GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 6.878, DE 17 DE AGOSTO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal e, tendo em vista as disposições contidas na Lei Municipal nº 3.992, de 22 de dezembro de 2022, DECRETA:Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico - Comsab, no âmbito do município de Mossoró, na forma do parágrafo único do art. 18 da Lei n° 3.992, de 22 de dezembro de 2022 c/c inciso IV do art. 34, do Decreto Nacional nº 7.217, de 21 de junho de 2010.Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico do município de Mossoró é um órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa das atividades decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento Básico, constituído para atuar no controle social do Sistema Municipal de Saneamento Básico e do Fundo Municipal de Saneamento Básico, sem prejuízo das atribuições e responsabilidades das instâncias dos poderes executivo e legislativo municipais, cuja organização e funcionamento dar-se-ão em seu Regimento Interno.Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, além das atribuições conferidas no art. 19, da Lei nº 3.992, de 2022:I - debater a Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico;II - auxiliar o Poder Executivo na formulação da política municipal de saneamento básico;III - prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;IV - acompanhar a gestão do Fundo Municipal de Saneamento Básico, em consonância com a Secretaria Municipal de Infraestrutura - Seinfra;V - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços;VI - promover ampla divulgação de suas decisões à população, externando a posição interna do Conselho;VII - exercer as demais atribuições legais e regimentais.Parágrafo único. O Poder Executivo municipal fornecerá ao Conselho Municipal de Saneamento Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.Art. 4º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por Portaria do Chefe do Executivo, com a seguinte representatividade:I - um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura - Seinfra e seu respectivo suplente;II - um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos - Semurb e seu respectivo suplente;III - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan e seu respectivo suplente;IV - um representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS e seu respectivo suplente;V - um representante do Conselho Municipal de Defesa do meio Ambiente - Condema e seu respectivo suplente;VI - um representante da Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte - Caern e seu respectivo suplente;VII - um representante do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do município de Mossoró - Procon e seu respectivo suplente;VIII - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte - Crea/RN e seu respectivo suplente;IX - um representante da associação de moradores ou entidade representativa da sociedade legalmente constituída no município de Mossoró e seu respectivo suplente.§ 1º O Secretário Municipal de Infraestrutura é membro nato e exercerá a Presidência do Conselho Municipal de Saneamento Básico.§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período.§ 3º No caso de falta continuada, regulamentada em Regimento Interno, far-se-á substituição dos conselheiros por outros do mesmo seguimento ou entidade.§ 4º A atuação no Conselho Municipal de Saneamento Básico é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.§ 5° A escolha do representante da associação de moradores de que trata o inciso IX deste artigo deverá acontecer por meio de assembleia e escolhido por maioria absoluta dos associados, devendo ser apresentada ata lavrada no ato de indicação do membro a ocupar a vaga no Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art. 5º O Fundo Municipal de Saneamento Básico é dotado de autonomia financeira, com escrituração contábil própria, em conformidade com a legislação em vigor, sendo o ordenador de despesa o membro do Poder Executivo titular da Secretaria Municipal de Infraestrutura.Art. 6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Saneamento deverá conter, no mínimo:I - a estrutura organizacional do Conselho Municipal de Saneamento Básico e suas respectivas competências, composição e funcionamento;II - a dinâmica das sessões;III - as formas de decisão, comunicação e transparência;IV - a periodicidade de suas reuniões e a forma de convocação;V - informações sobre a publicidade dos atos e decisões do Conselho e seus respectivos prazos.Parágrafo único. As decisões do Conselho dar-se-ão por maioria absoluta dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de desempate. Art. 7º As reuniões do Conselho de Saneamento Básico do município de Mossoró serão realizadas, ao menos, duas vezes a cada ano e, as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros.Art. 8º É assegurado ao Conselho de Saneamento Básico o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização.Art. 9º O Conselho deliberará, em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, o qual deverá ser elaborado e aprovado no prazo de cento e vinte dias contados a partir da nomeação dos Conselheiros.Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 17 de agosto de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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