GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró - QSEM, na forma do art. 18 da Lei Orgânica Municipal. § 1º O regime jurídico dos cargos definidos por esta Lei Complementar é o estatutário, delimitado pela Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008.§ 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró - QSEM deverá ser aplicado em conjunto e em conformidade com a Lei Complementar nº 70, de 26 de abril de 2012, que passa a tratar exclusivamente do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Magistério do Município de Mossoró.§ 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações tem por objetivo a eficiência e continuidade da ação administrativa, valorização e profissionalização dos servidores.§ 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações instituído por esta Lei Complementar visa a prover os servidores públicos efetivos do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró com a estrutura de cargos e carreiras organizada mediante:I - adoção de um sistema permanente de capacitação profissional;II - reconhecimento e valorização dos servidores, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, garantindo a qualidade dos serviços prestados à população;III - organização das carreiras como instrumento de gestão, entendendo-se por isso que o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações deverá se constituir em um instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional. Art. 2º A gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, de que dispõe esta Lei Complementar tem por finalidade precípua:  I - determinar e classificar as carreiras e cargos integrantes da estrutura organizacional dos servidores públicos efetivos do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró; II - fixar critérios e procedimentos voltados a disciplinar, administrar e desenvolver o Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró, no que tange a política de cargos, carreiras e remunerações; III - garantir as progressões na carreira de acordo com o tempo de serviço no cargo e avaliações de desempenho individual satisfatórias, conforme a Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional definida no Anexo III. CAPÍTULO IIDOS CONCEITOS Art. 3º Consideram-se, para os fins desta Lei Complementar, os seguintes conceitos básicos:I - Servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público;II - Cargo Público: é a unidade básica de atribuição prevista na estrutura organizacional, de natureza permanente e denominação específica, criada por lei e ocupada por um servidor público a quem são incumbidos deveres e responsabilidades substancialmente idênticos quanto à natureza do trabalho e ao grau de complexidade da atividade exercida; III - Grupo Ocupacional: é o conjunto de cargos isolados e categorias funcionais correlatas ou afins, segundo a natureza da atividade ou o grau de conhecimento exigido para o exercício de suas atribuições, compreendendo:a) Grupo de Nível Médio - GNM: constituído dos cargos cujo provimento exige escolaridade em Nível de Ensino Médio ou Técnico de Nível Médio, reconhecido pelo Ministério da Educação, podendo ser exigida formação especializada, experiência, titulação e registro profissional específico, segundo a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes ao cargo; b) Grupo de Nível Superior - GNS: constituído dos cargos cujo provimento exige Diploma de Conclusão de Ensino Superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, podendo ser exigida formação especializada de graduação, experiência, titulação e registro profissional específico, segundo a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes ao cargo.IV - Quadro de Pessoal: é o conjunto de todos os cargos de um poder ou órgão equivalente (quadro geral) ou de um órgão de direção superior (quadro específico);V - Referência: é a posição que define a evolução do servidor público no seu respectivo cargo de carreira, dentro de um mesmo grupo ocupacional, identificada por algarismos de 1 a 15, em conformidade com o Anexo III; VI - Atribuições: é o conjunto de atividades, inerentes a um cargo ou função, necessárias para a execução de um serviço;VII - Carreira: é a trajetória do trabalhador desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, avaliação de desempenho e remuneração;VIII - Plano de Carreiras: é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e as formas de desenvolvimento funcional do servidor, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;IX - Vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo, fixada e alterada exclusivamente por lei; X - Remuneração: é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, variáveis e temporárias estabelecidas em lei; XI - Verba de Natureza Indenizatória: é a parcela eventual ou transitória, recebida pelo servidor em função do seu ofício, a título de contraprestação por despesas extraordinárias não abrangidas pela remuneração mensal e realizadas no interesse do serviço, não incorporável ao vencimento do servidor para qualquer efeito;XII - Avaliação de Desempenho Individual: é o instrumento utilizado para aferição dos resultados obtidos pelos servidores no desempenho das atribuições de sua função;XIII - Progressão Funcional:  é a passagem do servidor efetivo estável para a Referência superior, concedida por tempo de serviço e avaliação periódica de desempenho; XIV - Adicional de Incentivo à Qualificação: concedido ao servidor que possuir educação formal superior à exigida para o exercício do cargo de que é titular; XV - Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor em um determinado cargo e referência, em face da análise de sua situação jurídico funcional;XVI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI: vantagem pecuniária de caráter pessoal, em forma de complementação salarial, visando a impedir eventuais perdas na remuneração do servidor que teve seu cargo e/ou carreira reestruturados, na forma de gratificação;XVII - Funções Gratificadas: são aquelas de caráter transitório, previstas em lei, relacionadas à execução de atividades específicas, não cumulativas com outras funções, e destinam-se, exclusivamente, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.CAPÍTULO IIIDO INGRESSO NO QUADRO DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Seção I Disposição Preliminar Art. 4º O ingresso nos cargos de provimento efetivo da carreira dos servidores do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró dar-se-á por concurso público de provas ou provas e títulos, conforme os termos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica Municipal, do atendimento dos requisitos estabelecidos no perfil do cargo, conforme o Anexo II desta Lei Complementar e o que for estabelecido no edital do respectivo concurso.§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á na Referência 1 do respectivo cargo do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró, conforme quadro de vencimentos definidos no Anexo III desta Lei Complementar.§ 2º Será observado o preceito constante no § 2º do art. 7° da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, e será estabelecido nos concursos públicos, para ingresso na carreira, um percentual de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), para as Pessoas com Deficiência e um percentual de 20% (vinte por cento) destinados a pessoas negras, nos termos da Lei nº 3.985, de 6 de dezembro de 2022.Seção IIDo Estágio Probatório Art. 5º O candidato nomeado e empossado para cargos de provimento efetivo da carreira do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró, ao entrar em exercício, passará a cumprir o estágio probatório de trinta e seis meses, período em que será avaliado, por comissão própria, em relação ao seu desempenho e competência, como condição para adquirir estabilidade no serviço público municipal.Parágrafo único. Os critérios de avaliação de desempenho no cargo e demais disposições acerca do estágio probatório são os dispostos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mossoró, nos termos da Lei Complementar nº 29, de 2008.Art. 6º O candidato empossado em cargo da carreira do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró, caso não preencha os requisitos necessários mínimos para adquirir a estabilidade na carreira, será exonerado.Parágrafo único. Ao servidor em estágio probatório é assegurada a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, mediante instauração de Processo Administrativo, quanto aos resultados negativos de reprovação nas Avaliações Especiais de Desempenho.Seção IIIDa Contratação de Pessoal por Tempo Determinado Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratação de pessoal por tempo determinado para atender às necessidades específicas de interesse público relacionadas ao desenvolvimento dos serviços e ações da política educacional do Município de Mossoró, em consonância com o inciso IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.§ 1º Para os fins do que trata o caput deste artigo, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de:I - profissionais do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró - QSEM em substituição e em caráter precário em razão de:a) vacância do cargo, decorrente de aposentadoria, falecimento, demissão ou exoneração, quando não houver concurso público vigente;b) afastamento para o gozo de licença prevista em lei, em regimento ou em regulamento; c) vacância decorrente de posse em outro cargo efetivo.II - profissionais do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró, quando necessário ao atendimento de demandas decorrentes da implantação de serviços, programas e projetos, seja permanente ou por tempo determinado.§ 2º A contratação de que trata o inciso II deste artigo dar-se-á por meio de autorização legislativa, fazendo constar os cargos criados e seus respectivos quantitativos, bem como duração contratual não superior a vinte e quatro meses. CAPÍTULO IVDA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E SUAS ATRIBUIÇÕES Seção I Disposição Preliminar Art. 8º Os cargos públicos previstos nesta Lei Complementar, remunerados na forma disposta no Anexo III desta Lei Complementar, serão pagos pelo erário municipal e em regime de coparticipação com outros entes federados.§ 1º As atividades administrativas não estruturadas em cargos públicos constituem funções, com denominação e remuneração previstas em lei. § 2º As funções com investidura por tempo limitado constituem em mandato, ainda quando preenchidas mediante eleição, salvo disposição legal expressa em contrário.Seção IIDos Grupos Ocupacionais Art. 9º O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos servidores do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró, resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar é estruturado em dois Grupos Ocupacionais, cujos cargos contam com carreira organizadas em quinze Referências cada, identificada por algarismos de 1 a 15, em conformidade com o Anexo III desta Lei Complementar e serão assim constituídas:  I - Grupo de Nível Médio - GNM: engloba cargos ligados às atividades administrativas e burocráticas ou técnicas específicas, em que se exige a conclusão do ensino médio regular ou educação profissional técnica de nível médio ou equivalentes, compreendendo o cargo de Profissional de Apoio à Educação Inclusiva.II - Grupo de Nível Superior - GNS: engloba cargos em que se exige graduação em curso superior, comprovado com a apresentação de diploma expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, para o desempenho de funções administrativas e burocráticas ou de caráter técnico-científico, compreendendo os cargos de:a) Assistente Social;b) Psicólogo Educacional;c) Nutricionista;d) Supervisor Escolar. Seção IIIDas Atribuições Art. 10 Os servidores do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró devem desempenhar suas funções em conformidade com os preceitos éticos e técnicos expressos nas regulamentações de suas profissões, na legislação em vigor e de acordo com o perfil do cargo como disposto no Anexo II desta Lei Complementar, sem prejuízo dos comandos oriundos do Poder Hierárquico da Administração Pública. Seção IV Do Desenvolvimento das Carreiras Art. 11 O desenvolvimento do servidor efetivo do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró na carreira dar-se-á através da Progressão Funcional, sob os critérios de tempo no cargo e no serviço público municipal e após avaliação de desempenho.Parágrafo único. A Progressão Funcional não acarretará mudança de cargo.Art. 12 A Progressão Funcional, observado o prazo legal de trinta e seis meses do estágio probatório, será concedida a cada dois anos de efetivo exercício, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, ficando acrescido em sua remuneração 3% (três por cento) sobre o valor da Referência imediatamente anterior.Art. 13 A avaliação de desempenho constitui-se no conjunto de procedimentos administrativos objetivando o monitoramento sistemático e contínuo da atuação do servidor ocupante do cargo de provimento efetivo integrante do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró, direcionados à Progressão Funcional na carreira, compreendendo, entre outros requisitos, a:I - assiduidade;II - disciplina;III - capacidade de iniciativa;IV - produtividade;V- responsabilidade.Art. 14 Não serão contabilizadas para o período necessário à progressão funcional:I - as licenças para:a) acompanhar cônjuge ou companheiro;b) tratar de interesses particulares.II - licença para o desempenho de mandato classista;III - licença para tratamento de saúde superior a 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias ao longo do tempo do período aquisitivo;IV - licença para tratamento de saúde de familiar do servidor; V - licença para atividade política.Art. 15 Decreto do Poder Executivo Municipal disporá sobre as normas, critérios e regulamento para avaliação de desempenho, devendo prever:I - a composição e implantação da Comissão de Avaliação de Desempenho;II - os requisitos complementares para aferição do desempenho do servidor;III - o Regulamento Geral do processo de avaliação de desempenho; IV - demais normas necessárias à avaliação de desempenho do servidor. CAPÍTULO VDA JORNADA DE TRABALHO Art. 16 A jornada de trabalho dos cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró seguirá as disposições contidas nesta Lei Complementar, conforme disposto a seguir:I - jornada de trabalho de vinte horas semanais;II - jornada de trabalho de trinta horas semanais;III - jornada de trabalho de quarenta horas semanais.