LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1° A Lei Complementar n° 159, de 17 de janeiro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1° Fica denominado o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais o cargo de que trata esta Lei Complementar.Parágrafo único. ............................................................................Art. 2° ............................................................................................Art. 3° ............................................................................................§ 1° ................................................................................................§ 2° ................................................................................................§ 3° Os atuais Agentes Fiscais de Tributos Municipais que estiverem no nível 12, conforme estatuído na Lei Complementar n. 93/2013, ficam enquadrados, automaticamente, no “Nível I” da “Classe 17” do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, conforme estatuído no Anexo I desta Lei Complementar.Art. 4° O quadro funcional do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais é fixado em 35 (vinte e cinco) vagas, sendo:I - 25 (vinte e cinco) vagas destinadas a profissionais que tiverem concluído curso de graduação, em qualquer área do conhecimento, em nível superior, reconhecido pelo Ministério da Educação;II - 03 (três) vagas destinadas a profissionais de Tecnologia da Informação, com curso de nível de superior reconhecido pelo Ministério da Educação, em áreas correlatas de Tecnologia da Informação;III - 03 (três) vagas destinadas a profissionais da Engenharia, com curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação em Engenharia;IV - 02 (duas) vagas destinadas a profissionais das Ciências Contábeis, com curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação em Ciências Contábeis;V - 02 (duas) vagas destinadas a profissionais do curso de Direito, com curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação de Bacharelado em Direito.§ 1° O ingresso no quadro funcional do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas com conhecimentos específicos e gerais de cada área correlata, de caráter eliminatório e classificatório, com nomeação na Classe 1, nível 1. § 2° O candidato aprovado no concurso público para ingresso no quadro funcional de Auditor Fiscal de Tributos Municipais será nomeado pelo Chefe do Executivo para a classe e nível iniciais da carreira, respeitada a ordem de classificação, a necessidade de preenchimento dentro de cada área de ingresso no cargo e o número de vagas existentes.§ 3° A lotação do servidor far-se-á por ato do Secretário da Fazenda, podendo ser em qualquer unidade da estrutura administrativa.Art. 5° Os profissionais que ingressarem no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais após a entrada em vigor desta Lei Complementar cumprirão jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, sendo assegurada aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais que ingressarem antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, a jornada de trabalho de 30h (trinta horas) semanais. (NR)Art. 2° A Lei Complementar n° 159, de 2020 passa a vigorar acrescida do Anexo III, nos termos do Anexo II desta Lei Complementar.Art. 3° Ao Auditor Fiscal de Tributos Municipais que houver ingressado na carreira antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, fica garantida a permanência na classe e nível onde se encontra enquadrado.Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 24 de agosto de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró