LEI Nº 4.057, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituído o Observatório da Violência contra a Mulher no município de Mossoró.Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, serão considerados todos os dados disponíveis com base em notificações de quaisquer formas de violência contra a mulher registradas no município de Mossoró.Art. 2º O Observatório da Violência contra a Mulher reunirá dados e estatísticas elaboradas periodicamente, com base nos atendimentos prestados às mulheres pelos mais diversos profissionais abarcados na estrutura das políticas públicas do município, tendo por objetivo abalizar estudos, campanhas de prevenção à violência e políticas de inclusão em favor das mulheres vítimas de violência ou expostas a qualquer tipo de violência.§ 1º Os dados e estatísticas deverão abranger todas as formas de violência contra a mulher, de natureza física, psicológica ou patrimonial, que configure ou possa configurar crime ou ofensa aos direitos fundamentais, praticados na forma tentada ou consumada.§ 2º Os dados a serem analisados e tabulados pelo Observatório deverão ser extraídos das bases de dados do Poder Público Municipal, das Delegacias de Defesa da Mulher, do Ministério Público e da Defensoria Pública.§ 3º Semestralmente, o Observatório divulgará relatório da violência contra a mulher com base nos dados coletados, no âmbito do município de Mossoró.§ 4º O método a ser utilizado para coleta, tabulação e processamento dos dados deverá seguir um padrão único.Art. 3º Os dados coletados e processados deverão ser organizados e disponibilizados, de forma que o público possa ter fácil acesso a eles, mediante ampla publicidade e transparência dos resultados, a serem divulgados nos endereços eletrônicos oficiais do município de Mossoró e do diário oficial da cidade.§ 1º A cada fechamento semestral do relatório, os agentes públicos envolvidos na análise dos dados deverão reunir-se e elaborar um relatório completo, discriminando e interpretando os dados coletados no referido período.Art. 4º Ficam obrigados os profissionais das redes de saúde, educação, assistência e segurança pública do Município a registrar os casos ocorridos em banco de dados específico e passível de auditoria, a cada detecção de violência contra a mulher em seus atendimentos.Parágrafo único. O Observatório também levará em conta todos os registros da ocorrência policial que possam caracterizar crimes de violência contra a mulher, ainda que não levados ao conhecimento da Justiça.Art. 5º As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 12 de setembro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró