LEI Nº 4.060, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Terão prioridade os procedimentos administrativos em tramitação em qualquer órgão ou instância da administração pública municipal direta ou indireta em que figure como parte ou interessada pessoa vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.Art. 2º A mulher interessada na obtenção desse benefício deve requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o procedimento, que determinará ao respectivo Departamento ou Secretaria providências a serem cumpridas.Parágrafo único. Para obtenção deste benefício, será suficiente a apresentação de algum dos seguintes requisitos: I - certidão que comprove a existência de ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei Federal Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;II - documento que comprove a instauração de inquérito policial contra o agressor nos termos da Lei Federal Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;III - relatório elaborado por assistente social que realizou o atendimento da vítima em qualquer órgão da rede de proteção em defesa dos direitos da mulher existente no município. Art. 3º Após a concessão da prioridade objeto desta Lei, a mulher vítima de violência doméstica será beneficiária de prioridade em todos os processos administrativos e em qualquer departamento ou Secretaria sem a necessidade de nova apresentação de documentação comprobatória, durante o período de 3 (três) anos.Art. 4º Encerrado o prazo do benefício, a beneficiária poderá pedir prorrogação por igual período caso seu processo não tenha transitado em julgado ou medida protetiva expirada. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 28 de setembro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró