GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 6.871, DE 01 DE AGOSTO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,DECRETA:Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, as normas e os procedimentos para a realização do Censo Previdenciário dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos, aposentados, pensionistas e dependentes, de todos os poderes e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mossoró, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.§ 1º A submissão ao Censo Previdenciário é de caráter obrigatório para todos os servidores públicos municipais elencados no caput, mesmo quando licenciados, cedidos ou afastados a qualquer título.§ 2º O Censo Previdenciário se estende aos servidores municipais admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB e beneficiados pela estabilidade excepcional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Art. 2º O Censo Previdenciário tem por finalidade a atualização e manutenção em caráter permanente de um banco de dados consistente, necessário para o Cadastro Nacional de Informações Sociais dos RPPS - CNIS/RPPS e estudos relativos ao equilíbrio financeiro e atuarial, bem como para a adoção de práticas de gestão previdenciária que permitam a definição e introdução de estratégias com celeridade e eficiência.Art. 3º O Censo Previdenciário constituir-se-á em um banco de dados único, constando as informações:I - cadastrais: dados pessoais dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, tais como número do Registro Geral - RG, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, estado civil, endereço, endereço eletrônico, número de contato telefônico, relação de dependentes, coleta de foto e dados biométricos;II - funcionais: histórico funcional do segurado desde a sua admissão junto aos Entes Federativos, vínculos funcionais, tempos de contribuição, histórico funcional, cargos e carreiras, e/ou na iniciativa privada, mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou documento cogênere;III - financeiras: informações financeiras dos segurados ativos desde a data da sua admissão no Ente Federativo, base de cálculo, valor de contribuições previdenciárias e benefícios recebidos.Art. 4º O Censo Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:I - integração de sistemas e bases de dados;II - inclusão dos dados cadastrais no Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social - SIPREV/Gestão de forma progressiva periódica, mensal, mediante aprovação do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró;III - realização permanente de Censo Previdenciário com a utilização do aplicativo SIPREV/Gestão;IV - validação dos dados no SIPREV/Gestão e transmissão para o CNIS/RPPS;V - tratamento das informações retornadas via aplicativo de informes gerenciais do Ministério da Previdência Social, denominado INFORME/CNIS/RPPS;VI - melhoria da qualidade dos dados dos segurados do RPPS do Município de Mossoró, objetivando a efetivação de avaliação atuarial consistente e a garantia na agilidade da concessão de benefícios previdenciários; VII - ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração - Semad e o Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró - PREVI-MOSSORÓ, conjuntamente, serão os responsáveis pelo planejamento, definição de cronograma e monitoramento da fase de execução do Censo Previdenciário pela empresa contratada. § 1º A execução do Censo Previdenciário, de forma presencial, ficará a cargo de empresa contratada pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró, que atuará sob a fiscalização e controle do PREVI-MOSSORÓ e da Semad.§ 2º Compete à empresa contratada, mencionada no § 1º deste artigo efetuar a reunião, atualização e validação dos dados cadastrais do público alvo, compreendendo o cadastramento de dados pessoais, coleta de fotos, coleta de impressões digitais, dados funcionais, dados financeiros, digitalização, armazenamento e importação dos dados.Art. 6º O titular da Secretaria Municipal de Administração e o Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró ficam autorizados a editar conjuntamente normas complementares a este Decreto, inclusive com a formação de Grupo de Trabalho e a definição do cronograma de atividades do Censo Previdenciário. Parágrafo único. O Censo Previdenciário obedecerá ao plano de execução estipulado por Portaria Conjunta, na forma do caput deste artigo, com a definição dos polos de atendimento, datas e horários, assegurada a ampla divulgação na mídia eletrônica, televisiva, radiofônica e impressa, sem prejuízo de adoção de outros meios de divulgação.Art. 7º O Censo Previdenciário é de caráter obrigatório e pessoal, devendo o servidor efetivo ativo, aposentado ou pensionista, e aqueles vinculados ao RGPS conhecidos como “estabilizados”, efetuar prévio agendamento on-line através do link disponível nos sites https://www.prefeiturademossoro.com.br/ e https://www.previmossoro.com.br/ e comparecer pessoalmente ao polo de atendimento agendado, para fazer prova de vida e atualizar suas informações cadastrais.§ 1º Caso o servidor/segurado tenha alguma dificuldade em realizar o agendamento on-line, poderá contar com o auxílio da Central de Atendimento.§ 2º O servidor/segurado deverá comparecer ao polo de atendimento na data agendada, munido obrigatoriamente dos documentos originais, ou das respectivas cópias autenticadas e legíveis, relacionados no Anexo I deste Decreto, inclusive os dos seus dependentes, quando houver. § 3º Para fins de inclusão de companheiro na relação de dependentes,  será necessária a apresentação de escritura pública declaratória de união estável ou cópia de sentença judicial declaratória de união estável transitada em julgado.