GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 6.866, DE 27 DE JULHO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso de suas atribuições que confere o inciso IX do art. 78, da Lei Orgânica Municipal,DECRETA:Art. 1° Fica proibida a venda de bebidas acondicionadas em recipiente de vidro no perímetro do Parque Armando “Buá” durante a realização da Festa do Bode 2023, no período de 10 a 13 de agosto de 2023.Art. 2° O perímetro da Festa do Bode 2023 compreende toda a área do Parque Armando “Buá” e adjacências.Art. 3° Durante o período a que se refere o art. 1° e dentro do perímetro estabelecido no art. 2° ambos deste Decreto, fica expressamente proibida a posse, a distribuição e a comercialização de bebidas acondicionadas em recipientes de vidro, como garrafas, copos e similares. § 1° Fica estabelecida a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autuação para particular que infringir a proibição expressa no caput deste artigo.§ 2° Fica estabelecida a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autuação para o autorizatário que infringir o disposto no caput deste artigo.§ 3° Fica fixada, em caso de reincidência das multas prevista nos §§ 1° e 2°, a multa em dobro para particular e autorizatário que infringir o disposto neste artigo. § 4° A Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb manterá cadastro de multas aplicadas em todo o perímetro da Festa do Bode 2023, vinculando o respectivo Processo Administrativo ao CPF ou CNPJ do infrator.§ 5° As multas serão aplicadas desde a primeira infração cometida.§ 6° São atribuições dos agentes de fiscalização:I - realizar levantamentos vistorias e avaliações em todo o perímetro da Festa do Bode 2023, inclusive sendo livre o acesso ao interior de tendas e/ou barracas dos autorizatários que se instalarem ao longo da rua Laurence Rosado da Escóssia, s/n, Costa e Silva, rua que dá acesso ao Parque Armando “Buá” nos termos do Decreto n° 6.855, de 11 de julho de 2023;II - aplicar as multas previstas nos §§ 1° e 2° deste artigo;III - solicitar o uso de força policial ou reforço policial, quando obstados a realizar o seu trabalho.§ 7° Formalizado o auto de infração, iniciar-se-á o processo administrativo, que será instruído com as seguintes informações: I - a descrição da infração, contendo data, local e horário em que foi praticada;II - os dados do autuado;III - os dados do denunciante, se houver;IV - a indicação dos indícios e produção de provas; V - o prazo para a defesa e produção de provas;VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação da infração.§ 8° Na notificação de autuação e no Auto de Infração, este contendo a assinatura do infrator, deverá constar o prazo para apresentação da defesa que será de dez dias contados da data da ciência da notificação.§ 9° Ao fim do prazo de dez dia para defesa, o titular da Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb emitirá decisão final fundamentada, a qual poderá arquivar desde a data da ciência da notificação.§ 10 As multas de que trata este Decreto serão cobradas pela Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de procedimento próprio, podendo serem inscritas na Dívida Ativa, no caso de não adimplida ao erário após a sua regular notificação.Art. 5° A imposição de multa será formalizada por meio de Auto de Infração, conforme o Anexo I deste Decreto, por qualquer agente público, de qualquer ente da federação, com poder de polícia que esteja de serviço durante a Festa do Bode 2023, sendo o Auto de Infração formalizado enviado para a Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb.§ 1° A Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb poderá optar pela intimação via postal ou telegráfica, com prova de recebimento e em caso de rejeição ao recebimento das multas nos dias da Festa do Bode 2023 considerar-se-á feita a intimação quinze dias após a sua entrega à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário. § 2° O conhecimento, por qualquer forma, de modo inequívoco, do ato ou da decisão administrativa, por parte do interessado, dispensa a formalidade da intimação.§ 3° O infrator poderá apresentar impugnação contra a multa interposta até a sua data limite para pagamento, por escrito e dirigida à Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb.§ 4° A impugnação, que fará parte do correspondente processo administrativo, deverá mencionar a qualificação do impugnante e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.§ 5° Na apreciação das provas apresentadas pelo impugnante, o Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb formará livremente a sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias, até a decisão administrativa final que deverá, mesmo que de maneira concisa, ser fundamentada também em razões de fato e de direito. § 6º As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou a erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado.§ 7º O interessado será notificado do resultado do julgamento da impugnação por ele apresentada, não cabendo mais qualquer pedido de reconsideração ou recurso administrativo.§ 8º Findo o prazo previsto para comprovação do pagamento da multa ou para interposição de impugnação, sem que ocorra qualquer providência ou manifestação do infrator, ou, ainda, após a efetivação da notificação de que trata o § 7º deste Decreto, a Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb procederá à cobrança compulsória de débito.  Art. 6° Os valores arrecadados pela municipalidade serão destinados à Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb e serão aplicados no evento Festa do Bode.Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 27 de julho de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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