GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.083, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb dos núcleos informais e sobre a Regularização Fundiária dos bens públicos Municipais, no âmbito do Município de Mossoró. TÍTULO IDA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DOS NÚCLEOS INFORMAISCAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAISSeção IDa Regularização Fundiária UrbanaArt. 2º Ficam instituídas as normas gerais aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana - Reurb no território municipal, que abrange um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à inclusão dos Núcleos Urbanos Informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e da cidade e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Parágrafo único. Os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária dos núcleos urbanos informais serão estabelecidos em Decreto.Art. 3º Constituem objetivos gerais da Regularização Fundiária Urbana - Reurb, a serem observados pelo Município de Mossoró: I - identificar os núcleos urbanos informais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições econômicas, sociais, jurídicas, urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior; II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população em situação de vulnerabilidade, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados; IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda nos núcleos urbanos informais regularizados, com articulações entre iniciativa pública e privada; V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, com reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade; VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; VII - garantir a efetivação da função social da propriedade urbana; VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo; X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; XII - garantir a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária, concretizando a gestão democrática da política urbana; XIII - reduzir o déficit habitacional no Município de Mossoró, em termos quantitativos e qualitativos, proporcionando o acesso a condições adequadas de moradia às famílias residentes em núcleos urbanos informais; XIV - garantir a efetivação da justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização, por meio da utilização dos recursos provenientes da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E como fonte de financiamento para o desenvolvimento de projetos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S. Art. 4º Os núcleos urbanos informais existentes no município de Mossoró até a data de publicação desta Lei poderão ser objeto de regularização fundiária urbana, desde que obedecidos os critérios fixados nesta Lei. § 1º Para os efeitos desta Lei, além das definições previstas nos arts. 9º e 11 da Lei Nacional nº 13.465, de 11 de julho de 2017, consideram-se: I - Núcleo Urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, situado em área urbana, constituído por no mínimo dez unidades imobiliárias; II - Núcleo Urbano Informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização, podendo ser comunidade, assentamento precário, loteamento clandestino, vila, conjunto habitacional, distrito industrial, entre outros; III - Núcleo Urbano Informal Consolidado: aquele de difícil e improvável reversão, em razão da sua intrínseca relação com o contexto social e urbanístico do município, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município em cada caso; IV - Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S: regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população em situação de vulnerabilidade, considerada aquela em que a renda familiar não ultrapassa três salários-mínimos vigentes; V - Regularização Fundiária de Interesse Específico Reurb-E: regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população que não se enquadra na regularização fundiária de interesse social;VI - Demarcação Urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;VII - Projeto de Regularização Fundiária: documento que contempla o conjunto de peças técnicas necessárias à regularização fundiária do núcleo urbano informal, incluindo o diagnóstico das desconformidades jurídicas, urbanísticas e ambientais observadas, a indicação de propostas de soluções para a área e o respectivo projeto urbanístico;VIII - Infraestrutura Essencial: infraestrutura mínima a ser executada no âmbito da Reurb, podendo ser realizada antes, durante ou após a sua conclusão, condicionada, nos dois últimos casos, à apresentação de termo de compromisso de execução de obras, acompanhado do cronograma físico de serviços, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária;IX - Projeto Urbanístico: produto técnico elaborado por profissional habilitado, pelo qual é concebida uma intervenção no espaço urbano, podendo aplicar-se tanto ao todo como à parte do território, considerando a situação urbana preexistente do núcleo urbano informal;X - Certidão de Regularização Fundiária - CRF: documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso de constituição de direito real, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;XI - Ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais, a quem se destina a constituição dos direitos reais por meio do processo de regularização fundiária;XII - Irregularidade do Lote: condição na qual uma porção do terreno, delimitada fisicamente por cercas, muros ou por uma edificação, é ocupada ou parcelada sem a observância das diretrizes e procedimentos previstos na legislação, acarretando      inconformidades jurídicas, urbanísticas, ambientais ou sociais que impedem a titulação do ocupante;XIII - Irregularidade da Edificação: condição na qual a edificação, mesmo que construída sobre um lote regular, encontra-se em desacordo com os índices e parâmetros urbanísticos previstos na legislação municipal, dando origem a condições inadequadas de habitação, que podem ocasionar prejuízos aos ocupantes e aos demais integrantes do núcleo urbano informal;XIV - Compensação Urbanística: instrumento que possibilita a regularização do lote ou da edificação irregular mediante pagamento de um preço público a título de indenização ao Município pela inobservância dos índices e parâmetros definidos pela legislação urbanística; XV - Compensação Ambiental: instrumento que possibilita a regularização do lote ou da edificação irregular mediante pagamento de um preço público a título de indenização ao Município pela ocupação e degradação de uma área de relevância ambiental.§ 2º Entende-se o Núcleo Urbano Informal como intrinsecamente relacionado com o contexto social e urbanístico do Município quando, a despeito da não oficialidade, há uma percepção geral da existência e perenidade do núcleo urbano, caracterizadas por uma denominação local difundida na municipalidade, pela individualização das unidades imobiliárias por signos distintivos de localização, pela denominação oficial ou usual das vias de circulação, pela presença de equipamentos e serviços públicos ou privados que demonstrem a existência de uma dinâmica socioeconômica própria na comunidade. § 3º Para fins de Reurb, o Município poderá dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público, ao tamanho dos lotes regularizados ou a outros parâmetros urbanísticos, de uso e ocupação e edilícios. § 4º A caracterização do núcleo urbano prevista no inciso I deste artigo, no que se refere ao número de unidades imobiliárias, poderá ser modificada pelo Município de Mossoró, por meio de decisão motivada.  § 5º As definições constantes neste artigo são específicas para a aplicação da Reurb, não sendo permitida a analogia para outras normas urbanísticas do Município de Mossoró. Art. 5º A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o Município de Mossoró poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres, com ou sem transferências de recursos, com a União, o Estado do Rio Grande do Norte, os Cartórios de Registro de Imóveis, o Ministério Público, a Defensoria Pública ou outras entidades e instituições, com vistas a cooperar para a concretização dos objetivos descritos nesta Lei.Art. 6º Não são passíveis de Reurb as seguintes hipóteses:I - as unidades imobiliárias localizadas em núcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder Executivo Federal;II - as unidades imobiliárias situadas, total ou parcialmente, em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, nas quais não sejam possível eliminar, corrigir ou administrar o risco;III - as unidades imobiliárias localizadas, total ou parcialmente, ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, na faixa delimitada pelo art. 65, § 2º da Lei Federal nº   12.651/2012, que sejam ocupadas por população classificada como Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E;IV - as unidades imobiliárias inseridas, total ou parcialmente, em área definida como unidade de conservação de proteção integral, criadas pela União, pelo Estado do Rio Grande do Norte ou pelo Município de Mossoró, na forma indicada na Lei Nacional n.º 9.985, de 18 de julho de 2000. § 1º Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o inciso III, poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento. § 2º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei Nacional nº 9.985, de 2000, admita a regularização, a anuência do órgão gestor da unidade será exigida, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária implicam na melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior. § 3º Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação prévia das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados. § 5º A parte do núcleo urbano não inserida na área de risco ou de proteção ambiental e não afetada pelo estudo técnico poderá ter o seu projeto de regularização fundiária aprovado e levado a registro separadamente. Art. 7º Em núcleos urbanos informais situados, total ou parcialmente, em Áreas de Preservação Permanente - APP e em áreas de proteção de mananciais, a Reurb deverá observar o disposto nos art. 64 e art. 65 da Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e somente será admitida se aprovado estudo técnico que demonstre que as intervenções de regularização fundiária implicam na melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, com a adoção das medidas nele preconizadas, inclusive por meio de compensações ambientais e da emissão de Termo de Ajustamento de Conduta para recuperação das áreas degradadas, caso necessário. Art. 8º Em núcleos urbanos informais inseridos, total ou parcialmente, em área tombada como patrimônio histórico e/ou cultural pela União, pelo Estado do Rio Grande do Norte ou pelo Município de Mossoró, a Reurb somente será admitida após a manifestação do órgão técnico responsável pelo tombamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua notificação, desde que aprovado estudo técnico que demonstre que as intervenções da regularização fundiária não ocasionam a descaracterização do bem. Art. 9º Na Reurb, a regularização se destina prioritariamente ao lote ou fração ideal do terreno, devendo o beneficiário, após a conclusão da Reurb, pleitear a regularização da edificação na forma e nos prazos definidos nesta Lei. § 1º Para fins de registro, fica facultado ao Município de Mossoró proceder com a averbação da edificação na matrícula do imóvel objeto de Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S por mera notícia na Certidão de Regularização Fundiária, dispensada a expedição de habite-se. § 2º A averbação da edificação por mera notícia não substitui a regularização da edificação, que consiste na análise técnica da segurança e das condições de habitabilidade da edificação, nos termos desta Lei. § 3º Na hipótese do § 1º, para fins de descrição da edificação, fica facultado ao Município se utilizar das informações constantes do banco de dados da Secretaria Municipal da Fazenda, da Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos e da Secretaria Municipal de Programas e Projetos Estratégicos.§ 4º Nos conjuntos habitacionais edificados com recursos públicos, o Município de Mossoró poderá regularizar as edificações conforme o projeto original ou considerando as novas edificações realizadas nos termos do projeto de regularização fundiária. Art. 10 Para fins de Reurb, fica dispensada a desafetação das áreas públicas municipais que integrem o perímetro do núcleo urbano informal objeto de regularização, ocupados até 22 de dezembro de 2016, assim como as seguintes exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no inciso I do art. 76 da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021: I -  autorização legislativa para alienação de bens da Administração Pública;  II - licitação, na modalidade concorrência ou leilão. Parágrafo único. Na alienação direta dos bens públicos municipais, será necessária a avaliação prévia para definição do valor a ser cobrado. CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICASSeção IDos Legitimados para Requerer a Regularização Fundiária Urbana - ReurbArt. 11 Poderão requerer a instauração da Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Município de Mossoró: I - a União, o Estado do Rio Grande do Norte, o Município de Mossoró, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta; II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atuar nas áreas de desenvolvimento urbano ou de regularização fundiária urbana; III - os proprietários dos imóveis ou dos terrenos inseridos no núcleo urbano informal objeto da Regularização Fundiária Urbana - Reurb, os loteadores ou os incorporadores; IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;  V - o Ministério Público. § 1º Os legitimados poderão promover os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro. § 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Regularização Fundiária Urbana - Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais. § 3º O requerimento de instauração da Regularização Fundiária Urbana -  Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal. § 4º Com o requerimento de instauração da Regularização Fundiária Urbana - Reurb, as organizações e cooperativas legalmente constituídas, previstas no inciso II deste artigo, deverão apresentar: I - cópia do estatuto ou ato constitutivo registrado no cartório competente e suas alterações, contendo objetivos sociais compatíveis com a defesa de direitos de pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade social; II - cópia do documento de identificação com foto e CPF do responsável legal da organização ou cooperativa; III - cópia da última ata de eleição dos atuais dirigentes, ou documento equivalente. Seção IIDas Modalidades de Regularização Fundiária Urbana - Reurb Art. 12 A Regularização Fundiária Urbana - Reurb compreende as seguintes modalidades: I - a Regularização Fundiária Urbana - Reurb-S: destinada à regularização fundiária dos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população em situação de vulnerabilidade, cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a três salários mínimos vigentes; II - a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E: destinada à regularização fundiária dos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo;§ 1º Na Regularização Fundiária Urbana - Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades (atividade residencial com atividade não residencial) como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado. § 2º A classificação da modalidade da Regularização Fundiária Urbana - Reurb poderá ser feita de forma integral, por partes ou de forma isolada por unidade imobiliária. § 3º Considera-se modalidade de ocupação predominante aquela configurada por mais de 50% (cinquenta por cento) dos ocupantes do respectivo núcleo urbano informal. § 4º No mesmo núcleo urbano poderá haver unidades imobiliárias classificadas como Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S ou Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E, independentemente da classificação geral do núcleo. § 5º A classificação da modalidade visa à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas. Seção IIIDa Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-SArt. 13 São passíveis de Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S, os imóveis com uso habitacional inseridos em um núcleo urbano informal existente até a data de publicação desta Lei, ocupados por população em situação de vulnerabilidade, cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a três salários-mínimos vigentes à época do cadastramento social. § 1º As unidades imobiliárias com uso misto, em que coexistem o uso habitacional e o desenvolvimento de atividades econômicas para fins de subsistência, poderão ser regularizadas por meio de Reurb-S, desde que observado o critério de renda previsto no caput deste artigo.  § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o cálculo da renda familiar mensal deverá incluir todas as atividades econômicas desenvolvidas pelo núcleo familiar, bem como a atividade de subsistência desenvolvida na unidade imobiliária com uso misto. § 3º Poderão ser regularizadas por meio de Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S as unidades imobiliárias em que sejam desenvolvidas atividades comerciais de pequeno porte destinadas à subsistência da família em situação de vulnerabilidade. § 4º Na hipótese do §3º deste artigo, a regularização fundiária poderá abranger no máximo um imóvel de uso residencial e um imóvel de uso não residencial pertencentes a um único ocupante em um mesmo núcleo urbano informal. § 5º No caso de a família não dispor de meios para comprovar a renda, a comprovação será feita por declaração em formulário próprio acompanhada de manifestação de profissional da área social. § 6º O ocupante poderá ser desclassificado de interesse social caso seu patrimônio, inclusive a posse de mais de um imóvel, indique que a família não se enquadra em situação de vulnerabilidade, independente da comprovação de renda, cabendo recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias.  § 7º A família em que a renda superar os três salários-mínimos poderá ser enquadrada em situação de vulnerabilidade no caso de coabitação, considerando para este fim o núcleo familiar ou geracional. §8º A classificação de modalidade deverá ser feita utilizando as informações fornecidas pelo órgão municipal responsável pela política social ou pelo beneficiário com documentação recolhida no cadastramento social.Art. 14 São isentos de custas e emolumentos os atos necessários ao registro da Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S definidos na Lei Nacional 6.015 de 31 de dezembro de 1973, na Lei Nacional nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e no Decreto Nacional nº 9.310, de 15 de março de 2018.  Art. 15 No núcleo urbano informal classificado como Reurb-S, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária, bem como implementar, diretamente ou por meio da administração pública indireta, a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização fundiária.  Parágrafo único. Fica facultado aos legitimados promover, a suas expensas, os projetos e os demais documentos técnicos necessários à regularização do núcleo urbano informal classificado como Reurb-S, podendo inclusive custear a implantação da infraestrutura essencial prevista no projeto de regularização fundiária.  Art. 16. Na Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S que envolva áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, que não comportem eliminação, correção ou administração na forma dos §§ 3º e 4º do art. 6º desta Lei, o Município deverá proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.  § 1º Os ocupantes do núcleo urbano informal situados nas áreas de risco definidas no caput deste artigo terão prioridade de atendimento pela política habitacional do Município de Mossoró e, salvo em situação de risco iminente, somente serão retirados do núcleo após sua inserção em programa de aluguel social ou realocação em uma unidade habitacional correspondente.   § 2º Na hipótese a que se refere este artigo, se o risco se der em área privada, o Município de Mossoró poderá ser ressarcido dos custos com a realocação pelos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal.  Art. 17 Na Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do Município de Mossoró.  § 1º Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.  § 2º A qualificação dos beneficiários a que se refere o § 1º deste artigo será constituída de:  I - nome completo; II - estado civil; III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.  § 3º Poderá haver mais de um instrumento indicativo do direito real constituído em um núcleo urbano informal e caberá ao Poder Público titular do domínio indicar a qual direito real cada beneficiário faz jus.  § 4º O procedimento previsto neste artigo poderá ser aplicado no todo ou em parte do núcleo urbano informal e as unidades que não se enquadrarem neste artigo poderão ser tituladas individualmente.  § 5º A listagem dos ocupantes e o instrumento indicativo do direito real constituído, previstos no § 1º deste artigo, poderão ser encaminhados ao cartório de registro de imóveis em momento posterior ao registro da Certidão de Regularização Fundiária - CRF. Seção IVDa Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E Art. 18 São passíveis de Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E as unidades imobiliárias de uso habitacional ocupadas por população não qualificada em situação de vulnerabilidade, na forma do art. 13, e aquelas de uso não habitacional, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei. Art. 19 Ressalvados os casos em que forem ocupados por população em situação de vulnerabilidade, podem ainda ser classificados como passíveis de Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E os núcleos urbanos compostos por: I - edifícios irregulares, caracterizados como aqueles nos quais, em decorrência de inconformidades fundiárias, não foi possível realizar a titulação dos ocupantes; II - loteamentos clandestinos, compreendidos como aqueles cuja aprovação não foi efetuada perante o Município de Mossoró, ainda que registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis; III - loteamentos irregulares, compreendidos como aqueles aprovados pelo Município, mas não implantados conforme diretrizes indicadas no processo de aprovação;IV - distritos industriais constituídos em áreas públicas e privadas. Art. 20 No núcleo urbano informal classificado como Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E, a regularização fundiária será integralmente custeada pelos seus potenciais beneficiários ou requerentes privados, cabendo-lhes a responsabilidade pela elaboração e custeio do projeto de regularização fundiária e pela implantação da infraestrutura essencial, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Na Regularização Fundiária de Interesse Específico – Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos beneficiários.  Art. 21 Na Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E de núcleos urbanos informais caracterizados por loteamentos irregulares ou clandestinos, sendo possível identificar o responsável pela irregularidade, o Poder Executivo municipal poderá exigir dele a regularização fundiária e a implantação das obras de infraestrutura essencial previstas no projeto de regularização fundiária. Parágrafo único. Em caso de inércia do responsável pela irregularidade, o Município de Mossoró poderá proceder com a regularização fundiária e a implementação das obras de infraestrutura essencial, com a posterior cobrança dos respectivos custos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis pelas infrações urbanísticas, edilícias e ambientais existentes no núcleo urbano informal.  