LEI Nº 4.052, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica o Município de Mossoró, por meio do Poder Executivo municipal, autorizado a doar imóvel de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidas nesta Lei, em favor da Oeste Verde Construções e Soluções Ambientais LTDA, inscrita no CNPJ, sob o nº 14.032.202/0001-20, pela Lei nº 1.502, de 31 de dezembro de 2000 - Programa de Desenvolvimento Econômico, Integrado e Sustentável Municipal - Prodem.Parágrafo único. O imóvel público mencionado no caput deste artigo encontra-se devidamente registrado no Sexto Ofício de Notas de Mossoró/RN, com as seguintes características: um imóvel localizado na zona urbana, com Matrícula nº 21.913, bairro Distrito Industrial II - Barrinha, Município de Mossoró/RN, correspondente ao Lote nº 17, medindo e confinando-se com norte/frente, 117,49 metros, limitando-se com a Rua Projetada “E”; sul/fundos, 121,92 metros, confinando-se com o Lote nº 19, leste/lado direito, 100,00 metros, limitando-se com o Lote nº 18, e, sem denominação oficial, designada de “A”, formando uma área total de 12.007,60m² (doze mil e sete, setenta metros quadrados) de superfície. Art. 2º A doação do imóvel público mencionado no parágrafo único do art. 1º da presente Lei, destina-se exclusivamente para a implementação de uma fábrica para produção de pavimentos intertravados, para uso na construção civil.§ 1º A unidade fabril de que trata o caput deste artigo deverá estar em plena operação no prazo máximo de doze meses, a contar da publicação da presente Lei, sob pena de reversão.§ 2º Os objetivos empresariais dispostos no caput deste artigo não poderão ser alterados sem apreciação e autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, que decidirá considerando pareceres emitidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo - Sedint e pela Procuradoria Geral do Município - PGM.Art. 3º A doação do imóvel público mencionado no parágrafo único do art. 1º desta Lei está condicionada às obrigações abaixo descritas:I - geração de, no mínimo, vinte empregos diretos;II - investir o valor mínimo de R$ 6.759.325,00 (seis milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais) no empreendimento.§ 1º A donatária terá o prazo máximo de sessenta meses, a contar da publicação da presente Lei, para comprovar à Administração Pública municipal o cumprimento das obrigações dispostas no caput, inciso I e II deste artigo, sob pena de reversão automática da doação.§ 2º A donatária fica obrigada a, trimestralmente, apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo os comprovantes formais do cumprimento dos encargos assumidos na doação.§ 3° Fica proibida a venda, a doação, a permuta, o comodato, a dação em garantia ou qualquer outro contrato de transferência de domínio ou posse do terreno doado para terceiros, devendo, caso não haja mais interesse da empresa donatária em explorar o imóvel, proceder com a devida comunicação para que a doadora realize a reversão para o patrimônio do Município de Mossoró;§ 4º A inatividade da donatária e/ou redução da sua produtividade que implique em inadimplemento do disposto no inciso I do art. 3º desta Lei, autoriza a imediata reversão dos imóveis doados ao patrimônio do Município de Mossoró.Art. 4° Caso algum dos encargos assumidos no processo de doação precise ser alterado por interesse da donatária, essa se obriga a apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo novo plano de negócios.Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo, quando da análise da apresentação de novo plano de negócios pela donatária:I - emitir parecer técnico e submetê-lo à deliberação do Chefe do Poder Executivo;II - cientificar à donatária de que a concordância da doadora se constitui ato discricionário.Art. 5º As obrigações constantes no art. 3º também serão inseridas na escritura pública do imóvel doado, a ser emitida pelo Ofício de Notas competente.Art. 6° A Prefeitura Municipal de Mossoró, poderá inspecionar/fiscalizar a instalação da donatária a qualquer tempo, independente de comunicação prévia, visando a atestar o cumprimento das obrigações dispostas no art. 3º.Art. 7° A doação de que trata o art. 1° observa o disposto na Lei nº 1.502, de 31 de dezembro de 2000 e no Decreto nº 5.137, de 9 de outubro de 2017 e em caso de descumprimento de quaisquer dispositivos, finalidades e/ou encargos dessas normas, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.Parágrafo único. Em qualquer situação de reversão da doação, tanto o imóvel como as benfeitorias contidas passarão a pertencer ao patrimônio do Município de Mossoró. Art. 8º O valor venal total do imóvel descrito no inciso I do parágrafo único do art. 1° desta Lei é de R$ 90.057,00 (noventa mil e cinquenta e sete reais).Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 25 de agosto de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró