LEI Nº 4.048, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1° Fica criado, no âmbito do Poder Executivo municipal, o Programa Mossoró Realiza, destinado à ampliação e ao fortalecimento de projetos e ações de investimentos públicos em obras estruturantes. Art. 2º O Programa Mossoró Realiza é o conjunto planificado e ordenado de ações com o propósito de fomentar as políticas públicas previstas nos arts. 160 a 218 da Lei Orgânica Municipal por meio de investimento público em infraestrutura e projetos de desenvolvimento econômico, social e ambiental, associado à geração de emprego e de renda nos meios urbano e rural e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população e promoção de ações visando o fortalecimento das políticas de saúde e educação.Art. 3° São princípios norteadores do Programa Mossoró Realiza:I - o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde visando à, prioritariamente, prevenção de doenças e redução de seus riscos, através da estruturação e modernização do equipamentos de saúde pública;II - o respeito ao meio ambiente e o controle da poluição ambiental, trabalhando sempre com as dimensões social, econômica e ambiental para o equilíbrio da convivência do ser humano com o meio ambiente;III - o planejamento e a execução da política de saneamento básico em articulação com os demais entes da federação, além da iniciativa privada;IV - a elevação da qualidade dos equipamentos educacionais, proporcionando um ambiente escolar acolhedor e que torne a permanência na escola uma escolha de vida, modificando a realidade através da educação e das oportunidade de desenvolvimento humano;V - o acesso a níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação artística, considerando-se o ritmo de aprendizagem e as potencialidades individuais;VI - a inclusão e acessibilidade como elementos indissociáveis na construção da infraestrutura e das relações humanas no ambiente escolar, tornando o meio de aprendizagem livre de barreiras arquitetônicas paras as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;VII - a promoção da arte e da cultura e das formas de expressão de cultura popular, os modos de criar, fazer e viver, as expressões culturais e artísticas da terra, promovendo a identidade do povo mossoroense; VIII - o fomento às práticas esportivas formais e não formais, com ênfase ao esporte amador e sua dimensão de inclusão social e desenvolvimento das potencialidades coletivas e individuais;IX - a estruturação dos equipamentos da assistência social, promovendo a proteção dos grupos vulneráveis, das famílias, da maternidade, da criança, do idoso e da pessoa com deficiência, tornando uma sociedade mais justa e solidária com as diferenças e com as dificuldades do ser humano;X - o desenvolvimento econômico do território mossoroense, como forma de contribuição para elevar a qualidade de vida e o bem-estar da população, valorizando o trabalhador e incentivando o desenvolvimento de novas tecnologias para a produção, privilegiando a geração de emprego, o desenvolvimento sustentável e a livre concorrência, com a manutenção de infraestrutura básica e segurança jurídica, de forma a atrair investimentos que gerem renda para a população, inclusive na zona rural; XI - desenvolvimento da zona rural como forma de reparar desigualdades históricas quando comparada à zona urbana, de forma a garantir a permanência de quem quer viver, empreender e se desenvolver no campo; XII - o acesso à cidade de forma plena, dotando-a de vias de acesso para transporte com infraestrutura, moradia para a população em situação de vulnerabilidade, iluminação, acesso à água tratada, esgoto e oportunidades de desenvolvimento, das funções sociais da cidade e o do bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município;XIII - o conhecimento e fruição das riquezas culturais e naturais da cidade por meio do turismo, sendo pautado no respeito e preservação da identidade cultural local, sua diversidade, o equilíbrio ambiental, com prioridade ao fomento dos grupos tradicionais e à história de resistência de Mossoró;XIV - segurança viária, pautada na inteligência e no uso racional de recursos públicos, fazendo com a produção econômica da cidade seja escoada de forma eficiente e mais ágil.Art. 4º São objetivos do Programa:I - planejamento urbano articulado com a Lei Nacional n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e com a Lei Complementar n° 12, de 11 de dezembro de 2006 - Plano Diretor de Mossoró;II - executar ações com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas que promovam a sustentabilidade, articulada ao desenvolvimento social e econômico, do Município de Mossoró; III - incentivar projetos de intervenção na área de mobilidade urbana, tornando-a mais fluida, racionalizada, sustentável e segura, potencializando a qualidade de vida na cidade, com melhorias nas condições de funcionamento de corredores e vias urbanas;IV - manter e expandir a infraestrutura de transporte necessária ao desenvolvimento de atividades produtivas e de acesso a serviços básicos de saúde, assistência social e educação de qualidade, nas zonas urbana e rural;V - executar obras estruturantes voltadas ao desenvolvimento das zonas urbana e rural, coerente com o crescimento de Mossoró para as próximas décadas;VI - ampliar a oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais sobretudo da população em situação de vulnerabilidade social, nas suas diversas formas