GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  Seção IDa Criação e Atribuições  Art. 1º Fica instituída a Escola de Gestão Pública de Mossoró, vinculada à Secretaria Municipal de Governo - Segov, destinada a planejar, organizar, executar e avaliar as atividades para formação, inovação, capacitação, treinamento e aprimoramento profissional dos servidores públicos municipais.Art. 2º São objetivos da Escola de Gestão Pública de Mossoró:I - identificar as necessidades de capacitação dos servidores da Administração Direta e Indireta incluídas na programação da Escola de Gestão Pública de Mossoró;II - qualificar a Gestão Pública Municipal através do desenvolvimento de conhecimentos dos servidores municipais, necessário para o exercício das atribuições relativas aos seus cargos;III - promover a conquista de novos conhecimentos, no âmbito da gestão pública, e a permanente qualificação dos servidores do Município de Mossoró, de acordo com as melhores práticas de gestão;IV - atuar com excelência na qualificação e aperfeiçoamento profissional dos servidores públicos municipais;V - promover a racionalização e a efetividade dos recursos investidos nas atividades de capacitação.Art. 3º Para a consecução dos seus objetivos, a Escola de Gestão Pública de Mossoró terá como atribuições:I - levantar periodicamente informações e promover estudos sobre as necessidades de qualificação dos servidores públicos municipais;II - elaborar um plano anual de capacitações da Prefeitura Municipal de Mossoró, compreendendo as definições dos temas e as metodologias dos processos de aprendizagem a serem implementadas;III - organizar, implementar e executar programas e projetos de capacitação, educação continuada e desenvolvimento profissional dos servidores públicos municipais; IV - promover ampla divulgação das oportunidades de capacitação;V - emitir certificados das capacitações realizadas pela Escola de Gestão Pública de Mossoró;VI - avaliar permanentemente os resultados das ações de capacitação;VII - fornecer ao setor competente informações relacionadas às capacitações executadas, de modo a viabilizar a realização da gestão do conhecimento e da gestão por competências. Seção IIDas Atividades Art. 4º As atividades de formação, desenvolvimento, capacitação profissional e de educação continuada, promovidas pela Escola de Gestão Pública de Mossoró poderão ser oferecidas nas modalidades de Educação Presencial, Educação à Distância ou Híbrida.Parágrafo único. As atividades promovidas pela Escola de Gestão Pública de Mossoró poderão ser desenvolvidas em parceria com outras escolas de governo ou de gestão pública, instituições de ensino, associações e outras entidades de esferas governamentais, não-governamentais ou privadas, que possuam em seu estatuto competência na área de formação, através de lei, convênio, termo de cooperação, contrato ou outro instrumento permitido em lei.Art. 5º Poderão participar das atividades de formação, desenvolvimento, treinamento, capacitação profissional e educação continuada, promovidas pela Escola de Gestão Pública de Mossoró:I - agentes públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão;II - agentes públicos que exerçam empregos públicos regidos pelo Decreto-Lei Nacional n° 5.452, de 1° de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;III - servidores admitidos temporariamente na forma da lei;IV - servidores cedidos de outra esfera ou ente governamental para o Município de Mossoró;V - estagiários;VI - servidores, agentes públicos e agentes políticos da Administração Direta ou Indireta dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração;VII - outros que eventualmente ocupem função pública, de caráter remunerado ou não, na Administração Pública Municipal.  § 1º A permissão sobre a qual dispõe o caput deste artigo será estendida aos candidatos aprovados em concurso público, e convidados para realizar curso de formação.§ 2º A definição dos participantes será realizada pela coordenação da Escola de Gestão Pública de Mossoró junto com o titular da Administração Direta e/ou Indireta.§3º Para a participação de que tratam os incisos VI a VII, serão ofertadas as vagas somente quando estas forem excedentes e os servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mossoró estiverem contemplados na maioria das vagas, com exceção de atividades organizadas especificamente para o público externo.Art. 6º Os certificados de participação e frequência mínima serão emitidos nos termos das atividades desenvolvidas.Art. 7º As atividades promovidas pela Escola de Gestão Pública de Mossoró deverão observar a apresentação de plano de ensino a ser desenvolvido como atividade de formação, desenvolvimento, capacitação e de educação continuada, previamente acordado entre a Escola de Gestão Pública de Mossoró e o órgão ou entidade interessado.CAPÍTULO IIDA COMISSÃO GESTORA  Art. 8º Para o desenvolvimento das atribuições da Escola de Gestão Pública de Mossoró, fica instituída a Comissão Gestora da Escola de Gestão Pública de Mossoró, constituída por 05 (cinco) agentes públicos municipais, sendo um deles designado como Diretor.Parágrafo único. Cabe à Comissão Gestora:I - responder pela administração e gerenciamento de atividades administrativas, financeiras e operacionais da Escola de Gestão Pública de Mossoró; II - elaborar relatórios de natureza administrativa; III - gerenciar recursos humanos, financeiros e físicos de seu departamento;IV - pesquisar, planejar, organizar e controlar as atividades inerentes à Escola de Gestão Pública de Mossoró; V - coordenar atividades, equipes e fiscalizar projetos inerentes à sua área de atuação; VI - promover a integração e interação entre os diversos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; VII - elaborar e aplicar o cronograma de atividades da Escola de Gestão Pública de Mossoró; VIII - propor a criação, atualizações, extinções e adequações nos treinamentos, cursos e capacitações realizadas pela Escola de Gestão Pública de Mossoró, visando a atender a legislação vigente; IX - executar atividades afins.Art. 9° Fica assegurada, através desta Lei Complementar, a concessão da gratificação de que trata o inciso IX do art. 82, da Lei Complementar nº 29, de 2008, aos membros da Comissão Gestora da Escola de Gestão Pública de Mossoró. CAPÍTULO IIIDO INSTRUTOR  Art. 10 Entende-se como Instrutor o palestrante, o professor, o facilitador, o especialista, o tutor de oficina, o tutor de Ensino à Distância ou outras denominações relacionadas com as atividades de formação e capacitação.Art. 11 Compete ao Instrutor das atividades de formação, desenvolvimento, treinamento, capacitação profissional e de educação continuada, promovidas pela Escola de Gestão Pública de Mossoró:I - comparecer às reuniões, quando convocados pela Comissão Gestora da Escola de Gestão Pública de Mossoró, para tratar da atividade de formação, desenvolvimento, capacitação profissional e de educação continuada;II - apresentar proposta de trabalho abrangendo o conteúdo a ser desenvolvido, a metodologia de ensino e os recursos necessários para atividade, submetendo à apreciação da Comissão Gestora da Escola de Gestão Pública;III - controlar a frequência dos participantes;IV - participar de reunião de avaliação com os responsáveis pela coordenação das atividades;V - ser pontual e assíduo nas atividades para as quais for selecionado;VI - ser ético e profissional no desenvolvimento das atividades.Art. 12 A Escola de Gestão Pública de Mossoró, no cumprimento de sua missão, poderá trabalhar com instrutores externos ou internos, estabelecendo o valor para hora-atividade dos educadores internos designados, nos termos do inciso I do art. 82, da Lei Complementar nº 29, de 2008.Parágrafo único. Para Instrutores externos fica instituída a colaboração eventual, com valores definidos nos termos do inciso I do art. 82, da Lei Complementar n° 29, de 2008, para a realizar cursos de formação, capacitação, treinamento e aprimoramento profissional dos servidores públicos municipais, sem a geração de qualquer vínculo estatutário, empregatício ou temporário com a Administração Pública Municipal. Art. 13 A seleção de Instrutores para as atividades de promoção, desenvolvimento, treinamento, capacitação profissional e de educação continuada ficará a cargo da Comissão Gestora da Escola de Gestão Pública de Mossoró e será realizada com base na análise do currículo profissional do candidato e da proposta de trabalho, nos termos do seu regulamento.Parágrafo único. O exercício da função de instrutor interno somente será autorizado se não implicar em prejuízo das atribuições do cargo, bem como as horas de trabalho destinadas a essa atividade não poderão coincidir com a jornada de trabalho do cargo exercido, salvo se houver autorização da sua chefia e mediante compensação de horário.                                                   CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 Os requisitos, critérios e documentos necessários para a concessão dos cursos oferecidos por esta Lei Complementar serão de responsabilidade da Comissão Gestora da Escola de Gestão Pública de Mossoró, sendo regulamentados em Decreto.Parágrafo único. A Escola de Gestão Pública de Mossoró poderá ofertar cursos de qualquer natureza e a grade de capacitação não se limitará às matérias diretamente ligadas ao exercício de funções laborais.Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizada a firmar instrumentos previstos em Lei com instituições públicas e/ou privadas, por tempo determinado, para o exercício de atividades didático-pedagógicas em programas da Escola de Gestão Pública de Mossoró.Art. 16 Para efetivar as atividades de formação, desenvolvimento, capacitação profissional e de educação continuada, promovidas pela Escola de Gestão Pública, poderão ser requisitados servidores da Administração Direta e Indireta, mediante autorização expressa do titular da Secretaria Municipal de Governo.Art. 17 A Escola de Gestão Pública de Mossoró poderá solicitar apoio técnico da Administração Direta e Indireta do Município de Mossoró para o desempenho das atividades administrativas e pedagógicas.Art. 18 O art. 7° da Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 7° ..........................................................................................Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Governo fica vinculada a Escola de Gestão Pública de Mossoró, destinada a planejar, organizar, executar e avaliar as atividades para formação, inovação, capacitação, treinamento e aprimoramento profissional dos servidores públicos municipais. (NR)”Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar por meio de Decreto.Art. 20 A execução desta Lei Complementar ocorrerá à conta de dotações próprias, previstas no Orçamento do Município.Art. 21 Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 23 de novembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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