalmente, ser dispensada a perícia em trânsito, quando a perícia julgar que os documentos disponíveis e os exames complementares apresentados são suficientes para subsidiar a emissão de laudo pericial ou se existir laudo pericial atualizado produzido em outro procedimento similar, para o mesmo interessado.Art. 39 O servidor que estiver temporariamente em outra unidade federativa, exclusivamente para tratamento de saúde ou em acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, deverá solicitar autorização para realizar perícia em trânsito ou por vídeo-chamada.§ 1º A licença concedida na forma deste artigo fica limitada ao período máximo de 90 (noventa) dias, em um intervalo de até doze meses, de acordo com o disposto no artigo 95 da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, com modificações trazidas pela Lei Complementar nº 194, de 30 de junho de 2023.§ 2º O servidor deverá solicitar ao Diretor Executivo de Gestão Pericial, por meio eletrônico ou presencial, autorização para ser submetido à avaliação pericial em trânsito, observadas às seguintes condições:I - deverá solicitar ao órgão de perícia médica da cidade onde estiver em tratamento médico, a indicação do nome completo do titular do órgão, o endereço, o telefone e o e-mail.II - informar ao Diretor Executivo de Gestão Pericial seus dados funcionais, tais como:a) nome completo;b) matrícula, vínculo, cargo e órgão de lotação;c) telefone para contato e e-mail.III - juntar cópias digitalizadas do atestado ou laudo médico, emitido em conformidade com o art. 33 deste Decreto e, quando houver e for necessário, comprovantes de exames e de outros elementos que comprovem a condição de imobilidade.§ 3º Deverá ser mantido contato com o Diretor Executivo de Gestão Pericial para efetivação dos procedimentos da avaliação em trânsito e agendamento, se for o caso, da perícia por vídeo-chamada.Seção VDo Afastamento para Licença Maternidade Art. 40 O afastamento de servidora, em razão do nascimento de filho ou de adoção, será autorizado com base nas regras do respectivo regime jurídico e com atestado passado pelo médico assistente.§ 1º O afastamento nos últimos 28 (vinte e oito) dias da gestação, antes do parto, será concedido como licença à gestante, atingindo o prazo de 210 (duzentos e dez) dias, com base em atestado médico.§ 2º Após o nascimento ou adoção, a comprovação do parto ou a apresentação da certidão de nascimento ou a guarda judicial para fins de adoção ao órgão ou entidade de lotação será suficiente para emissão do ato administrativo concedendo a licença à gestante, devendo o evento ser registrado no respectivo sistema, para atualização e manutenção do cadastro da segurada no PREVI-MOSSORÓ. Seção VIDa Licença por Motivo de Doença da Pessoa da Família Art. 41 A licença para acompanhar pessoa da família em razão de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, será concedida ao servidor que estiver impossibilitado de comparecer ao trabalho, observados os procedimentos administrativos próprios de cada órgão, a manifestação da perícia e registro no sistema.Art. 42 Os titulares de órgãos, das autarquias e das fundações do Poder Executivo e Poder Legislativo poderão autorizar a licença para acompanhar pessoa doente, inscrita como dependente do servidor nos respectivos assentamentos funcionais, conforme procedimento instruído pela respectiva unidade setorial, observadas as seguintes condições:I - o afastamento do servidor depende de manifestação sobre a situação da dependência, em relatório de visita domiciliar e atestado de saúde firmado pelo respectivo profissional;II - a licença será autorizada para atender cônjuge, filho, ascendente ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, mediante comprovação da necessidade do acompanhamento e da impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel;III - a concessão e a prorrogação de licença para acompanhar pessoa da família doente, até o limite autorizado em lei, dependem de parecer de assistente social ou de relatório de visita domiciliar, assim como de laudo pericial emitido pela Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró. CAPÍTULO VIDOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 43 Das decisões dos órgãos, das unidades e dos agentes integrantes da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró do Município de Mossoró cabe:I - pedido de reconsideração efetuado pelo servidor, segurado ou beneficiário, contestando os termos do laudo pericial, no prazo de até quinze dias úteis;II - recurso ao Conselho Previdenciário, para contestar decisões de peritos, no prazo de até quinze dias úteis;§ 1º O pedido de reconsideração será dirigido à Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró, endereçado ao Diretor Executivo de Gestão Pericial, quando o servidor não concordar com a decisão pericial, uma única vez, devendo apresentar elementos novos que justifique o pedido.§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor poderá recorrerão Conselho Previdenciário, que se manifestará como última instância administrativa.§ 3º Da decisão do recurso improvido implica licença sem remuneração, no período compreendido entre o término da licença médica e a decisão do recurso, devendo o servidor retornar imediatamente ao trabalho.