SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

PORTARIA Nº 27, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Mossoró-RN c/c art. 5°, § 1° do Decreto n° 6.240 de 12 de outubro de 2021 e art. 11 da Lei Complementar n° 169 de 12 de agosto de 2021,RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria disciplina o controle de acesso a dados, informações e sistemas informatizados disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, prevendo a necessidade de autorização prévia, o dever de sigilo e respeito às normas legais que disciplinam a proteção de dados.Art. 2º O acesso aos dados, informações e sistemas informatizados no âmbito da SEFAZ deve ser controlado, sendo permitido somente a pessoas prévia e devidamente autorizadas, mediante identificação do usuário e uso privativo de senha pessoal e intransferível. Art. 3º Compete à Gerência Executiva Operacional das Receitas Municipais:I - O cadastramento das autorizações de acesso dos usuários às funções dos sistemas de acordo com as solicitações, por escrito, das chefias de departamento e/ou setores onde estejam lotados, obedecendo aos critérios de confidencialidade das informações.II - Responsabilidade pelo controle e cadastramento dos usuários no sistema administrativo utilizado pela SEFAZ.III - O bloqueio temporário em casos de licenças, férias e afastamentos provisórios e/ou exclusão dos acessos em casos definitivos.§1º As solicitações devem vir acompanhadas dos respectivos Termos de Responsabilidade, disponibilizado em anexo, informando as razões e permissões solicitadas a serem autorizadas.§2° Aos requerentes que estejam fora da administração da SEFAZ, deve ser, através do documento em anexo, indicado junto a necessidade e finalidade das permissões as quais deseja acesso.§3° Em caso de mudança ou relotação de servidor para outro setor administrativo que necessite acesso a outras funções de sistema, deverá ser preenchido e assinado os respectivos termos de acesso e responsabilidade. § 4º A Gerência Executiva Operacional das Receitas Municipais manterá os arquivos e controle dessas solicitações.Art. 4º Os setores administrativos da SEFAZ e os demais órgãos habilitados nos sistemas devem encaminhar, por escrito, à Gerência Executiva Operacional das Receitas Municipais, requerimento de exclusão da autorização de acesso de usuários, que estejam em situação de exoneração, demissão, processo administrativo, transferência, remoção ou afastamento a qualquer título dos seus respectivos vínculos empregatícios que justificaram o acesso, em um prazo máximo de vinte e quatro horas da ocorrência de qualquer desses casos. Parágrafo único. A Gerência Executiva Operacional das Receitas Municipais, após o recebimento do requerimento, efetuará, de imediato, a exclusão requerida.Art. 5º É dever de todos os usuários com acesso a dados, informações e sistemas informatizados no âmbito da SEFAZ:I - Utilizar os dados, informações e sistemas estritamente dentro do âmbito de suas atribuições, sendo vedada a divulgação, sem autorização, de quaisquer dados pessoais a que tenha conhecimento por força de suas funções, observando-se, especialmente, sob pena de responsabilização pessoal, o disposto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de acesso à informação, na Lei nº 12.965/2014 (Marco civil da internet); na Lei nº 13.709/2018 (Lei geral de proteção de dados) e no artigo 198 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional); II - Cuidar da integridade, confidencialidade e disponibilidade de dados, informações e sistemas ou subsistemas; III - Comunicar ao superior imediato, por escrito, quaisquer irregularidades, desvios ou falhas identificadas; IV - Manter a senha de acesso secreta e intransferível, devendo, imediatamente, providenciar a sua troca quando houver suspeita, indício ou conhecimento de que a mesma foi violada; V - Utilizar os sistemas informatizados somente por necessidade de serviço ou por determinação expressa do superior hierárquico; VI - Manter a necessária cautela quando da exibição de dados em tela, impressora, na gravação em meios eletrônicos ou em qualquer outra circunstância, a fim de evitar que pessoas não autorizadas deles possam tomar ciência; VII - Não abandonar ou afastar-se do microcomputador ou terminal sem que antes tenha encerrado a sessão do sistema em uso, de modo a evitar que terceiros não autorizados a ele tenham acesso.Parágrafo único. Os deveres previstos neste artigo são exemplificativos e não excluem outros previstos nas normas listadas no inciso I do caput ou em outros dispositivos legais que disciplinem a matéria. Art. 6º O não cumprimento às disposições desta Portaria caracteriza infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. Art. 7º O acesso a dados e informações da Secretaria Municipal da Fazenda a pessoas e organizações não pertencentes aos quadros da Secretaria da Fazenda dar-se-á mediante solicitação por ofício com a indicação das razões de fato e de direito que justifiquem a concessão.§1º Poderá ser firmado convênio com outras entidades públicas que possibilitem acesso ao sistema informatizado da SEFAZ, desde que devidamente justificado e especificada a necessidade para tal. §2º Em caso de solicitação de acesso oriunda de Secretaria ou órgão pertencente a estrutura administrativa municipal, o requerimento dar-se-á via solicitação formal do titular da pasta, indicando as razões de fato e de direito que justifiquem a concessão.§3º O usuário externo indicado por entidade conveniada assinará termo de responsabilidade específico, de acordo com o convênio ou outro instrumento jurídico firmado pela SEFAZ, o qual poderá prever obrigações, restrições e responsabilidades aplicáveis ao caso, aplicando-se, de igual forma, as disposições desta portaria. §4º Os dados e informações obtidos através de convênio ou outro instrumento firmado pela SEFAZ não caracteriza quebra, mas apenas transferência do sigilo, devendo o usuário resguardar a manutenção da confidencialidade, sob pena de responsabilização pessoal. §5º A Secretaria da Fazenda poderá suspender, extinguir e cancelar, a qualquer tempo, o acesso concedido, quando se constatar o uso indevido do mesmo, sem pena de apuração de responsabilidades, bem como poderá requerer informações atualizadas aos órgãos conveniados sobre os acessos realizados. Art. 8º Os atuais servidores e funcionários da SEFAZ que sejam usuários dos sistemas informatizados deverão preencher, em até 15 (quinze) dias após a publicação desta portaria, os respectivos termos de responsabilidade e sigilo, sob pena de exclusão do sistema. Parágrafo único. Para todos os demais usuários, será necessário o envio prévio do pedido de acesso, acompanhando dos respectivos termos de sigilo e autorização previstos nos anexos I e II desta portaria.Art. 9º O deferimento ou indeferimento do requerimento feito, ficará a critério de oportunidade e conveniência da administração da SEFAZ. Art.10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 07 de novembro de 2023

EDILSON DE OLIVEIRA BEZERRA JÚNIOR

Secretário Municipal da Fazenda

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