Art. 22 Em loteamentos irregulares ou clandestinos, a regularização de núcleos urbanos informais não implica no reconhecimento pelo Poder Público Municipal de quaisquer obrigações assumidas pelo seu responsável junto aos adquirentes das unidades imobiliárias.  Art. 23 Na Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E que envolva áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, que não comportem eliminação, correção ou administração, a realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado será providenciada pelo titular de domínio, pelos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, pelos beneficiários ou pelo legitimado requerente da Reurb.  Art. 24 Na Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E promovida sobre bem público municipal, se houver solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do valor justo da unidade imobiliária regularizada, ocasião em que não serão considerados o valor das acessões e benfeitorias feitas pelo ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.  Parágrafo único. As áreas de propriedade do Poder Público registradas no cartório de registro de imóveis que sejam objeto de ação judicial que verse sobre a sua titularidade poderão ser objeto de Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma estabelecida nesta Lei e na Lei Nacional nº 13.465, de 11 de julho de 2017.  Art. 25 A promoção da Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E é compulsória e deverá ser promovida e custeada por seus legitimados.  § 1º Não requerida a Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E, poderá o Município com a identificação do responsável pela formação do núcleo urbano informal classificado como Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E, de seus ocupantes ou da associação que os congregue, expedir notificação para que qualquer um destes promova a Reurb, no prazo de cento e oitenta dias. § 2º Não iniciada a Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E no prazo acima e demonstrado interesse público, o Município poderá promovê-la, devendo o custeio do projeto de regularização fundiária, assim como, o estudo técnico ambiental e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessários, serem objeto de cobrança em face dos beneficiários, a ser reajustado monetariamente entre as datas de seus dispêndios e a data de seu pagamento, além de juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano incidente no mesmo período.  § 3º A inércia dos qualificados para a promoção compulsória da Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, poderá implicar na aplicação das sanções devidas pelas infrações urbanísticas, edilícias e ambientais existentes no núcleo urbano informal, inclusive indenização por tais danos, na forma da Lei, independentemente de estar sendo promovida pelo Município. § 4º A conclusão da Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E promovida pelos seus legitimados proponentes dentro do prazo de até dois anos do protocolo de seu pedido ensejará a remissão dos créditos inscritos ou não em dívida ativa, resultantes da aplicação de penalidades pecuniárias pelo não atendimento da notificação, nos termos do § 3º deste artigo.   § 5º O simples requerimento solicitando o início do processo de Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E, sem a apresentação da documentação pertinente e dos projetos necessários, não afastará a responsabilidade prevista no caput deste artigo e nem a incidência das penalidades previstas pelas infrações existentes.  Art. 26 As unidades imobiliárias não edificadas ou desocupadas inseridas no perímetro do núcleo urbano informal, que tenham sido comercializadas a qualquer título, poderão ser regularizadas na modalidade de interesse específico. Seção VDa Coexistência de Modalidades de Regularização Fundiária Urbana - ReurbArt. 27 No mesmo núcleo urbano informal poderá haver as duas modalidades de Regularização Urbana Fundiária - Reurb, ocasião em que as responsabilidades serão repartidas na forma definida nesta Lei.   Parágrafo único. A parcela do núcleo urbano informal ocupada predominantemente por população em situação de vulnerabilidade será regularizada por meio de Reurb-S.  Art. 28 Em um núcleo urbano classificado como Reurb-S, as unidades imobiliárias identificadas como Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E serão destacadas quando do registro da regularização fundiária, devendo seus beneficiários arcar proporcionalmente com os custos da regularização fundiária, da infraestrutura implementada pelo Poder Público, com as compensações urbanísticas e ambientais porventura existentes e com os demais custos relacionados aos atos de registro e titulação do imóvel. Parágrafo único. Quando a unidade imobiliária de que trata o caput deste artigo estiver situada em bem público municipal, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do valor justo da unidade imobiliária regularizada.  Art. 29 Na hipótese prevista no art. 28 desta Lei, faculta-se ao ocupante identificado e classificado como beneficiário da Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E elaborar e custear o projeto de regularização fundiária, contemplando todas as unidades imobiliárias integrantes do núcleo urbano informal.  Art. 30 Em um núcleo urbano informal predominantemente ocupado por Regularização Urbana Fundiária de Interesse Especial - Reurb-E no qual estejam inseridas unidades imobiliárias identificadas como Reurb-S, caberá aos beneficiários identificados como Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E a responsabilidade pela elaboração e custeio do projeto de regularização fundiária e pela implantação da infraestrutura essencial.  Art. 31 Na hipótese prevista no art. 30 desta Lei, as unidades imobiliárias identificadas como Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S serão destacadas quando do registro da regularização fundiária para que tenham garantidas a isenção de custas e emolumentos nos atos de registro e titulação do imóvel.  Art. 32 Os ocupantes identificados e classificados como beneficiários da Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E, responsáveis pela implantação da infraestrutura na hipótese prevista nos arts. 29 e 30 desta Lei, poderão ser compensados proporcionalmente pelos benefícios obtidos pela população em situação de vulnerabilidade, residente no núcleo urbano informal, por meio de descontos no pagamento de medidas compensatórias devidas ao Município de Mossoró. Seção VIDo preço público Art. 33 Configura preço público o justo valor da unidade imobiliária devido pelo particular para aquisição de direitos reais sobre bem público municipal objeto de Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E, a ser apurado pela Secretaria Municipal da Fazenda - Sefaz. Parágrafo único. Na apuração do justo valor, não serão considerados o valor das acessões e benfeitorias realizadas pelo ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias. Art. 34 O valor do preço público devido para aquisição de direitos reais sobre bem público municipal objeto de Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E será pago em pecúnia, à vista ou a prazo. § 1º Nos pagamentos à vista será conferido um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do preço público.   § 2º No caso de pagamento em pecúnia, independentemente da renda familiar, o valor da aquisição poderá ser dividido em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais e consecutivas, mediante entrada de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, desde que a parcela mensal não seja inferior a 10% (dez por cento) da renda familiar. § 3º Em caso de parcelamento, na forma do § 2º deste artigo, as parcelas mensais sofrerão correção monetária a cada seis meses por meio de índice a ser definido em portaria da Secretaria Municipal da Fazenda - Sefaz, oportunidade em que serão recalculadas as prestações restantes. Art. 35 A titulação da unidade imobiliária objeto de regularização fundiária fica condicionada à apresentação da quitação integral do preço público. § 1º Em caso de parcelamento, quando da quitação do valor da entrada, será registrada promessa de compra e venda, que acarretará a transferência da propriedade após a quitação da totalidade do valor devido. § 2º Em caso de parcelamento, a forma de pagamento, a quantidade de parcelas mensais e sucessivas, o valor devido pelo particular e o índice de correção monetária previsto no § 3º do art. 34, deverão constar em contrato subscrito por duas testemunhas, com força de título executivo extrajudicial, devendo estar averbado na matrícula do imóvel regularizado. § 3º Os valores referentes aos débitos acima especificados, não quitados na forma definida no contrato, poderão ser incluídos em dívida ativa, tornando-se passível de execução pela Procuradoria Fiscal do Município. CAPÍTULO IIIDOS INSTRUMENTOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANASeção IDas Disposições Gerais Art. 36. São instrumentos jurídicos da Regularização Urbana Fundiária - Reurb, a serem utilizados pelo Poder Público Municipal, de acordo com a situação específica de cada núcleo urbano informal:I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei Nacional nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e do Decreto Nacional nº 9.310, de 14 de março de 2018; II - o usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei Nacional nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e dos arts. 9º a art. 14 da Lei Nacional nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 da Lei Nacional nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei Nacional nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;  V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei Nacional nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e nos arts. 232 a 235; VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei Nacional nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; VII - o direito de perempção, nos termos do inciso I do caput do art. 26 da Lei Nacional n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do caput do art. 35 da Lei Nacional nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade; IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do art. 1.228 da Lei Nacional nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; X - a intervenção do Poder Público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei Nacional nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para o seu detentor, nos termos das alíneas “f” e “g” do inciso I do caput do art. 76 da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos;XII - a Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - Cuem, na forma do art. 77 da Lei Nacional nº 13.465, de 11 de julho de 2017; XIII - a concessão de direito real de uso, prevista no Decreto-Lei Nacional nº 271, de 28 de fevereiro de 1967;XIV - a doação;  XV - a compra e venda; XVI - o condomínio de lotes a que se refere o art. 59 da Lei Nacional nº 13.465, de 11 de julho de 2017; XVII - o condomínio urbano simples a que se refere o art. 61 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017; XVIII - o direito de laje, previsto nos arts. 1.510-A ss. do Código Civil; XIX - direito de superfície, previsto no arts. 1.369 a1.377 do Lei Nacional nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; XX - a autorização de uso, prevista na Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001; XXI - as zonas especiais de interesse social. Parágrafo único. Na Reurb, poderão ser utilizados mais de um dos instrumentos previstos neste artigo, bem como outros não listados no rol. Seção IIDa Legitimação Fundiária Art. 37 A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016. § 1º A legitimação fundiária é o instrumento prioritário a ser reconhecido pelo Município de Mossoró àqueles que, no âmbito da Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S em núcleos urbanos informais consolidados constituídos sobre área pública, particular ou mista, atenderem os seguintes requisitos: I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural;II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; III - o beneficiário não tenha sido contemplado com Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - Cuem ou Concessão de Direito Real de Uso - CDRU de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto;IV - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.  § 2º O instrumento da legitimação fundiária não se aplica aos ocupantes classificados como Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E que estejam situados em imóveis públicos.  § 3º Por meio da legitimação fundiária, em quaisquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.  § 4º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária. § 5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a Certidão de Regularização Fundiária - CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam. § 6º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constatado na listagem inicial. § 7º Não sendo possível a aplicação da legitimação fundiária, pelo não atendimento de quaisquer dos requisitos previstos no neste artigo, poderá o Município utilizar os demais instrumentos previstos no art. 36. § 8º Quando se tratar de um único imóvel remanescente situado em núcleo urbano informal para o qual tenha sido anteriormente emitida CRF, o Município poderá reconhecer a legitimação fundiária por título individual. Seção IIIDa Legitimação de PosseArt. 38 A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei. § 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.  § 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.  Art. 39 Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.  § 1º Nos casos não contemplados pelo art. 183 da CRFB, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.  § 2º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário. Art. 40 O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento. Seção IVDa Venda DiretaArt. 41 Fica autorizada a alienação de bens imóveis pertencentes ao Município de Mossoró e às entidades da Administração Indireta vinculadas, inseridos na poligonal da Regularização Fundiária Urbana - Reurb, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Nacional de Licitações e Contratos, nos termos do art. 98 da Lei Nacional nº 13.465, de 11 de julho de 2017, desde que: I - a ocupação seja anterior a 22 de dezembro de 2016; II - o ocupante esteja em dia com suas obrigações administrativas e tributárias para com o Município de Mossoró ou perante as entidades da Administração Indireta vinculadas, conforme o caso. Parágrafo único. Para fins da comprovação da data da ocupação, conforme inciso I deste artigo, admite-se a contagem de tempo de ocupações anteriores, desde que demonstrada a continuidade da cadeia de ocupação até o atual ocupante.  Art. 42 Caberá ao órgão responsável pela gestão do patrimônio imobiliário municipal realizar a avaliação dos imóveis de que trata o art. 41.  Art. 43 Poderão ser regularizados mediante venda direta, para um mesmo ocupante, até dois imóveis, sendo um residencial e um não residencial.  Art. 44 Serão utilizados como instrumentos para formalizar a operação o contrato de compra e venda, conforme o inciso XV do art. 15 da Lei Nacional nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e a promessa de compra e venda, prevista nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil.  