LEI Nº 4.065, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Mossoró, o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com deficiência oculta. § 1° Considera-se pessoa com deficiência oculta, para efeito desta Lei, aquela com deficiência não aparente e não identificada de maneira imediata, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.§ 2° O colar de girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do usuário ou de seus responsáveis.Art. 2º O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiência oculta, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.Parágrafo único. O uso do colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência. Art. 3° Os estabelecimentos públicos e privados devem utilizar instrumentos e mecanismos adequados de divulgação desta Lei e orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiência oculta, a partir do uso do colar de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as barreiras destas pessoas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 10 de outubro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró