LEI Nº 4.042, DE 18 DE JULHO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, nos arts. 78 e 148 da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar Nacional nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município de Mossoró para o exercício de 2024, compreendendo:I - as metas da Administração Pública municipal;II - a organização e a estrutura do orçamento;III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município de Mossoró e suas alterações; IV - as disposições inerentes às despesas com pessoal e encargos sociais; V - as disposições relativas à dívida pública municipal; VI - as disposições relativas à legislação tributária do Município de Mossoró; VII - as disposições finais. Parágrafo único. Em atenção ao disposto no art. 4º da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, disporá ainda a presente Lei sobre:I - o equilíbrio entre receitas e despesas; II - os critérios e forma de limitação de empenho, observando as hipóteses previstas no art. 9º c/c o inciso II do § 1º, do art. 31, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000; III - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; IV - as demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. CAPÍTULO IIMETAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública municipal serão compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e deverão ter precedência na alocação de recursos. Art. 3º As metas fiscais para o exercício de 2024 serão estabelecidas através de metas anuais, em valores correntes e constantes, e delas constarão disposições relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, constando no Anexo de Metas Fiscais. § 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024. § 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memorial e metodologia de cálculo no referido projeto de lei. CAPÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTOSeção IDisposições GeraisArt. 4º O Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2024 será elaborado de acordo com as seguintes orientações: I - responsabilidade na gestão fiscal; II - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos; III - modernização, eficiência e transparência na gestão pública, por meio do uso intensivo de tecnologia; IV - inclusão social e garantia de acesso a oportunidades para toda a sociedade; V - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade;VI - participação cidadã e controle social, através da disponibilização de instrumentos que visem assegurar ao cidadão sua participação, tanto na elaboração quanto no acompanhamento do orçamento VII - articulação, cooperação e parceria com a União, com o A, com outros Municípios e com a iniciativa privada. Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 será composto de: I - mensagem do Chefe do Poder Executivo; II - texto de lei; III - consolidação geral dos quadros e demonstrativos orçamentários; IV - orçamentos fiscais e da seguridade social; V - demonstrativo da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do art. 212 da CRFB; VI - demonstrativo dos recursos destinados à saúde, obedecendo ao disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 198, da Constituição Federal, no § 2º, do art. 167, da Lei Orgânica Municipal, e na Lei Complementar Nacional nº 141, de 13 de janeiro de 2012.§ 1º Os quadros e demonstrativos orçamentários a que se referem o inciso III, do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no inciso III, do art. 22, da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - as metas anuais em valores correntes e constantes;II - a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;III - as metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores;IV - a evolução do patrimônio líquido;V - a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;VI - as receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;VII - a estimativa e compensação da renúncia de receita;VIII - a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;IX - o demonstrativo de riscos fiscais e providências;X – relação das ações orçamentárias.§ 2º Os valores dos demonstrativos previstos no § 1º deste artigo serão elaborados a valores correntes da proposta orçamentária. § 3º As classificações orçamentárias referentes às categorias econômicas, aos grupos de despesas, às modalidades de aplicação, às esferas e às naturezas da receita e da despesa, obedecerão à classificação definida por ato do órgão federal competente. Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se:I - por programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - por ação: qualquer instrumento de programação para alcançar objetivo(s) de um programa, constituindo-se em atividade, projeto ou operação especial; III - por atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV - por projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; V - por operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VI - por unidade orçamentária: órgão ou entidade da administração direta, inclusive fundos especiais ou órgão autônomo, da administração indireta (autarquia, fundação ou empresa estatal), em cujo nome a Lei orçamentária ou crédito adicional consigna, expressamente, dotações; VII - por unidade gestora: é a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização; VIII - por subtítulo: o menor nível da categoria de programação, classificado em subatividade ou subprojeto, conforme o tipo de ação a que se refere, sendo utilizado, exclusivamente, para especificar e/ou localizar o objeto do gasto. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais.§ 2º As ações orçamentárias do tipo projeto e atividade deverão, sempre que possível, indicar produto (bem ou serviço), unidade de medida, meta fiscal e dotação. § 3º Cada ação orçamentária identificará o seu programa, a função, a subfunção, a unidade orçamentária, o órgão orçamentário e a esfera orçamentária aos quais se vincula. Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus órgãos e fundos instituídos e mantidos pela Administração Pública municipal direta e indireta. Art. 8º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, o identificador de resultado primário e os grupos de despesa. Art. 9º Cada ação constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa. Parágrafo único. Os programas poderão englobar mais de um projeto, atividade ou operação especial e poderão abranger mais de uma unidade orçamentária. Seção IIDas Diretrizes Específicas para a Câmara MunicipalArt. 10 Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária para o exercício de 2024, o total da despesa do Poder Legislativo municipal será de até 5% (cinco por cento) relativo ao somatório da receita tributária, da Contribuição para Iluminação Pública - CIP, da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e das transferências previstas no inciso II, do § 5º, do art. 153, e nos arts. 158 e 159, da CRFB, efetivamente realizado no exercício de 2023. § 1º Para os fins desta Lei, entende-se por receita tributária o somatório dos seguintes tributos: I - impostos;II - taxas; III - receita da Dívida Ativa de impostos (principal, juros e multas); IV - receita de multas e juros de mora sobre atraso de impostos em Dívida Ativa. § 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por transferências o somatório das seguintes receitas:I - Fundo de Participação dos Municípios - FPM; II - Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR; III - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;IV - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; V - Imposto sobre Produto Industrializado - IPI; VI - ICMS desoneração, previsto na Lei Complementar Nacional nº 87, de 13 de setembro de 1996 - Lei Kandir. § 3º Todos os valores que compõem a base de cálculo para o repasse ao Poder Legislativo serão tomados à razão de seu valor bruto. § 4º Ficam estipulados ainda os seguintes limites para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal:I - o total da despesa do Poder Legislativo municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do somatório das receitas a que alude o inciso III, do art. 29-A, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício de 2024; II - a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, nos termos do § 1º, art. 29-A, da Constituição Federal; III - para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal e na alínea “a”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, a despesa total com pessoal não poderá exceder 6% (seis por cento) da receita corrente líquida. § 5º Ao final de cada exercício o saldo financeiro decorrente dos recursos calculados na forma do inciso III, do art. 29-A, da Constituição Federal, deverá obedecer ao disposto no § 2º, do art. 168, da Constituição Federal. § 6º No cálculo dos limites a que se refere o inciso I do § 4º, deste artigo, observar-se-ão as disposições que regerem a matéria na CRFB, ficando o Poder Executivo autorizado a, após comunicação formal ao Poder Legislativo, proceder a eventuais ajustes. Art. 11. Para efeito do disposto no art. 7º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan, até 15 de junho de 2023 sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e as diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. Parágrafo único. Caso não seja atendido do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan, formulará proposta para fins de composição dos valores previstos na Lei Orçamentária Anual de 2024, observando a estimativa da receita e o limite total da despesa. CAPÍTULO IVDAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕESSeção IDas Diretrizes Gerais e do Orçamento FiscalArt. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Serão disponibilizados à população, por divulgação no endereço eletrônico oficial da Prefeitura de Mossoró, os instrumentos de transparência da gestão fiscal tratados nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000. Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, visando o cumprimento ao disposto no caput e na alínea "e" do inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos nos anexos de metas fiscais, de riscos fiscais e de avaliação da situação financeira e atuarial da Previdência do Município, que integram esta Lei. Parágrafo único. O anexo de metas fiscais de que trata o caput deste artigo e o inciso II, do § 2º, do art. 1º, desta Lei, poderá ser alterado sempre que se fizerem necessárias revisões, atualizações ou inclusões de novas metas. Art. 15. Os valores indicados no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 serão fixados conforme orientação contida no art. 12 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000. Parágrafo único. Os valores da expectativa das receitas e da fixação das despesas apresentados no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, poderão ser atualizados pelo Poder Executivo em decorrência de mudanças conjunturais que incidam sobre o(s) indicador(es) da base de cálculo, procedimento que deverá ser devidamente justificado conforme a legislação vigente. Art. 16. Não poderão ser fixadas despesas nem apresentadas emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 sem que estejam definidas as correspondentes fontes e origens de recursos, observado o disposto no § 3º, do art. 166, da Constituição Federal, no § 2º, do art. 149, da Lei Orgânica Municipal, no art. 16 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, e no art. 33 da Lei Nacional nº 4.320, de 1964. Art. 17. