GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.054, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica o Município de Mossoró, por meio da Prefeitura Municipal de Mossoró - PMM, autorizado a doar imóvel de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidas nesta Lei, em favor de Annavi Comércio de Persianas LTDA., de nome fantasia Annavi, inscrita no CNPJ, sob o nº 18.425.204/0001-30, pela Lei nº 1.502, de 31 de dezembro de 2000 - Programa de Desenvolvimento Econômico, Integrado e Sustentável de Mossoró - Prodem.Parágrafo único. O imóvel público mencionado no caput deste artigo, encontra-se devidamente registrado no Sexto Ofício de Notas de Mossoró/RN, tendo as seguintes características: galpão para indústria construído com 17.095,65 m² (dezessete mil e noventa e cinco vírgula sessenta e cinco metros quadrados) em um terreno destinado a construção, Matrícula 13.978, desmembrado na maior porção, encravado no lugar denominado Quilômetro Oito, BR-304, sentido Mossoró/RN a Fortaleza/CE, neste Município de Mossoró, com 27.146,10 m² (vinte e sete mil, cento e quarenta e seis inteiros e dez centímetros de metro quadrado) de superfície e formado por um retângulo de quatro lados, com os seguintes limites ao Norte, 271,74 metros com a Rua DI 02; ao Sul, 271,18 metros, com a Rua DI 03; ao Leste, 100,00 metros com terreno da Natural Gás Distribuidora LTDA.; e, ao Oeste, 100,00 metros, com a Rua DI 01, sendo de propriedade da Prefeitura Municipal de Mossoró, inscrita no CNPJ sob o nº 08.348.971/0001-39.Art. 2º A doação do imóvel público mencionado no parágrafo único do art. 1º da presente Lei, destina-se exclusivamente para implantação e instalação de indústria destinada à produção de produtos plásticos para a agroindústria da região do semiárido nordestino com base na economia circular.§ 1° A unidade fabril de que trata o caput deste artigo deverá estar em plena operação no prazo de doze meses a contar da publicação da presente Lei, sob pena de reversão.§ 2° Os objetivos empresariais da donatária não poderão ser alterados sem apreciação e autorização prévias do Chefe do Poder Executivo, que decidirá após pareceres da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo - Sedint e da Procuradoria Geral do Município - PGM.Art. 3° A doação do imóvel público mencionado no art. 1° desta Lei está condicionada ao cumprimento das obrigações abaixo descritas:I - geração, no prazo máximo de até sessenta meses após a sanção da presente Lei, no mínimo 320 (trezentos e vinte) empregos diretos;II - investimento, no prazo máximo de até sessenta meses após a sanção da presente Lei, o valor mínimo de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) no empreendimento instalado no imóvel doado.§ 1° A donatária terá o prazo de sessenta meses a contar da publicação da presente Lei para comprovar à Administração Pública municipal o cumprimento das obrigações dispostas nos incisos I e II deste artigo, sob pena de reversão automática da doação.§ 2° A donatária fica obrigada a, trimestralmente, apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo os comprovantes formais do cumprimento dos encargos assumidos na doação.§ 3° Fica proibida a venda, a doação, a permuta, o comodato, a dação em garantia ou qualquer outro contrato de transferência de domínio ou posse do terreno doado para terceiros, devendo, caso não haja mais interesse da empresa donatária em explorar o imóvel, proceder com a devida comunicação para que a doadora realize a reversão para o patrimônio do Município de Mossoró.§ 4° A inatividade e/ou redução da atividade da donatária que implique no inadimplemento do disposto nos incisos I e II deste artigo, autoriza a reversão automática do imóvel doado ao patrimônio do Município de Mossoró.Art. 4° Caso algum dos encargos assumidos no processo de doação de que trata esta Lei precise ser alterado por interesse da donatária, essa se obriga a apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo novo plano de negócios.Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo, quando da análise da apresentação do plano de negócios pela donatária: I - emitir parecer técnico e submetê-lo à deliberação do Chefe do Poder Executivo;II - cientificar à donatária de que a concordância da doadora se constitui ato discricionário. Art. 5° As obrigações constantes no art. 3° desta Lei serão inseridas na escritura pública do imóvel doado, a ser emitida pelo Ofício de Notas competente.Art. 6° A Prefeitura Municipal de Mossoró poderá inspecionar/fiscalizar as instalações da donatária a qualquer tempo, independente de comunicação prévia, visando a atestar o cumprimento das obrigações dispostas no art. 3°.Art. 7° A doação de que trata o art. 1° observa o disposto na Lei n° 1.502, de 31 de dezembro 2000 c/c Decreto n° 5.137, de 9 de outubro 2017 e, em caso de descumprimento de quaisquer dispositivos, finalidades e/ou encargos dessas normas, os imóveis serão revertidos ao patrimônio do Município de Mossoró.Parágrafo único. Em qualquer situação de reversão da doação, tanto os imóveis como suas benfeitorias de qualquer natureza passarão a integrar o patrimônio do Município de Mossoró. Art. 8° O valor venal do imóvel objeto desta doação é de R$ 2.505.887,97 (dois milhões quinhentos e cinco mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos)Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 25 de agosto de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

Voltar para página anterior