Parágrafo único. O instrumento contratual será assinado somente após a publicação da Certidão de Regularização Fundiária - CRF. Art. 45. O pagamento do valor fixado para o imóvel poderá ser realizado na forma do art. 34. § 1º Em caso de pagamento parcelado, o negócio jurídico será formalizado por meio de promessa de compra e venda, a ser registrada em Cartório, com a transferência definitiva do bem apenas após a quitação integral do valor devido. § 2º O saldo devedor do contrato será corrigido mensalmente na data da assinatura do instrumento, por índice definido em portaria da Secretaria Municipal de Fazenda. § 3º Em caso de atraso, o valor da obrigação será atualizado monetariamente, aplicando-se o índice de atualização do saldo devedor do contrato, proporcional e diariamente, da data de vencimento, inclusive, até a do pagamento, exclusive, acrescida dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da multa moratória de 2% (dois por cento). § 4º O ocupante devedor que deixar em atraso no pagamento de três ou mais parcelas será notificado pela Procuradoria Fiscal do Município para pagamento das parcelas em atraso, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis. Art. 46 Fica facultado ao ocupante devedor a liquidação antecipada do saldo devedor, atualizado por índice definido em portaria da Secretaria Municipal de Fazenda, no período entre a data correspondente ao vencimento do encargo ou a da última atualização contratual do saldo devedor, se já ocorrida, e a data do evento. § 1º Poderá o devedor adimplente amortizar a dívida, desde que o valor a ser amortizado corresponda a, no mínimo, dez prestações vigentes, para redução do valor dos encargos ou do prazo do contrato, sendo o abatimento do valor a ser amortizado precedido da cobrança de juros remuneratórios previsto nesta Lei.  § 2º No caso de amortização do saldo devedor, o novo valor das prestações não poderá ficar abaixo de 10% (dez por cento) da renda familiar.  § 3º Na apuração do saldo devedor, para qualquer evento, serão aplicados, para a atualização do valor, os critérios de cálculo e os índices constantes do caput deste artigo. Art. 47 Na data de vencimento do último encargo mensal, eventual saldo devedor residual deverá ser pago pelo devedor. Art. 48 A transferência de propriedade aos ocupantes somente se dará após o registro do contrato de compra e venda do imóvel no cartório de registro de imóveis. Parágrafo único. Fica expressamente vedado aos ocupantes devedores dos imóveis de que trata esta Lei realizar qualquer tipo de transferência da titularidade contratual antes da quitação integral do contrato, sob pena de rescisão contratual e de retomada do imóvel. Art. 49 Os tributos, emolumentos e as custas referentes aos atos registrais objeto da alienação direta de que trata esta seção, na modalidade de interesse específico, ficarão exclusivamente a cargo do beneficiário titular do contrato, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 2017. Parágrafo único. O ocupante deverá, em até noventa dias, contados da data da publicação da Certidão de Registro Fundiário - CRF, apresentar ao órgão municipal responsável pela política de habitação o instrumento contratual devidamente registrado, sob pena de rescisão, salvo impossibilidade devidamente justificada. Seção VDa Concessão de Uso Especial para Moradia - Cuem e da Concessão do Direito Real de Uso - CDRU Art. 50 Aos beneficiários da Reurb que estejam ocupando imóveis públicos municipais em que não seja possível a aplicação do instituto da legitimação fundiária, poderão ser concedidas a Concessão de Uso Especial para fins de Moradia – Cuem ou a Concessão de Direito Real de Uso - CDRU de bem público municipal, a título gratuito ou oneroso, por meio de termo administrativo próprio.  § 1º Desde que preenchidos os requisitos presentes nessa Lei, poderá ser concedido a um mesmo beneficiado dupla regularização, por meio de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, sendo um imóvel destinado para a finalidade residencial e outro para fins comerciais.  § 2º Não serão beneficiados pelos títulos ou direitos estabelecidos na presente Seção: I - pessoas já contempladas com regularização fundiária de imóveis de programas habitacionais executados pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, excetuados os casos previstos no § 1º deste artigo; II - detentores de imóveis obtidos através de programas de financiamento ativo do Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou a esse assemelhado, em qualquer parte do país; III - proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.§ 3º O Termo de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU pode ser utilizado tanto para a titulação de imóveis com fins residenciais como comerciais, enquanto que a Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - Cuem somente se destina para a titularização de imóveis cuja destinação fática seja predominantemente utilizada para moradia do beneficiário. § 4º Ao bem imóvel sobre o qual recai a Concessão de Direito Real de Uso - CDRU e a Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - Cuem, não poderá ser dada outra destinação, senão aquela estabelecida no Termo de Concessão, sob pena de imediato cancelamento da Concessão.  Art. 51 Fica facultado ao Município assegurar o exercício do direito de que trata o art. 50 desta Lei em outro local, quando se tratar de bem imóvel: I - de uso comum do povo; II - destinado a projeto de urbanização;III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;IV - situado em via pública ou faixa de alargamento. Art. 52 A titularidade do Termo de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU ou Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - Cuem será preferencialmente feminina. Art. 53. A titularização da Concessão de Direito Real de Uso - CDRU ou Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - Cuem deverá ter sua concessão e o seu cancelamento registrado na matrícula do imóvel.  § 1º O Termo de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU ou de Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - Cuem, quando destinado a programa ou projeto de regularização fundiária ou de habitação de interesse social, é título hábil a ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o inciso V do art. 221 da Lei Nacional nº 6.015, de 1973.  § 2º Para fins de outorga da Concessão de Direito Real de Uso - CDRU ou Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - Cuem, fica dispensado o procedimento licitatório nos termos das alíneas “f” e “h” do inciso I do art. 17, da Lei Nacional nº 8.666, de 1993, ou dos instrumentos equivalentes dispostos na Lei Nacional nº 14.113, de 1º de abril de 2021.Art. 54. O termo administrativo de concessão, a ser firmado entre o concessionário e o Município, deverá, necessariamente, conter os encargos e obrigações relativos à Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - Cuem e Concessão de Direito Real de Uso - CRDU: I - a obrigação do concessionário tomar posse no imóvel concedido, no prazo máximo de trinta dias contados da assinatura do Termo de Concessão, sob pena de resolução; II - a obrigação do concessionário de não alterar a destinação do imóvel, durante o prazo que estiver sendo utilizado, a não ser que haja interesse público, econômico e social, relevantes, reconhecidos pelo Poder Público Municipal, o qual deverá ser precedido de requerimento específico junto a ser analisado pelo órgão municipal responsável pela política de habitação; III - a obrigação do concessionário de responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação, uso, manutenção, água, luz e telefone, bem como os tributos municipais, estaduais e federais incidentes na área concedida; IV - a obrigação do concessionário de manter o imóvel em segurança, trazendo bem em boas condições de higiene e limpeza e em bom estado de conservação, caso seja determinado sua restituição, pelo Poder Público municipal, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao bem; V - a obrigação do concessionário de não repassar, transferir, sublocar, ceder ou emprestar o seu objeto sob qualquer pretexto, sem autorização do Município, ou por igual ou semelhante forma alterar o fim a que se destina o objeto da presente Concessão de Direito Real de Uso ou Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - Cuem  , não constituindo assentimento o decurso do tempo, por si só, ou a demora do Município em reprimir a infração. Parágrafo único. Outros encargos poderão ser estabelecidos no Termo de Concessão a depender da situação fática da unidade imobiliária a ser regularizada.  