§ 4º Caso o servidor/segurado não esteja portando todos os documentos obrigatórios, deverá reagendar a realização do Censo Previdenciário e retornar com a documentação exigida.§ 5º O servidor/segurado que não comparecer à unidade de atendimento presencial terá o pagamento de sua remuneração ou proventos suspensos a partir do mês imediatamente posterior a conclusão do censo, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró para sua regularização.§ 6º O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente posterior a do mês em que houve o recenseamento, assim como deverá ser incluso nesta folha o pagamento da diferença bloqueada.§ 7º Após seis meses de suspensão do pagamento da remuneração ou dos proventos da aposentadoria ou pensão, por não realização do Censo Previdenciário, será aberto procedimento administrativo, no âmbito de cada Poder, para apuração da ausência injustificada, observando-se o direito da ampla defesa e do contraditório.§ 8º O servidor/segurado que não puder comparecer ao local do Censo Previdenciário, por dificuldade de locomoção ou por motivo de doença devidamente comprovada por laudo médico, poderá agendar visita domiciliar para recenseamento, desde que informado o endereço completo com ponto de referência, na Cidade de Mossoró/RN.§ 9º Nos casos descritos no § 8º deste artigo, o servidor/segurado não sendo localizado será notificado por meio de correspondência ou edital, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para a realização do Censo. § 10 Após o prazo de que trata o §9º, a ausência não justificada acarretará a suspensão do seu pagamento, nos mesmos moldes do § 5º deste artigo.§ 11 O servidor/segurado que se encontrar no exterior deverá encaminhar à Unidade Gestora do RPPS do Município de Mossoró, além da documentação constante no Anexo I, declaração de vida emitida por consulado ou embaixada brasileira no país em que se encontrem.Art. 8º O servidor  ativo terá sua ausência ao trabalho abonada no horário agendado para a realização do Censo Previdenciário, mediante apresentação do comprovante de recenseamento fornecido na unidade de atendimento deste.Parágrafo único. O órgão ou entidade de lotação do servidor, no interesse da Administração, poderá solicitar ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró o reagendamento do atendimento do servidor, visando a evitar a paralisação ou prejuízo dos serviços públicos.Art. 9º O público alvo do Censo Previdenciário é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por prestar informações falsas ou omitir dados pessoais, funcionais ou sobre dependentes, que necessitam ser declaradas.Art. 10 Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Mossoró devem cooperar, no âmbito das suas respectivas competências, com a execução do Censo, inclusive facilitando a divulgação e atendendo ao disposto neste Decreto.§ 1º Os titulares de cada órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município de Mossoró indicarão um servidor do setor de recursos humanos que se reportará ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró e aos funcionários da empresa contratada.§ 2º Para o cumprimento do determinado no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Educação - SME e a Secretaria Municipal de Saúde - SMS indicarão, além do representante do setor de recursos humanos, mais um representante do órgão.Art. 11 Para o cumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Mossoró ficam obrigados a fornecer:I - documentos funcionais dos servidores que estiverem em seus arquivos e forem requisitados pela coordenação geral do Censo;II - acesso às pastas funcionais dos servidores, pela coordenação-geral do Censo e pelos funcionários da contratada, para consulta ou digitalização de documentos cadastrais, funcionais ou financeiros, caso necessário.Art. 12 Para fins de análise financeira e atuarial, os vínculos funcionais prestados a outros regimes devem, obrigatoriamente, ser declarados pelos servidores efetivos ativos.§ 1º O documento hábil à averbação do tempo de contribuição referente aos vínculos de que trata o caput deste artigo é a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.§ 2º Ainda que o servidor ativo não pretenda averbar, de imediato, o tempo laboral prestado a outros regimes previdenciários, esse fica obrigado a declarar o período respectivo e a apresentar extrato comprobatório de tais vínculos.Art. 13 Concluído o Censo Previdenciário de que trata este Decreto e atualizado o banco geral de dados dos servidores do Município de Mossoró, será obrigatório o recadastramento anual de servidores ativos, com vistas à atualização de dados cadastrais, financeiros, funcionais e de seus dependentes, visando à permanente atualização das pastas funcionais, observando-se, ainda:I - o recadastramento de que trata o caput deste artigo será feito pelo setor de recursos humanos de cada órgão e entidade da Administração Direta e Indireta do Município; II - eventuais alterações de dados cadastrais, financeiros, e/ou funcionais serão obrigatoriamente implementados no SISPREV, para fins de subsidiar a análise financeira e atuarial.Parágrafo único. O recadastramento anual de aposentados, de seus respectivos dependentes e de pensionistas segue o disposto em lei específica.Art. 14 A empresa contratada assinará termo de responsabilidade pela conservação, guarda e tratamento dos arquivos recebidos, inclusive nos meios digitais, observando-se em todos os casos a Lei Nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais c/c Decreto n° 6.202, de 16 de setembro de 2021. Art. 15 Fica revogado o Decreto nº 4.635, de 4 de maio de 2016.Art. 16 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 01 de agosto de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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