GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.059, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituído, no Município de Mossoró, o Programa de Combate à Importunação Sexual no Transporte Coletivo, para o combate aos atos de assédio sexual como forma de violência contra as mulheres nos veículos do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros, consistente em ações afirmativas, educativas e preventivas ao assédio sexual e violência contra a mulher, sofridos no interior destes veículos, atendendo aos seguintes paradigmas de efetividade:I - chamar a atenção para a ocorrência de casos de importunação sexual nos veículos de transporte coletivo;II - inserir o assunto nas campanhas educativas para encorajar denúncias de importunação sexual por parte da vítima, com a devida rede de apoio e proteção municipal, e ainda conscientizar a população e os passageiros dos veículos do transporte coletivo urbano sobre a importância do tema;III - coibir a importunação sexual nos veículos de transporte coletivo.Art. 2º Os condutores dos ônibus deverão ser orientados a procurar local seguro e parar o veículo ao primeiro sinal de violência dessa natureza no interior do coletivo urbano, com o objetivo de oferecer condições de a vítima solicitar a presença da autoridade policial.Parágrafo único. A mulher que estiver sendo importunada ou o passageiro que presenciar a importunação deverão acionar intermitentemente o interruptor de sinalização de parada de ônibus para chamar a atenção do motorista e dos demais passageiros.Art. 3º Deverão ser afixados, no sistema de transporte coletivo de passageiros, placa ou cartaz com a seguinte mensagem alusiva ao crime de importunação sexual:“IMPORTUNAÇÃO SEXUAL É CRIME! PRATICAR ATO LIBIDINOSO CONTRA ALGUÉM ACARRETA PRISÃO, COM PENA DE UM A CINCO ANOS. DENUNCIE PELO 190!”Parágrafo único. A placa ou o cartaz a que se refere o caput deste artigo deverá ser afixado em local visível e de fácil localização, como:I - áreas de circulação de passageiros nos terminais;II - guichês e balcões de comercialização de bilhetes do transporte público;III – interior dos ônibus.Art. 4º O material a que se refere o art. 3º deverá conter ainda orientações acerca das medidas a serem adotadas pelas vítimas e informar os números e órgãos de denúncia, inclusive os municipais.Art. 5º O descumprimento dos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei acarretará ao infrator as penalidades de advertência, multa em valor estipulado pelo Poder Executivo Municipal e multa em dobro em caso de reincidência.Art. 6º O Poder Público Municipal deverá dispor de ouvidoria para o recebimento de denúncias, podendo, para tanto, se utilizar de telefone, serviços de mensagens e/ou outros meios eletrônicos disponíveis na internet, com ampla divulgação nos ônibus e espaços públicos do referido canal de denúncia, resguardando o direito ao anonimato.Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.Art. 8º Os veículos do transporte público municipal, os guichês e balcões de comercialização de bilhetes do transporte público e os terminais terão trinta dias para adaptação e adequação às determinações desta Lei, a contar da data de sua publicação.Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 28 de setembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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