GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.075, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço sabe que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1° São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mossoró:I - o candidato que pertença à família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;II - o candidato que seja doador de sangue;III - o candidato que seja doador de órgãos;IV - o candidato que seja doador de medula óssea.V - o candidato que tenha exercido a função de Mesário nas três últimas eleições.§ 1° Para efeito do inciso I deste artigo a renda per capita é a divisão entre a renda familiar mensal sobre o total de indivíduos por família.§ 2° Para efeito da isenção de que trata o inciso II deste artigo, o candidato deverá comprovar o mínimo de três doações de sangue à rede hospitalar pública ou conveniada ao SUS nos doze meses anteriores à data da publicação do edital do concurso.§ 3° Para efeito da isenção de que trata o inciso III deste artigo, o candidato deverá comprovar a efetiva doação de órgão, não sendo suficiente o cadastro com registro de intenção.§ 4° Para efeito da isenção de que trata o inciso IV deste artigo, o candidato deverá comprovar a efetiva doação de medula óssea ou o cadastro perante o Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea.§ 5° Para efeito da isenção de que trata o inciso V deste artigo, o candidato deverá apresentar comprovação do serviço eleitoral como componente de mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, Supervisor de local de votação e/ou designado para auxiliar os trabalhos, por meio de documento emitido por autoridade eleitoral competente e referente às três últimas eleições consecutivas, imediatamente anteriores à publicação do edital do concurso.§ 6° O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.Art. 2° Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.Art. 3° O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.Art. 4° Decreto do Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares sobre concursos públicos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mossoró.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n° 1.064, de 15 de abril de 1998, a Lei n° 1.547, de 15 de outubro de 2001, a Lei n° 2.884, de 26 de agosto de 2012, a Lei n° 2.914, de 27 de agosto de 2012 e a Lei n° 3.584, de 8 de novembro de 2017.

Mossoró-RN, 23 de novembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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