de atendimento;VII - implantar equipamentos esportivos, de lazer e de cultura como face da inclusão social, além de promover o encontro e a integração entre as pessoas; VIII - investir na melhoria dos prédios públicos para reparar as inadequações existentes, ampliar a qualidade do atendimento aos usuários e modernizar a sua estrutura, com vistas à redução de custos e à sustentabilidade ambiental e climática; IX - investir na implantação e modernização do tratamento de resíduos sólidos. Art. 5º São diretrizes do Programa:I - planejamento integrado com as políticas de desenvolvimento urbano, de habitação, de infraestrutura, de saneamento, de mobilidade e de gestão do território e de forma transversal com as políticas ambiental e climática, de desenvolvimento econômico e social e de segurança pública, entre outras, com vistas ao desenvolvimento sustentável; II - concepção da habitação em seu sentido amplo de moradia e Direito à Cidade, como serviços públicos de saúde, educação e assistência social, iluminação, água e esgoto tratado, levando em conta as dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social, cultural e ambiental do espaço em que a vida do cidadão acontece;III - atendimento habitacional, prioritário às famílias de vulnerabilidade social, consideradas as peculiaridades locais, nas zonas urbana e rural;IV - utilização de sistemas operacionais, soluções de projeto, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem à redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais e a conservação e o uso racional de energia;V - transparência e monitoramento da execução física e orçamentária das ações realizadas, incluída a divulgação dos valores utilizados e dos benefícios gerados.Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais:I - dotações orçamentárias do Município;II - recursos oriundos de convênios ou transferências da união, estado ou municípios;III - operações de crédito firmadas com instituições financeiras ou organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa;IV - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada;V - outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais.Art. 7º O local de execução da obra ou serviço de engenharia deverá conter placa informativa, dispondo de identidade visual do Programa, em local visível e de forma clara e explícita: I - o objeto da obra; II - o endereço da obra;III - o órgão ou entidade responsável pela contratação; IV - o prazo de execução; V - a origem dos recursos;VI - a empresa executante;VII - o número do procedimento licitatório; VIII - o valor do contrato;IX - o nome dos responsáveis técnicos pela fiscalização e execução da obra, com inscrição no Conselho correspondente e número do registro/anotação de responsabilidade técnica;X - o número do convênio e órgão concedente, quando houver;XI - o contato telefônico e o correio eletrônico (e-mail) para apresentação de reclamação ou solicitação de informações relacionadas à obra pelos cidadãos. Art. 8º A placa de inauguração das obras e serviços de engenharia deve conter, além da identidade visual do Programa, em local visível e de forma clara, pelo menos:I - indicação da obra ou serviço executado; II - breve resumo do interesse público atingido; III - data de entrega da obra; IV - órgãos, entidades e agentes públicos envolvidos.Art. 9° No âmbito do Programa, serão adotadas as seguintes medidas de transparência quanto aos procedimentos licitatórios e de contratação:I - divulgação na íntegra dos editais de licitação;II - divulgação da relação de contratos;III - divulgação do inteiro teor dos contratos e dos respectivos termos aditivos;IV - divulgação dos nomes dos gestores e fiscais dos contratos.Art. 10 No Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Mossoró, serão divulgadas as seguintes informações: I - data de início da obra;II - previsão de conclusão da obra;III - o objeto da obra; IV - o endereço da obra;V - o órgão ou entidade responsável pela contratação; VI - o prazo de execução; VII - a origem dos recursos;VIII - a empresa executante;IX - o número do procedimento licitatório; X - o valor do contrato; XI - o nome dos responsáveis técnicos pela fiscalização e execução da obra, com inscrição no Conselho correspondente e número do registro/anotação de responsabilidade técnica;XII - o número do convênio e órgão concedente, quando houver;XIII - o contato telefônico e o correio eletrônico (e-mail) para apresentação de reclamação ou solicitação de informações relacionadas à obra pelos cidadãos.Art. 11 As obras e serviços de engenharia do Programa Mossoró Realiza deverão contar com todos os documentos de autorização exigidos aos particulares, observando a legislação e a normas vigentes no Município, certificando, inclusive, a conformidade dos projetos e ações com as devidas regras de acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.Art. 12 Obras e ações em andamento, compatíveis com o objeto desta Lei, passarão a integrar o Programa Mossoró Realiza, observando suas diretrizes e regras de transparência. Art. 13 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo que disporá sobre as ações do Programa em consonância com as Políticas de Públicas previstas nos art. 160 a 218 da Lei Orgânica Municipal e especificará os procedimentos necessários à sua operacionalização. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Mossoró-RN, 16 de agosto de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró