GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.062, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituída a normatização do emprego correto da terminologia “pessoa com deficiência” no Município de Mossoró.Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência, segundo o art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão, “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições e com as demais pessoas.”Art. 3º A adoção do termo “pessoa com deficiência” deve ser utilizada no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo na elaboração e publicação de documentos oficiais, legislação e quaisquer comunicação impressa, televisa e/ou rádio difundida. § 1º No que se refere o caput do art. 3º, o termo “pessoa com deficiência” aceita as seguintes variantes:I - Cidadão, pessoa, sujeito: com deficiência;II - Usuário, paciente: com deficiência; III - Aluno, estudante, educando: com deficiência; IV - Atleta, trabalhador, funcionário/servidor: com deficiência;V - Criança, adolescente, jovem, adulto e idoso: com deficiência, e;VI - Indivíduo com deficiência.§ 2º A qualquer cidadão caracterizado de acordo com o art. 2º pode ser atribuído ao final dos termos acima mencionados a complementação do tipo de deficiência, a exemplo:I - Pessoa com deficiência visual (cego ou baixa-visão);II - Pessoa com deficiência auditiva, pessoa com surdez ou surdo;III - Pessoa com deficiência física;IV - Pessoa usuária de cadeira de rodas;V - Pessoa com deficiência intelectual;VI - Pessoa com transtorno do espectro autista ou com autismo;VII - Pessoa com Síndrome de Down;VIII - Pessoa com deficiência múltipla; IX - Pessoa surdo-cega.Art. 4º Os Poderes Executivo e Legislativo responsabilizar-se-ão em promover campanhas educativas para potencializar a normatização da terminologia estabelecida nesta Lei através de meios de comunicação televisivos, radiodifundidos, impressos em sites oficiais, de forma acessível a todos, mitigando situações preconceituosas e discriminatórias que se levantarem contra cidadãos/pessoas com deficiência.Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 29 de setembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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