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual de 2024 ação orçamentária com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 18. No Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 somente serão incluídos os fundos que tiverem sido instituídos e regulamentados até a data de 15 de junho de 2023. Art. 19. A programação de investimentos para 2024, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, observará a regionalização estabelecida no Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2022-2025. Art. 20. As receitas próprias dos órgãos, fundos, fundações, autarquias e sociedades de economia mista instituídas e mantidas pelo Poder Público somente poderão ser programadas para cobrir despesas com investimentos se atenderem, prioritária e integralmente, suas necessidades de custeio administrativo e operacional, incluindo pessoal e encargos sociais, além do pagamento de juros, encargos e amortização de dívidas e a contrapartida de convênios e operações de crédito. Parágrafo único. Terão prioridade no atendimento das despesas com investimento de que trata o caput deste artigo, as contrapartidas de convênios e a amortização de operações de créditos. Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2024 conterá dispositivo indicando que o município aplicará não menos de:I - 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos recursos a que se referem os arts. 156, 158, alínea “b”, do inciso I, e § 3º, do art. 159, da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde, na forma da Lei Complementar Nacional nº 141, de 13 de janeiro de 2012. II - 30% (trinta por cento) das receitas dos impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, na forma do art. 212 da Constituição Federal c/c a Lei nº 2.717, de 27 de dezembro de 2010 - Lei de Responsabilidade Educacional Niná Rebouças. Parágrafo único. Havendo inovação da ordem constitucional ou legal quanto à aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde e/ou de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, o Poder Executivo adotará as providências necessárias quanto à reprogramação orçamentária e financeira. Art. 22. É vedada a destinação de recursos do Orçamento Geral do Município para entidades de previdência complementar, pública ou privada, sem lei municipal autorizativa. Art. 23. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual de 2024 e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades e natureza continuada, que preencham as seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no respectivo Conselho Municipal ou Estadual ou Nacional; II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, bem como na Lei Nacional nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar: I - comprovação de funcionamento regular há, pelo menos, dois anos;II - comprovação de projetos e/ou atividades executadas nos últimos dois anos; III - comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º A inclusão de “subvenções sociais” na Lei Orçamentária Anual de 2024 e o processamento para geração da despesa respectiva, observarão o disposto nas normas do Tribunal de Contas do Estado e na Lei nº 1.257, de 30 de dezembro de 1998. Art. 24. As subvenções sociais destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, com atividades de natureza continuada nas áreas de educação, saúde e assistência social terão suas dotações indicadas no Projeto de Lei Orçamentária das Unidades Orçamentárias da Educação, Saúde e Assistência Social e Cidadania, respectivamente. Parágrafo único. Quando as subvenções sociais de que trata este artigo forem decorrentes de transferência de recursos externos, de outros entes da federação ou de entidades da iniciativa privada, observar-se-ão as normas adotadas pelo órgão ou entidade transferidora. Art. 25. As dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” ou “contribuições”, serão permitidas para realização de parcerias entre administração pública e organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 5.086, de 27 de junho de 2017, para realização ou apoio de ações com: I - consórcios públicos, constituídos na forma da Lei Nacional nº 11.107, de 6 de abril de 2005; II - pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Nacional nº 9.790, de 23 de março de 1999; III - cadastradas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que desenvolvam ações e projetos de promoção, defesa e priorização dos direitos das crianças e adolescentes, nos termos da Lei Nacional nº 8.069, de 13 de julho de 1990.§ 1º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: I - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio; II - estejam as entidades beneficiárias registradas nos conselhos ou cadastro específico municipal, de acordo com sua área temática, seja saúde, educação, assistência social, criança e adolescente, meio ambiente entre outros; III - tenham as entidades beneficiárias comprovação de funcionamento regular há, pelo menos, dois anos. § 2º A realização de transferência voluntária ou realização de ações no âmbito de programas de desenvolvimento econômico observará exclusivamente o disposto na Lei nº 1.502, 31 de dezembro de 2000 - Lei que cria o Programa de Desenvolvimento Econômico, Integrado e Sustentável (Prodem). Art. 26. Lei municipal específica poderá regulamentar as transferências de recursos para o setor privado, para os fins do caput do art. 26 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000. Art. 27. As ações relativas às prioridades estabelecidas nesta Lei obedecerão à classificação funcional programática e serão descritas no orçamento em nível de função, subfunção e programa, com desdobramentos em projetos, atividades ou operações especiais, indicando os respectivos elementos de despesa e fontes. Art. 28. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, observarão as disposições específicas em lei, além das estipuladas na Lei Orçamentária Anual de 2024, se necessário. Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2024 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. § 1º Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta. § 2º No projeto de LOA deve-se adicionar à reserva de que trata o caput deste artigo o valor referente ao limite das emendas parlamentares, que, se não utilizadas em sua integralidade, se reverterão definitivamente em reserva de contingência. Art. 30. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024 serão aprovadas no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.§ 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma isonômica e impositiva, da programação incluída na Lei Orçamentária por emendas parlamentares, em montante correspondente a 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 2º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a execução orçamentária do montante previsto neste artigo poderá ser reduzida em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. § 3º Não sendo os recursos de que trata este artigo empenhados até 30 de outubro de 2024, estes ficarão disponíveis para a utilização de abertura de créditos adicionais e/ou reforço de dotações já existentes.§ 4º O dever de execução das programações estabelecido no § 1º, deste artigo, não impõe a execução de despesa em desconformidade com o disposto no art. 17 da Lei Orgânica Municipal. § 5º As programações orçamentárias das emendas parlamentares individuais não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 6º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo Municipal: I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário; II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; III - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; IV - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação; V - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária; VI - a desconformidade com o disposto no art. 17 da Lei Orgânica Municipal; VII - os impedimentos de qualquer natureza que sejam insuperáveis ou cujo prazo para superação inviabilize a sua execução no exercício financeiro;VIII - o beneficiário e o valor da emenda não forem indicados;IX - o plano de trabalho for rejeitado;X – outros impedimentos disciplinados em lei.§ 7º As emendas impositivas deverão, no mínimo de 50% (cinquenta por cento), serem destinadas para utilização em ações e serviços públicos de saúde.§ 8º É vedada a indicação de emenda impositiva para o custeio de despesa de outros entes da Federação.§ 9º É vedada a indicação de emenda impositiva para ações não contempladas na relação de ações orçamentárias existente no quadro anexo a esta Lei. Seção IIDas Alterações nos OrçamentosArt. 31. Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual de 2024. § 1º Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e dos respectivos elementos de despesa. § 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. § 3º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei. § 4º Nos casos de créditos adicionais especiais, à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1° deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata inciso VI, do § 1º, do art. 5º, desta Lei. § 5º Serão abertos créditos adicionais especiais para incorporar recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação, de organismos estrangeiros ou de pessoas físicas ou jurídicas, que a destinação implique na criação de nova dotação orçamentária, e cujos atos transferidores sejam subscritos ou realizados durante o exercício de 2024, de acordo com o que dispuser a Lei Orçamentária. § 6º Não será admitido aumento do valor global dos projetos de leis de orçamento e de créditos adicionais, sem a observância ao disposto no parágrafo único do art. 57, c/c § 2°, do art. 149, da Lei Orgânica do Município. § 7° As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais obedecerão à classificação orçamentária vigente e serão integradas aos Quadros de Detalhamento de Despesas por decreto, no caso do Poder Executivo, e ato da Mesa da Câmara, no do Poder Legislativo. Art. 32. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, em percentual não superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas nos incisos I a IV, do § 1º, do art. 43, da Lei Nacional nº 4.320, de 1964. Parágrafo único. Não se inclui nesse percentual os créditos adicionais suplementares realizados à conta da reserva de contingência. Art. 33. A abertura de créditos adicionais a que se refere o art. 32 desta Lei, autorizados na Lei Orçamentária, será realizada por decreto, conforme disposto no art. 42 da Lei Nacional nº 4.320, de 1964. Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo encaminharão à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan, os requerimentos de abertura de crédito adicional, na medida de suas necessidades, acompanhados de exposição de motivos que incluam a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. Art. 34. Quando as alterações orçamentárias não implicarem em mudança de categoria econômica, estas poderão ser aprovadas por portaria do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo despesas do Poder Executivo, ou por Ato da Mesa da Câmara, sendo despesas do Poder Legislativo, ficando, ainda, autorizados, por portaria da Seplan, a realização dos seguintes ajustes, os quais integrarão o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD:I - alterações na codificação decimal para adequar as alterações de classificação realizadas por lei ou pelo Tribunal de Contas; II - modificação de atributos de uma ação orçamentária para correção de erros materiais, desde que não implique em mudança de sua natureza e finalidade; III - modificação ou inclusão de elementos de despesas em uma ação orçamentária, sem que implique em alteração do produto, do objetivo da ação orçamentária ou do grupo de natureza da despesa; IV - modificação da fonte de recursos, desde que respeitadas as vinculações normativas e os princípios orçamentários. Seção IIIDas Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade SocialArt. 35. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações e serviços públicos de saúde, de previdência e de assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - repasse da contribuição patronal; II - contribuições dos servidores públicos municipais; III - do orçamento fiscal;IV - das transferências constitucionais, legais ou voluntárias da União e do Estado; V - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, esse orçamento, incluindo convênios, contratos, acordos e congêneres. § 1º Os recursos provenientes do orçamento fiscal só serão utilizados caso os recursos do orçamento da seguridade social não sejam suficientes. § 2º A destinação de recursos para atender a despesas de que trata o caput deste artigo obedecerá, sempre que possível, ao princípio da descentralização. CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES INERENTES ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAISArt. 36. As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, e na legislação municipal em vigor. Art. 37. No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente serão admitidos servidores se: I - existirem cargos e/ou empregos públicos vacantes, observando-se o disposto no art. 38 desta Lei; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III - for observado o disposto no art. 22 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000. Art. 38. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do § 1º, do art. 169, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, na Administração Direta ou Indireta dos Poderes do Município, observado o disposto no art. 37 da Constituição Federal e a Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000. Parágrafo único. Fica autorizada a realização de concursos públicos e processos seletivos para preenchimento do quadro de servidores da Administração Direta ou Indireta dos Poderes do Município, mediante a destinação de dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, observando-se o disposto na Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000. Art. 39. No exercício de 2024, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no inciso III, do art. 20, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, exceto no caso previsto no § 3º, do art. 30, da Lei Orgânica Municipal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário prevista no caput deste artigo, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, será dada pelo ordenador de despesa, mediante as necessidades expressas dos órgãos municipais. CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPALArt. 40. Todas as despesas relativas à Dívida Pública do Município constarão na Lei Orçamentária de 2024. § 1º Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, outros encargos e amortização da dívida contratada, observado o disposto no § 5º, do art. 49, desta Lei. § 2º Os recursos destinados a atender despesas com a dívida pública poderão ser utilizados, total ou parcialmente, como fonte de recursos de créditos suplementares, quando ficar evidenciada a impossibilidade ou tornar desnecessária a sua aplicação, no montante previsto na Lei Orçamentária Anual de 2024. § 3º Para fixação das despesas com serviços da dívida, devem ser consideradas as operações de crédito contratadas e as autorizações concedidas até 15 de junho de 2023. § 4º Os limites globais para os montantes da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, bem como, a realização ou contratação de operações de crédito interno ou externo, inclusive a concessão de garantias, obedecerão a legislação aplicável. CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIOArt. 41. A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária observará o disposto no art. 14 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, e demais disposições legais aplicáveis. Parágrafo único. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do caput deste artigo, os gastos governamentais indiretos decorrentes do Sistema tributário vigente que visam a atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao Sistema Tributário de referência e que alcance, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte. Art. 42. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de leis a fim de rever e atualizar a legislação tributária, objetivando a modernização e operacionalização fazendárias, inclusive quanto à administração tributária e financeira. Art. 43. As receitas auferidas pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar na captação de recursos, observada a legislação tributária e financeira vigentes. Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar projeto de lei que altere a estrutura e a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para adequá-lo ao facultado no § 1º, do art. 156, da Constituição Federal, ou tornar mais efetiva sua cobrança e arrecadação, bem como, adequar às previsões constantes na Lei Complementar nº 12, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre do Plano Diretor do Município de Mossoró.Art. 45. Ocorrendo alterações na legislação tributária, em consequência de projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal após 30 de agosto de 2023 e que impliquem em acréscimos relativos à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária para 2024, os recursos correspondentes servirão para abertura de créditos adicionais. CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 46. No caso de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 não ser encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2023, a programação nele constante poderá ser executada da forma apresentada, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês da Proposta Orçamentária Anual encaminhada à Câmara Municipal, até a sua efetiva publicação, conforme autoriza o art. 152 da Lei Orgânica do Município. § 1º Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária Anual, a utilização de recursos autorizada no caput deste artigo. § 2º Os saldos negativos eventualmente apurados, em virtude de emendas apresentadas pela Câmara Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, e do procedimento previsto no caput deste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais, ratificando-se os atos anteriormente executados. § 3º A limitação de que trata o caput deste artigo não se aplica ao atendimento de despesas com: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento de benefícios previdenciários; III - pagamento do serviço da dívida do Município; IV - projetos e atividades em execução no ano de 2023, financiados com recursos de operações de crédito, convênios e contrapartida do Município; V - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais; VI - ações de saúde, segurança e educação; VII - obras de melhoria do sistema viário do Município. Art. 47. No prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, os Poderes publicarão os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, o elemento de despesa e fonte. Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais que impliquem na mudança da categoria econômica, obedecerão a classificação orçamentária vigente e serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD por decreto, no caso do Poder Executivo, e ato da Mesa da Câmara, no caso do Poder Legislativo. 48. Até sessenta dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual de 2024, serão indicados e totalizados com os respectivos valores orçamentários, para cada órgão e entidade, ao nível de projetos/atividades, os saldos dos créditos orçamentários especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2023 e reabertos na forma do disposto no § 2º do art. 157, da Lei Orgânica Municipal. Art. 49. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação por conjunto de categoria econômica e de grupo de natureza de despesa, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes do Município no total das dotações constantes da Lei Orçamentária Anual de 2024, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, especialmente aquelas previstas no § 3º deste artigo.§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 2º Os Poderes, com base na comunicação de que trata o § 1o deste artigo publicarão ato específico, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo § 3º - Não serão objetos de limitação de empenho as despesas relativas a: I - pessoal e encargos sociais; II - manutenção de ações e serviços de saúde, educação e assistência social; III - convênios e contratos assumidos no âmbito de Programas Federais, Estaduais ou Internacionais; IV - despesas obrigatórias de caráter continuado; V - pagamento do serviço da dívida; VI - Precatórios e Requisições de Pequeno Valor. § 4º Não se limitará o empenho na hipótese de calamidade pública, na forma do art. 65 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000. § 5º Em razão de áreas econômicas que impactem negativamente a arrecadação de tributos ou outras receitas, inclusive de transferências, capazes de comprometer a execução orçamentária da despesa, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão o contingenciamento das respectivas dotações orçamentárias, a fim de permitir a execução dos programas de trabalho e das ações de governo compatíveis com a previsão ajustada da receita, podendo cancelar ou sustar total ou parcialmente ações orçamentárias e respectivos empenhos e contratos deles decorrentes. Art. 50. Para os fins do art. 16 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, nos termos § 3º, do art. 16, da mesma Lei, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou incisos I e II do art. 75 da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 51. Para efeito do disposto nos arts. 42 e 48-A da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado; III - considera-se realizada ou executada a despesa pública no momento de sua liquidação. Art. 52. Os Poderes estabelecerão até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Parágrafo único. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. Art. 53. A execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do art. 36 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais. Art. 54. São ordenadores de despesas, no âmbito do Poder Executivo, os Secretários Municipais, os titulares de órgãos equivalentes e os titulares dos órgãos da Administração Indireta. § 1º São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. § 2º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 55. A Lei Orçamentária Anual de 2024 poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Nacional nº 11.107, de 06 de abril de 2005. Art. 56. A Lei Orçamentária Anual de 2024 poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pelas Leis Nacionais nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012. Art. 57. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º, art. 167, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto. Art. 58. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do órgão concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos e deles prestarão contas na forma da lei, de resoluções do Tribunal de Contas e do termo de parceria ou convênio. Art. 59. A prestação de contas do Município ao longo do exercício de 2024 incluirá os relatórios de execução, na forma e prazos estipulados na Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, e das resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 60. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2024 para o pagamento de precatórios, previstos no art. 100 da Constituição Federal, será realizada nos termos das previsões constitucionais e legais aplicáveis à matéria. Parágrafo único. A dotação para cobertura de despesas com precatórios e requisições de pequeno valor será consignada pela Secretaria Municipal de Finanças - Sefin. Art. 61. As alterações em ações ocorridas nesta Lei, autorizam a atualização ou ajuste, no que couber, da Lei nº 3.903, de 30 de novembro de 2021 (Plano Plurianual - PPA 2022 a 2025).Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 18 de julho de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró