LEI Nº 4.067, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º As empresas instaladas no município de Mossoró terão sua inscrição municipal cassada, quando ficar comprovado, após o devido trâmite judicial, que as mesmas foram responsáveis por atos que possam ser configurados como maus-tratos a animais, incluindo o consentimento, o estímulo, ou a omissão diante de agressões cometidas por seus funcionários, estagiários e/ou prestadores de serviço.Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são considerados maus-tratos os atos previstos no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, tais como abusar, ferir, mutilar, causar dor ou sofrimento e/ou submeter o animal vivo a experiência dolorosa ou cruel, nos casos previstos naquela legislação.Art. 2º A cassação da inscrição municipal se dará depois do trânsito em julgado da sentença condenatória do processo judicial relativo ao delito de maus tratos a animais, do qual a empresa é responsável.§1º (Vetado)Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.
Mossoró-RN, 11 de outubro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró