GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 6.860, DE 18 DE JULHO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IX do art. 18 da Lei Orgânica Municipal,DECRETA:Art. 1° O Decreto n° 5.552, de 18 de novembro de 2019 passa a vigorar acrescido da seguinte redação:"Art. 1° ............................................................................................§ 1° ................................................................................................I - ...................................................................................................II - de origem vegetal para consumo humano...............................................................................................................................................................................................................Art. 9° ............................................................................................I - ...................................................................................................VIII - nas vias públicas e rodovias, em relação ao trânsito de produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e origem vegetal...............................................................................................................................................................................................................Art. 16 ............................................................................................I - ...................................................................................................III - .................................................................................................a) realizar a inspeção prévia e fiscalização dos produtos de origem animal e de origem vegetal produzidos no Município de Mossoró, exercendo as funções determinadas no art. 7º, nos locais estabelecidos no art. 8º deste Regulamento; .............................................................................................................................................................................................................. Art. 19 Os estabelecimentos de produtos de origem animal e de origem vegetal que realizem comércio no município de Mossoró, sob inspeção municipal, são classificados em: I - ................................................................................................... VII - de origem vegetal. .............................................................................................................................................................................................................. CAPÍTULO V - A DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETALArt. 25-A Os produtos de origem vegetal, bebidas, são classificados em:I - bebida não alcoólica: é a bebida com graduação alcoólica até meio por cento em volume, a vinte graus Celsius, de álcool etílico potável, a saber:a) bebida não fermentada não alcoólica; b) bebida fermentada não alcoólica;II - bebida alcoólica: é a bebida com graduação alcoólica acima de meio por cento em volume até cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, a saber:a) bebida alcoólica fermentada: é a bebida alcoólica obtida por processo de fermentação alcoólica;b) bebida alcoólica destilada: é a bebida alcoólica obtida por processo de fermento destilação, pelo rebaixamento do teor alcoólico de destilado alcoólico simples, pelo rebaixamento do tear alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica destilada;c) bebida alcoólica retificada: é a bebida alcoólica obtida por processo de retificação do destilado alcoólico, pelo rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica retificada;d) bebida alcoólica por mistura: é a bebida alcoólica obtida pela mistura de destilado alcoólico simples de origem agrícola, álcool etílico potável de origem agrícola e bebida alcoólica, separadas ou em conjunto, com outra bebida não alcoólica, ingrediente não alcoólico ou sua mistura.III- polpas de frutas e sucos de frutas em estabelecimento familiar rural. Art. 25-B A inspeção agropecuária dos produtos de origem vegetal abrange:I- a higiene geral dos estabelecimentos, as condições de suas instalações, fluxos, procedimentos operacionais padrões e de autocontroles envolvidos na produção;II - a captação, a canalização, o depósito, o tratamento e a distribuição da água potável utilizada na produção e o escoamento das águas residuais;III - a matéria prima utilizada, os procedimentos de recebimento de produtos, elaboração, preparo, transformação, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito e transporte de produtos de origem vegetal adicionados ou não de produtos de origem animal;IV - a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;V - a classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;VI - a coleta de amostras das matérias-primas, produtos e subprodutos para análises das características sensoriais e quanto à presença de resíduos de agrotóxicos;VII - as matérias-primas nas fontes produtoras e intermediárias...............................................................................................................................................................................................................CAPÍTULO XV - REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE ORIGEM VEGETAL .............................................................................................................................................................................................................. CAPÍTULO XVII - DAS INFRAÇÕES Art. 121 .......................................................................................... I - realizar atividades de elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e de origem vegetal sem inspeção oficial; II - ..................................................................................................Art. 121-A Regulamento disporá sobre o processo administrativo, suas fases e instrução, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa e observada a razoável duração do processo, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil.Parágrafo único - O Diretor do SIM poderá baixar normas para orientar a instrução do processo pelos Fiscais de que trata esta Lei.Art. 121-B O autuado poderá impugnar o auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição dirigida ao Diretor do Serviço de Inspeção Municipal, apresentando defesa com razões de fato e de direito, acompanhada das provas que entender cabíveis, inclusive exames e perícias.§ 1º O autuado poderá produzir qualquer prova admitida pelo direito, às suas expensas, especialmente exames ou perícias, que deverá ser indicada na impugnação, sob pena de preclusão. § 2º Os laudos de exames ou perícias deverão ser anexados aos autos em até trinta dias após a apresentação da defesa, se pendentes de conclusão nessa data, sob pena de preclusão. § 3º O prazo do §2º deste artigo poderá ser prorrogado, se o exame ou perícia não puder, de acordo com sua metodologia técnica ou científica, ser concluído nesse prazo, segundo atestado ou declaração do perito ou do responsável técnico. Art. 121-C Concluída a instrução, o julgamento do Auto de Infração será realizado em primeira instância, motivadamente, pelo Diretor do SIM, considerando os elementos dos autos e as razões da defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O julgamento será pela procedência ou improcedência, parcial ou total, do auto de infração. § 2º A procedência do auto de infração poderá confirmar ou aplicar penalidade diferente, mais grave ou mais branda, do que nele estiver proposto. Art. 121-D Da decisão de primeira instância caberá, no prazo de 10 dias, recurso administrativo: I - de ofício, quando a decisão de primeira instância for pela improcedência do auto de infração que imputar infrações graves ou gravíssimas; II - voluntário do autuado. § 1º Apresentado recurso, poderão ser apresentadas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação. § 2º Têm legitimidade para apresentar contrarrazões: I - o Diretor do SIM ante recurso voluntário; II - o autuado ante recurso de ofício. Art. 121-E A decisão não recorrida e a decisão sobre recursos serão definitivas e farão coisa julgada no âmbito administrativo. Art. 121-F Os recursos serão decididos motivadamente pelo Secretário Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 121-G Transitada em julgado a decisão administrativa condenatória, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação. Art. 121-H As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas: I - Administrativamente; II - Judicialmente. Art. 121-I Serão executadas por via administrativa: I - A pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral; II - A pena de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento; III - A pena de apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios com lavratura do respectivo termo de apreensão; IV - A inutilização de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, após a apreensão com lavratura do respectivo termo de inutilização; V - A pena de suspensão através da notificação determinando a suspensão imediata das atividades com a lavratura do respectivo termo de suspensão; VI - A pena de interdição do estabelecimento com a lavratura do respectivo termo no ato da fiscalização. Art.121-J Nos casos de pena pecuniária, a não quitação do débito ensejará a inscrição na dívida ativa da instituição e promoção da execução fiscal. Art. 121-L Após inscrição em dívida ativa, a pena de multa será executada judicialmente. Art. 121-M Para fins de inscrição de débitos em dívida ativa será observado o procedimento adotado pela Secretaria Municipal da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Município. Art. 121-N A inclusão e a baixa da dívida ativa serão efetuadas pela Secretaria Municipal da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Município, conforme dispuser a legislação municipal. Art.121-O A execução da dívida será promovida, no âmbito administrativo ou judicial, pela Procuradoria-Geral do Município. Art. 121-P As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator. Art. 121-Q A defesa e/ou recurso, quando produzidos por procurador, deverão estar acompanhados do instrumento de mandato sob pena de não serem apreciados. Art. 121-R No que se refere a tipificação das infrações e valores das multas aplicadas, com relação aos produtos de origem vegetal, no âmbito do Sistema de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - SISBI-POV, serão as consideradas nas disposições constantes na Legislação Federal." (NR)Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 18 de julho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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