GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.053, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Município de Mossoró, por meio do Poder Executivo municipal, autorizado a doar imóveis de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidas nesta Lei, em favor da BBM Comércio e Serviços de Embalagens Eireli, de nome fantasia Big Bag Mossoró, inscrita no CNPJ, sob o nº 27.874.053/0001-98, pela Lei nº 1.502, de 31 de dezembro de 2000 - Programa de Desenvolvimento Econômico, Integrado e Sustentável de Mossoró - Prodem.Parágrafo único. Os imóveis públicos mencionados no caput deste artigo, encontram-se devidamente registrados no Sexto Ofício de Notas de Mossoró/RN, com as características descritas abaixo:I - imóvel localizado na zona urbana, com Matrícula n° 32.803, bairro Distrito Industrial II - Barrinha, desmembrado na maior porção, de nominado Lote 20A, situado no alinhamento da rua Projetada G, medindo e limitando-se com a frente a oeste, medindo 25,47m, limitando-se com a rua Projetada G; com fundo a leste, medindo 25,47m, limitando-se com a Granja Filadélfia; com lado direito ao norte, medindo 79,32m, limitando-se com o Lote 18 e o lado esquerdo a sul, medindo 79,20, limitando-se com o lote 20B, formando uma área total de 2.018,66m² (dois mil e dezoito vírgula sessenta e seis metros quadrados);II - imóvel localizado na zona urbana, Matrícula n° 32.804, bairro Distrito Industrial II - Barrinha, Município de Mossoró/RN, desmembrado na maior porção, denominado Lote 20B, situado no alinhamento da rua Projetada G, neste Município de Mossoró/RN, com frente a oeste, medindo 25,47m, limitando-se com a rua Projetada G; com fundos a leste, medindo 25,47, limitando-se com a Granja Filadélfia; com lado direito ao norte, medindo 79,20m, limitando-se com o Lote 20A e lado esquerdo ao sul, medindo 79,08m, limitando-se com o Lote C, formando uma área total de 2.015,82m²; III - imóvel localizado na zona urbana, Matrícula n° 32.805, bairro Distrito Industrial II - Barrinha, município de Mossoró/RN, desmembrado maior porção, denominado Lote 20C, situado no alinhamento da rua Projetada G, com frente a oeste, 25,47m, limitando-se com a rua Projetada G; com fundos a leste, medindo 25,47m, limitando-se com a Granja Filadélfia; com lado direito a norte, medindo 79,08m, limitando-se como o Lote 20B e lado esquerdo a norte ao sul, medindo 78,86, limitando-se com o Lote 20D, formando uma área total de 2.012,77m². Art. 2º A doação do imóvel público mencionado no parágrafo único do art. 1º da presente Lei, destina-se exclusivamente para implementação de uma empresa para produção, recuperação e reciclagem de embalagens de carga.§ 1° A unidade fabril de que trata o caput deste artigo deverá estar em plena operação no prazo máximo de doze meses, a contar da publicação da presente Lei, sob pena de reversão.§ 2° Os objetivos empresariais dispostos no caput deste artigo, não poderão ser alterados sem apreciação e autorização prévias do Chefe do Executivo, que decidirá considerando pareceres emitidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo - Sendit e pela Procuradoria-Geral do Município - PGM. Art. 3° A doação dos imóveis públicos mencionados nos incisos I a III do parágrafo único do art. 1° desta Lei está condicionada ao cumprimento das obrigações abaixo descritas:I - gerar, no prazo máximo de até sessenta meses após a sanção da presente Lei, no mínimo trinta empregos diretos; II - investir, no prazo máximo de até sessenta meses após a sanção da presente Lei, o valor mínimo de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais) no empreendimento instalado no imóvel doado. § 1° A donatária terá o prazo máximo sessenta meses, a contar da publicação da presente Lei, para comprovar à Administração Pública municipal o cumprimento das obrigações dispostas nos incisos I e II deste artigo, sob pena de reversão automática da doação.§ 2°A donatária fica obrigada a, trimestralmente, apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo os comprovantes formais do cumprimento dos encargos assumidos na doação. § 3° Fica proibida a venda, a doação, a permuta, o comodato, a dação em garantia ou qualquer outro contrato de transferência de domínio ou posse do terreno doado para terceiros, devendo, caso não haja mais interesse da empresa donatária em explorar o imóvel, proceder com a devida comunicação para que a doadora realize a reversão para o patrimônio do Município de Mossoró.§ 4° A inatividade da donatária e/ou redução da sua produtividade que implique em inadimplemento do disposto nos incisos I e II deste artigo, autoriza a reversão automática dos imóveis doados.Art. 4° Caso algum dos encargos assumidos no processo de doação precise ser alterado por interesse da donatária, essa se obriga a apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo - Sedint novo plano de negócios.Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo, quando da análise da apresentação do novo plano de negócios pela donatária:I - emitir o parecer técnico e submetê-lo à deliberação do Chefe do Poder Executivo;II - cientificar à donatária de que a concordância da doadora se constitui ato discricionário.Art. 5° As obrigações constantes no art. 3° desta Lei também serão inseridas na escritura pública do imóvel doado, a ser emitida pelo Ofício de Notas competente.Art. 6° A Prefeitura Municipal de Mossoró poderá inspecionar/fiscalizar as instalações da donatária a qualquer tempo, independente de comunicação prévia, visando a atestar o cumprimento das obrigações dispostas no art. 3°. Art. 7° A doação de que trata o art. 1° observa o disposto na Lei n° 1.502, de 31 de dezembro de 2000 c/c Decreto n° 5.137, de 9 de outubro de 2017 e, em caso de descumprimento de quaisquer dispositivos, finalidades e/ou encargos dessas normas, os imóveis serão revertidos ao patrimônio do Município de Mossoró.Parágrafo único. Em qualquer situação de reversão da doação, tanto os imóveis como suas benfeitorias de qualquer natureza passarão a integrar o patrimônio do Município de Mossoró.Art. 8° O valor venal total dos imóveis descritos no art. 1° desta Lei é de R$ 45.354,37 (quarenta e cinco mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos). Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 25 de agosto de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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