§ 4º A apresentação e decisão dos pedidos de reconsideração e recurso deverão ocorrer até trinta dias úteis da data de recebimento do petitório. CAPÍTULO VIIDO CREDENCIAMENTO DE PERITOS Art. 44 A perícia será operacionalizada por profissionais graduados em medicina e outros profissionais, quando houver necessidade de pareceres especializados para tomada de decisão, credenciados pelo PREVI-MOSSORÓ.§ 1º A modalidade de credenciamento tem o objetivo de compor um quadro de profissionais habilitados, em especial com as graduações referidas no caput deste artigo, que comprovem qualificação exigida pela perícia, que serão convocados para se pré-qualificarem, nos termos e nas condições estabelecidos no edital de chamamento de abertura do credenciamento.§ 2º Os profissionais pré-qualificados serão credenciados como autônomos, na qualidade de empreendedor individual ou microempreendedor individual, ou pessoa jurídica, pelo prazo de até doze meses, admitida a prorrogação, mediante a assinatura de termo de compromisso definindo condições da prestação dos serviços.§ 3º Havendo a necessidade, poderá o PREVI-MOSSORÓ realizar contrato de credenciamento de associações e cooperativas de profissionais liberais, com vista à intermediação na prestação de serviços dos profissionais da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró.Art. 45 O edital para convocação de interessados ao credenciamento para função de perito estabelecerá os requisitos e condições para participação.Art. 46 Os profissionais credenciados cumprirão carga horária de acordo com agenda definida pelo Diretor Executivo de Gestão Pericial.Parágrafo único. A carga horária de trabalho dos peritos credenciados inclui as visitas domiciliares e hospitalares, de acordo com as peculiaridades e demandas a serem atendidas, observados os agendamentos prévios pela Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró.Art. 47 O credenciado poderá solicitar rescisão do termo de compromisso, com antecedência mínima de trinta dias, por escrito, cuja aceitação e formalização deverá ocorrer no prazo de até trinta dias.Parágrafo único. A rescisão acatada não desincumbe o credenciado do cumprimento de obrigações vinculadas ao termo de compromisso, que não possam ser interrompidas, cabendo, em casos descumprimento, a aplicação de sanção definida no instrumento assinado.Art. 48 Durante a vigência do termo de compromisso o profissional credenciado deverá manter a regularidade de todos os requisitos que se relacionem às condições atendidas e comprovadas por ocasião do procedimento de pré-qualificação e à assinatura do termo de compromisso.§ 1º O profissional credenciado deverá declarar-se impedido de fazer a avaliação de saúde, quando o periciado for seu paciente ou tiver participado na concessão de licença anterior, sob pena de rescisão do vínculo e ser responsabilizado perante o respectivo conselho de fiscalização profissional.§ 2º O perito credenciado responsabilizar-se-á civil, penal e administrativamente por perdas, danos ou prejuízos decorrentes da sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta ou terceiros.Art. 49 Os peritos credenciados para prestação de serviços ao Núcleo de Medicina Especializada da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró receberão retribuição pecuniária correspondente à carga horária trabalhada, podendo o chamamento público prever valor individual por perícia. § 1º As despesas com o pagamento dos credenciados correrão à conta de recursos da taxa de administração do PREVI-MOSSORÓ.§ 2º O instrumento legal para a abertura do credenciamento ocorrerá por meio de ato do Presidente do PREVI-MOSSORÓ. CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50 O PREVI-MOSSORÓ poderá celebrar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública de outros entes da federação e parcerias com instituições do setor privado, para utilizar serviços referentes à perícia.Art. 51 As informações e os elementos referentes aos servidores que utilizarem serviços da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró serão registrados em prontuário, mantido pelo PREVI-MOSSORÓ, mediante lançamento do histórico laboral, abrangendo, obrigatoriamente:I - a quantidade de dias de afastamento por motivo de saúde;II - a Classificação Internacional de Doenças (CID) das doenças causadoras dos afastamentos;III - a anexação de atestados, laudos, pareceres e manifestações dos profissionais peritos;IV - a assinatura e a identificação profissional do perito;V - os pronunciamentos em recursos apresentados e apreciados no âmbito da perícia.Art. 52 Quando da implementação da Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró, fica o Presidente PREVI-MOSSORÓ autorizado a receber, em cessão, médico de qualquer especialidade pertencente ao quadro de servidores efetivos do município ou proceder com licitação, ou contratação direta, para contratação dos peritos componentes do Núcleo de Medicina Especializada até a plena viabilização do instrumento previsto nos arts. 44 a 49 desta Lei Complementar. Art 53 O Presidente do PREVI-MOSSORÓ poderá editar normas complementares, aprovar manuais de procedimentos e formulários padronizados dispondo sobre a implantação e a operacionalização para fiel execução deste Decreto.Art. 54 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 04 de julho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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