GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.051, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a fazer doação de terreno do seu patrimônio, localizado na rua Maria da Salem Duarte, S/N, no Bairro Abolição II, com área de 1.005,00m² (um mil e cinco metros quadrados) com Matrícula 35.533, registrado no Sexto Ofício de Notas deste Município, à União Espírita Cristã - UNEC, inscrita sob o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica sob o n° 10.575.0001-39, situada na rua Juvenal Lamartine, n° 135, Centro, Mossoró, associação privada sem fins lucrativos, de caráter religioso e filantrópico.Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo forma uma área com a seguinte descrição:I - inicia-se no Vértice V0, de coordenadas N 9428042.97 M e E 682745.84 M, com meridiano central -39, localizado na rua Maria da Salem Duarte, confrontando-se com imóvel da Prefeitura Municipal de Mossoró, com os seguinte azimute plano e distância: 123°40’1.54” e 40.31M;II - Vértice V1, de coordenadas N 9428001.86M e 682767.90M;III - segue confrontando com a rua Raimundo Nelson, com o azimute plano e distância 211º30’40.25” e 22.00M;IV - Vértice V2, de coordenadas N 9428001.86 e E 682767.90, confrontando-se com a Comunidade Católica Obra de Maria, com azimute e plano de distância 303º401’.54” e 51.13M;V - Vértice V3, de coordenadas N 9428030.21 e E 682725.35, confrontando-se com rua Maria da Salem Duarte, com os seguintes azimutes plano e distância 58º05’42.98” e 24.15M, até o Vértice V0, de coordenadas N 9428042.97M e E 682745.84 M.Art. 2° A doação de que trata o art. 1° desta Lei far-se-á exclusivamente para a União Espírita Cristã, estritamente para a construção de sua sede própria, com o objetivo de promover o apoio fraterno, a solidariedade, a promoção à literatura e à filantropia. § 1° A donatária terá o prazo de seis meses para início das obras, podendo ser prorrogado desde que acompanhando da devida justificativa, e 24 (vinte e quatro) meses para a entrega da obra construída no imóvel doado. § 2° A obra a ser construída no imóvel doado deve reservar 30% (trinta por certo) para área livre no imóvel, nos termos do § 1° do art. 8° do Decreto n° 5.137, 9 de outubro de 2017. § 3° Fica proibida a venda, doação, permuta, mudança de uso, destinação ou atividade ou quaisquer contratos de transferência de domínio do imóvel para terceiros, sob pena de reversão para o patrimônio do Município. § 4° Em caso de não atendimento a qualquer condição contida nesta Lei, o terreno será automaticamente revertido em favor do Município de Mossoró.§ 5° Deixando de cumprir a função social da donatária e/ou do imóvel doado inicialmente estabelecidos, o bem doado será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.§ 6° Em caso de extinção da donatária ou encerramento de suas atividades, fica o imóvel revertido ao patrimônio do Município de Mossoró, cabendo as disposições previstas no art. 5° desta LeiArt. 3° A doação de trata esta Lei está amparada no I do art. 108 da Lei Orgânica Municipal c/c art. 17 da Lei Nacional n° 8.666, de 21 de junho de 1993 - Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública.Art. 4° A transferência de propriedade do terreno público, conforme autorização prevista nesta Lei far-se-á mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 da Lei Nacional n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.Parágrafo único. Até que se faça o registro de que trata o caput, fica o donatário autorizado a ocupar o imóvel e nele edificar a obra de que trata o art. 2°, devendo obter as licenças e atender às demais exigências legais necessárias. Art. 5° A reversão operada no art. 2° desta Lei dar-se-á com acréscimos e/ou acessões físicas que contiver no imóvel, não sendo devida indenização ou retenção de qualquer natureza em favor da donatária. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 25 de agosto de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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