§ 1º A jornada de trabalho do inciso III será considerada como padrão remuneratório integral, devendo os vencimentos básicos para a jornada descrita nos incisos I e II observarem a proporção respectiva.§ 2º A Administração Pública poderá, mediante anuência do servidor, ampliar a jornada de trabalho prevista neste artigo, com a consequente ampliação proporcional de salário, que se dará visando ao atendimento de relevante interesse público, nos termos e limites prescritos pela Lei Complementar n° 29, de 2008 e demais legislações correlatas.Art. 17 Fica instituída a Hora Extra, remunerada como serviço extraordinário, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, para atender a situações excepcionais e temporárias em decorrência de imperiosa e comprovada necessidade, respeitando o limite máximo de duas horas por jornada diária, nos termos dos arts. 78 e 79 da Lei Complementar n° 29, de 2008.Parágrafo único. Fica vedada ao servidor em gozo de horário especial, nos termos do art. 112, da Lei Complementar nº 29, de 2008, desempenhar serviço extraordinário. CAPÍTULO VIDOS DIREITOS E VANTAGENSSeção IDo Vencimento e da Remuneração Art. 18 Aplicam-se aos Servidores regidos por esta Lei Complementar, as disposições sobre o Vencimento e a Remuneração constantes nos arts. 47 a 55 da Lei Complementar nº 29, de 2008.Parágrafo único.  A remuneração dos cargos públicos de provimento efetivo de servidor do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró será estabelecida por Grupo Ocupacional e Referência, conforme o disposto no Anexo III desta Lei Complementar.Seção II                                                          Das Vantagens Art. 19 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:I - indenizações;II - gratificações;III - Adicional por Tempo Serviço para os servidores ingressantes no serviço público municipal até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194, de 20 de junho de 2023;IV - Adicional de Incentivo à Qualificação.§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.§ 2º As gratificações e os adicionais somente se incorporam ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.Art. 20 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários posteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Subseção IDas Indenizações Art. 21 Constituem indenizações ao servidor integrante do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró:I - ajuda de custo;II - diárias;III - auxílio-transporte;IV - auxílio-deslocamento;V - outras fixadas em lei.§ 1º A regulamentação geral das indenizações aos servidores de que trata esta Lei Complementar está disposta nos arts. 56 a 82-G da Lei Complementar nº 29, de 2008.§ 2º O Auxílio-transporte é destinado a cobrir os custos de deslocamento ao local de trabalho e retorno à residência, nos termos da Lei Complementar nº 41, de 15 de abril de 2010, com as alterações carreadas pela Lei Complementar nº 113, de 31 de março de 2015. § 3º O Auxílio-deslocamento é destinado a cobrir os custos de deslocamento ao local de trabalho e retorno à residência, devido ao servidor lotado em unidades administrativas localizadas na zona rural do Município, e que more na zona urbana, no valor equivalente ao múltiplo da distância média, em quilômetros, da sede do Município à localidade rural, nos termos do inciso V do art. 58, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008 com as alterações carreadas pela Lei Complementar nº 54, de 25 de maio de 2011.Subseção IIDos Adicionais Art. 22 A regulamentação geral dos adicionais devidos aos servidores de que trata esta Lei Complementar está disposta nos arts. 56 a 82-G da Lei Complementar nº 29, de 2008.Subseção IIIDo Adicional de Incentivo à Qualificação Art. 23 Fica instituído o Adicional de Incentivo à Qualificação, destinado ao servidor que possua educação formal superior à exigida para o exercício do cargo de que é titular, com percentuais estabelecidos nos Anexo IV desta Lei Complementar.§1º O adicional previsto neste artigo corresponderá somente a um dos percentuais estabelecidos no Anexo IV desta Lei Complementar, sendo vedado o seu recebimento de forma cumulativa. §2º Só será contado como título para efeito do Adicional de Incentivo à Qualificação a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, pós-graduação lato sensu e pós-graduação stricto sensu emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.§3º O Adicional de Incentivo à Qualificação será requerido pelo servidor, no setor de Recursos Humanos do órgão no qual esteja lotado, com apresentação de diploma, certificado ou título reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC.§ 4º A documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos Humanos será encaminhada para a Secretaria Municipal de Administração, a qual terá o prazo de até sessenta dias úteis para análise do processo e publicação da Portaria.§ 5° Não será contabilizada para fins de adicional de que trata o caput deste artigo a titulação por escolaridade cuja exigência seja pré-requisito para o ingresso em cargo público na Administração Pública municipal.Art. 24 A qualificação profissional tem por objetivo o aperfeiçoamento permanente na carreira como forma de garantir a excelência na prestação dos serviços do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró, ficando garantido ao servidor efetivo, tanto quanto possível, as condições e incentivo necessários a sua qualificação profissional e será assegurada mediante formação continuada em serviço e outras atividades de atualização profissional de iniciativa da Administração Pública municipal ou do servidor público.§ 1º O processo de qualificação profissional ocorrerá, por iniciativa do servidor público e/ou da Administração Pública municipal, em instituição credenciada para esse fim.§ 2º Ao servidor em estágio probatório fica garantido o desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na estrutura organizacional do Município de Mossoró.§ 3° Os cursos de capacitação profissional oferecidos por iniciativa da Administração Pública municipal para o processo de formação continuada em serviço não serão computados para os fins de recebimento do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional de que trata o art. 23 desta Lei Complementar. Art. 25 Serão considerados cursos de qualificação:I - graduação: com certificado/diploma de nível superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, destinada aos profissionais de nível médio;II - pós-graduação lato sensu: com certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, em área da formação profissional do servidor e relacionada aos serviços, programas e projetos do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró ou que comprovadamente contribuam para o exercício profissional do servidor efetivo;III - pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado: com certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, em área da formação profissional do servidor e relacionada aos serviços, programas e projetos do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró ou que comprovadamente contribuam para o exercício profissional do servidor efetivo; IV - pós-graduação stricto sensu em nível de Doutorado: com certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, em área da formação profissional do servidor e relacionada aos serviços, programas e projetos do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró ou que comprovadamente contribuam para o exercício profissional do servidor efetivo.Art. 26 Após o estágio probatório de trinta e seis meses, o servidor efetivo do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró terá direito à licença para qualificação, nos termos e limites estabelecidos a seguir:I - pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado, por até dois anos;II - pós-graduação stricto sensu em nível de Doutorado, por até quatro anos.§ 1º As licenças de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser prorrogadas por prazo não superior a um ano, desde que devidamente comprovada a necessidade mediante documento expedido pelo professor orientador e pelo coordenador ou congênere do programa de pós-graduação ao qual está vinculado o servidor.§ 2º No período de licença para qualificação, o servidor terá direito ao recebimento integral de seus vencimentos, exceto aqueles obtidos em razão do exercício de função de confiança ou cargo comissionado.§ 3º Fica vedada a concessão de licença para qualificação ao servidor efetivo com acúmulo legal de outros cargos efetivos ou outros vínculos empregatícios que não comprovar as respectivas liberações e a dedicação exclusiva ao programa de pós-graduação.Art. 27 A licença de que trata o art. 26 desta Lei Complementar obriga o servidor público ao cumprimento de vínculo efetivo por igual período de tempo de liberação, ficando impedido de requerer: I - exoneração;II - licença para tratar de interesses particulares;III - cessão para outros entes da federação ou entidades; IV - gozo de licença especial.§ 1º O servidor efetivo poderá requerer exoneração mediante ressarcimento total dos custos da Administração Pública municipal durante o período de liberação total ou parcial, considerando o período de efetivo exercício após o retorno do afastamento.§ 2º Para fins de aplicação do parágrafo anterior, entende-se por liberação total, o disposto do art. 26 desta Lei Complementar, e parcial, aquela previsto no inciso I, do art. 112, da Lei Complementar nº 29, de 2008.Art. 28 O servidor que não concluir o curso de pós-graduação deverá ressarcir integralmente o Erário municipal os valores recebidos durante o período de afastamento.Art. 29 Decreto do Poder Executivo Municipal disporá sobre as normas, critérios e regulamento para qualificação profissional dos servidores do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró.Art. 30 A licença para qualificação prevista no art. 98 da Lei Complementar nº 29, de 2008, para frequentar curso de pós-graduação stricto sensu, consiste no afastamento do servidor de suas funções, garantida sua remuneração integral desde que já tenha cumprido o estágio probatório de trinta e seis meses, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito.Parágrafo único. A licença para qualificação referida no caput deste artigo só será concedida para o servidor que frequentar curso de qualificação a nível de pós-graduação oferecido por instituição nacional, credenciada pelo Ministério da Educação - MEC ou estrangeira, legalmente constituída para esse fim em seus países de origem, com histórico de reconhecimento de diploma de pós-graduação por instituição de educação superior brasileira. CAPÍTULO VIIDO ENQUADRAMENTO DE CARGOS Seção IDo enquadramento Art. 31 O enquadramento dos servidores efetivos no Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró, dispostos neste Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, dar-se-á na categoria funcional, cargo e referência compatível com o cargo que desempenhe na data da publicação desta Lei Complementar, conforme Anexo I desta Lei Complementar.§ 1º Considera-se tempo de efetivo exercício o período exclusivamente prestado no desempenho das atribuições do cargo ou função respectiva, tomando-se por termo inicial a data de ingresso no serviço público municipal e termo final a data de publicação desta Lei Complementar.§ 2º Não serão computados como efetivo exercício, as seguintes situações:I - férias indenizadas;II - licença especial não gozada;III - licença para tratar de interesses particulares; IV - quaisquer outros períodos fictícios fixados em Leis, tais como:a) contagem de tempo em dobro; b) averbações.Art. 32 Os servidores efetivos do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró serão enquadrados de acordo com o disposto no Anexo I desta Lei Complementar, na seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível médio são denominados cargos públicos do Grupo de Nível Médio - GNM; II - os cargos públicos preexistentes de nível superior, são denominados cargos públicos do Grupo de Nível Superior - GNS.Art. 33 Os servidores públicos efetivos em exercício até a implantação deste Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações serão enquadrados na respectiva referência, nos termos do Anexo III, dentro da carreira para a qual serão renomeados, de forma proporcional ao tempo de serviço exercido, respeitando todos os requisitos para a mudança de referência.Parágrafo único. Os servidores públicos efetivos, que estiverem em gozo de licença para tratar de interesses particulares na época de implantação deste Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, serão enquadrados por ocasião da reassunção no cargo, desde que atendam os requisitos de habilitação estabelecidos nesta Lei Complementar.Art. 34 O enquadramento não acarretará redução da remuneração do servidor, fazendo constar, nesta, a rubrica Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI em caso de diferença entre a remuneração percebida pelo cargo de origem e o cargo para o qual foi enquadrado.§ 1º No valor da remuneração do cargo de origem, para fim de verificação da ocorrência de redução prevista no caput deste artigo, não se incluem os valores pagos a título de adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou periculosa, adicional por serviço extraordinário, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, hora-extra e vantagens não incorporáveis pelo servidor.§2º Sobre a vantagem pessoal de que trata o § 1° deste artigo incidirão os mesmos índices dos reajustes gerais anuais.Seção IIDa composição e atribuições da Comissão Permanente de Enquadramento               Art. 35 Fica instituída a Comissão Permanente de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró, integrada por cinco membros, na seguinte composição:I - o Gerente Executivo de Gestão de Pessoas, ou outro cargo que venha a substituí-lo, da Secretaria Municipal de Educação, na qualidade de Presidente;  II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;III - um representante da Secretaria Municipal de Administração;IV - dois servidores efetivos representantes dos servidores do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró.Parágrafo único. A Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos servidores do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró, designada por Portaria do Chefe do Executivo, publicada no Diário Oficial de Mossoró - DOM, tem as seguintes atribuições:I - elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de enquadramento;II - providenciar e coordenar a coleta de informações pertinentes à situação funcional dos servidores;III - analisar as informações recolhidas relativas à situação funcional dos servidores para efeito de enquadramento nos termos desta Lei Complementar; IV - elaborar e encaminhar a proposta final de enquadramento à deliberação do Chefe do Executivo.Art. 36 O servidor terá o prazo de sessenta dias úteis, contados da data da publicação do ato de enquadramento no Diário Oficial de Mossoró para recorrer administrativamente ao Chefe do Poder Executivo da decisão do enquadramento.Art. 37 Quando do enquadramento dos servidores efetivos regidos por este Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, observar-se-á o tempo de efetivo serviço público prestado ao Município de Mossoró.Art. 38 Na hipótese de redução da remuneração percebida pelo servidor, resultante do enquadramento previsto nesta Lei Complementar, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal de Nominalmente Identificável - VPNI. Parágrafo único.  A gratificação de que trata o caput será calculada a partir da diferença existente entre a remuneração percebida pelo servidor, na data da publicação desta Lei Complementar, e o padrão de vencimento resultante do enquadramento.  CAPÍTULO VIIIDO REGIME DISCIPLINAR Art. 39 O servidor efetivo regido por esta Lei Complementar está sujeito ao regime disciplinar previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mossoró, disposto nos arts. 130 a 195 da Lei Complementar nº 29, de 2008. CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 40 O enquadramento do atual ocupante de cargo, na sistemática instituída nesta Lei Complementar, dar-se-á em cargo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente. § 1º Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, somente é exigível habilitação para os cargos correspondentes a profissões regulamentadas, ficando dispensada esta exigência para os demais cargos. § 2º O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo efetivo será efetuado por Decreto, levando-se em conta o tempo de efetivo exercício no cargo.Art. 41 Lei Complementar disporá sobre a alteração na nomenclatura do Grupo Ocupacional dos Profissionais da Educação Pública do Município de Mossoró, nos termos da Lei Complementar n° 70, de 2012, guardando coerência com esta Lei Complementar.  CAPÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42 Os cargos criados pela presente Lei Complementar serão identificados por códigos alfanuméricos que individualizem as respectivas vagas, iniciadas pela sigla do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró - QSEM.Art. 43 Aos servidores regidos por esta Lei Complementar se aplica o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mossoró, Lei Complementar nº 29, de 2008.Art. 44 Aos servidores inativos e os pensionistas que possuam direito à paridade nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil serão estendidos os benefícios previstos nesta Lei Complementar, observando os seguintes critérios: I - o aposentado e pensionista perceberão proventos, observando-se a Referência de progressão prevista nesta Lei Complementar, computando-se o período de efetivo exercício prestado junto ao Município até a data da inatividade;II - os proventos serão calculados proporcionalmente à carga horária exercida na data da inatividade. Art.  45 Integram a presente Lei Complementar os seguintes Anexos: I - Anexo I: Quadro de Cargos, Área e Quantidade por Grupo Ocupacional; II - Anexo II: Quadro de Cargos, Qualificação e Atribuições;III - Anexo III: Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional;VI - Anexo IV: Tabela de Adicional de Incentivo à Qualificação.Art. 46 As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual e em regime de coparticipação com outros entes federados.Art. 47 Ficam ressalvados e convalidados os direitos adquiridos previstos na Lei Complementar nº 14, de 2007, Lei Complementar nº 70, de 2012 e demais legislações pertinentes.Art. 48 Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.

Mossoró-RN, 23 de novembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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