Art. 55 O direito de Concessão de Direito Real de Uso e de Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - Cuem  é transferível por ato inter vivos ou causa mortis, mediante prévia e expressa autorização da Administração Municipal, sob pena de nulidade do ato.  Art. 56 A Concessão de Direito Real de Uso - CDRU de que trata esta Lei será gratuita quando o concessionário: I - tenha renda individual ou familiar de até três salários mínimos mensais; II - a área ocupada deverá ser igual ou inferior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); III - não tenha sido beneficiário por outro programa habitacional público ou privado; IV - não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural; V - comprometa-se a utilizar o imóvel, preponderantemente, com a finalidade na qual foi concedido.  § 1º Os imóveis utilizados para fins comerciais e que possam ser titularizados em função das previsões atinentes à presente Lei deverão possuir atividades compatíveis com as demais disposições legais vigentes, concernentes à exploração pretendida pelo beneficiário.  § 2º Em caso de CDRU onerosa ficarão estabelecidos os percentuais de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) até 0,30% (zero vírgula trinta por cento) mensal, a incidir sobre o valor do imóvel a título de remuneração.  Art. 57 Será facultada ao legítimo ocupante, havendo interesse da Administração Pública Municipal, a opção de compra do imóvel, cujo direito deverá ser exercido a qualquer tempo, no prazo de vigência do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, inclusive de forma parcelada em até duzentas e quarenta vezes meses. Parágrafo único. O valor do imóvel, tanto na concessão de direito real quanto na compra, será atualizado no dia 1º de janeiro de cada ano, tomando-se por base índice definido em portaria da Secretaria Municipal de Fazenda - Sefaz, até 31 de dezembro do ano anterior. Art. 58 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - Cuem   em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.  § 1º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.  § 2º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.  § 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.  Art. 59 Nos imóveis de que trata o art. 58, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados, até a data de publicação desta Lei, por população em situação de vulnerabilidade, para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) por possuidor, a Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - Cuem   será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.  § 1º A concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.  § 2º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinquenta metros quadrados. Art. 60. Resolver-se-á a Concessão de Direito Real de Uso - CDRU ou Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - Cuem, quando ocorrer pelo menos uma das hipóteses seguintes: I - o abandono do imóvel por mais de noventa dias, após a efetiva ocupação do concessionário; II - nos casos de desvio de finalidade do imóvel identificado no termo de concessão, sem anuência expressa da concedente; III - quando, em tempo obrigatoriamente fixado no termo, o concessionário não houver dado à área a destinação prevista; IV - quando ocorrer descumprimento de cláusula prevista no Termo Administrativo de Concessão; V - inadimplência, por mais de quatro parcelas consecutivas ou seis parcelas alternadas, nos casos em que a concessão for onerosa; VI - findo o prazo estipulado no Termo de Concessão, independentemente de notificação ou aviso.  § 1º Nos casos no inciso I deste artigo, a Prefeitura Municipal de Mossoró poderá, mediante procedimento administrativo, retomar a posse direta do imóvel abandonado, notificando o concessionário, inclusive por edital, e abrindo prazo não inferior a quinze dias para apresentação de defesa, a contar do momento da efetiva notificação ou publicação. § 2º Nos demais casos de resolução da concessão, a concedente notificará e abrirá prazo não inferior a 15 (quinze) dias para que o concessionário ou aquele que estiver no usufruto do imóvel apresente defesa administrativa ou purgue a mora.  § 3º Resolvida a concessão, o imóvel concedido nos termos desta Lei, bem como as benfeitorias porventura realizadas no imóvel no prazo da concessão, reverter-se-ão ao patrimônio do Município, sem que assista ao Concessionário qualquer direito à indenização ou retenção.  § 4º Faculta-se ao Município retomar o imóvel em caso de interesse público declarado em decreto do Poder Executivo, independente do descumprimento das cláusulas contratuais, cabendo, nesse caso, indenização ao ocupante. Seção VIDa DoaçãoArt. 61 A doação será utilizada somente nos casos de Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S de núcleos urbanos informais situados em áreas públicas municipais, quando preenchidos os seguintes requisitos: I - o beneficiário tenha renda individual ou familiar de até três salários-mínimos mensais; II - a área ocupada deverá ser igual ou inferior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); III - não tenha sido beneficiário por outro programa habitacional público ou privado; IV - não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural; V - comprometa-se a utilizar o imóvel, preponderantemente, com a finalidade no qual foi concedido. Art. 62 Identificado o beneficiário da regularização fundiária, será lavrado contrato administrativo de doação, preferencialmente, em nome da mulher.§ 1º Fica dispensada a realização de procedimento licitatório para doação realizada para os fins previstos nesta Lei.§ 2º Constitui competência do Chefe do Poder Executivo a assinatura do contrato administrativo de doação, o qual será assistido pela Procuradoria-Geral do Município.§ 3º Fica dispensada a formalização contrato individual nos casos de registro nos termos do art. 17 da presente Lei.Art. 63 Resolver-se-á a Doação quando ocorrer alguma das hipóteses seguintes: I - abandono do imóvel por mais de noventa dias, após a efetiva ocupação do concessionário; II - nos casos de desvio de finalidade do imóvel identificado na doação; III - quando ocorrer descumprimento de cláusula prevista no Contrato Administrativo de Doação. Art. 64. O beneficiário do lote ou unidade habitacional fica impedido de vender, ceder, doar, locar, emprestar ou transferir, a qualquer título, os direitos sobre o imóvel pelo prazo de cinco anos, contados da data da ocupação do imóvel pela família beneficiada.§ 1º Não se inclui entre as vedações constantes no caput a sucessão legítima operada em virtude da morte do beneficiário em favor de herdeiro já residente no imóvel à época da abertura da sucessão.§ 2º O impedimento para prática desses atos deverá constar expressamente contratos de doação.§ 3º Constatada a prática de qualquer dos atos previstos no caput, o beneficiário deverá ser intimado para prestar esclarecimentos.§ 4º Caso os esclarecimentos não sejam apresentados ou não sejam acolhidos pela Administração Pública Municipal, será determinada a desocupação do imóvel no prazo improrrogável de trinta dias corridos.§ 5º A desocupação se dará independentemente de indenização por eventuais benfeitorias realizadas, voltando o Município de Mossoró a ser o único e legítimo possuidor do imóvel.Seção VIIDo Direito de SuperfícieArt. 65 O Município poderá, em imóveis urbanos públicos municipais, conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado, mediante contrato administrativo registrado no cartório de registro de imóveis no âmbito da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E.§1º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.§ 2º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.Art. 66 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.Art. 67 A concessão do direito de superfície será onerosa, sendo o valor devido estabelecido conforme Decreto.Art. 68 O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente a sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.Art. 69 Extingue-se o direito de superfície nas seguintes hipóteses:I - pelo advento do termo;II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.Art. 70 Extinto o direito de superfície, o Município de Mossoró recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização.§ 1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.§ 2º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.Seção VIIIDo Direito de Laje Art. 71 O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.  § 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.  § 2º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.  § 3º Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. § 4º A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.  § 5º O Município de Mossoró poderá dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.  § 6º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.  § 7º A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.  Art. 72 É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício.  Art. 73 Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em   contrato.  § 1º São partes que servem a todo o edifício: I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio; II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje; III - as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício;IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício. § 2º É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção. Art. 74 Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.§ 1º O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação. § 2º Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.  Art. 75 A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo; II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de 5 (cinco) anos.  Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína. Art. 76 Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído, para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si. Parágrafo único. O condomínio urbano simples será regido por esta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto na legislação do Código Civil e na Lei Nacional nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Art. 77 A instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas unidades autônomas, dispensada a apresentação de convenção de condomínio. § 1º Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, deverá ser aberta uma matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual. § 2º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares. § 3º Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada de acesso ao logradouro público. § 4º A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos, podendo ser formalizada por meio de instrumento particular.Art. 78 No caso da Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual conste a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias. CAPÍTULO IVDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOSeção IDisposições GeraisArt. 79 A Reurb será objeto de processo administrativo próprio, de iniciativa de quaisquer legitimados elencados no art. 11 desta Lei, obedecidos os procedimentos constantes neste capítulo e detalhados em Decreto regulamentador. Art. 80 Compete ao Município de Mossoró, por meio do órgão municipal responsável pela política de habitação, a instauração, a classificação e a aprovação da Reurb, bem como a emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF, na forma definida nesta Lei. Parágrafo único. O Município de Mossoró, por meio do órgão municipal responsável pela política de habitação poderá instaurar de ofício a Reurb, quando houver interesse na regularização de núcleos urbanos informais. Art. 81 A Reurb obedecerá às seguintes fases: I - requerimento de instauração da Reurb pelos legitimados;II - análise preliminar;III - instauração e Classificação da Reurb; IV - Processamento Administrativo da Reurb;V - notificação dos proprietários e possíveis interessados; VI - elaboração do projeto de regularização fundiária;VII - aprovação ou indeferimento do projeto de regularização fundiária; VIII - emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF; IX - Registro da Certidão de Regularização Fundiária - CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.§ 1º Os procedimentos de cada fase da Reurb serão estabelecidos em Decreto.§ 2º Na incidência de Reurb em Áreas de Preservação Permanente - APP e em áreas de proteção de mananciais, o órgão municipal responsável pela política ambiental indicará a existência de área com características ambientais e será elaborado estudo técnico ambiental. § 3º A elaboração do projeto de regularização fundiária é obrigatória para qualquer Reurb, independentemente do instrumento que tenha sido utilizado para a titulação, exceto: I - na hipótese das glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 69 da Lei Nacional nº 13.465, 11 de julho de 2017; II - quando se tratar de núcleos urbanos já regularizados e registrados em que a titulação de seus ocupantes se encontre pendente. CAPÍTULO VDA REGULARIZAÇÃO DOS CONJUNTOS HABITACIONAISArt. 82 Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado. § 1º Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio. § 2º As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do programa habitacional demonstrar que, durante o processo de regularização fundiária, há obrigações pendentes, caso em que as unidades imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas. Art. 83 Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb ficam dispensadas a apresentação do habite-se e, no caso de Reurb-S, as respectivas certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias. CAPÍTULO VIDA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃOArt. 84 Para fins de regularização da edificação situada em unidade imobiliária objeto de Reurb, o Município flexibilizará os parâmetros urbanísticos estabelecidos pela legislação municipal, nos termos do projeto urbanístico aprovado, com vistas a salvaguardar a situação fática preexistente e a harmonia urbana. Art. 85 Na Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S serão registrados, concomitantemente, o lote ou fração ideal integrante do núcleo urbano informal e a edificação nele existente, podendo a averbação das edificações ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual conste a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e das certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias. § 1º Faculta-se ao beneficiário da Reurb-S, solicitar individualmente a regularização da edificação após a abertura da matrícula do imóvel e a averbação da edificação. § 2º Os imóveis de que trata caput serão isentos do valor total da medida compensatória em favor do Município de Mossoró. § 3º Para a regularização da edificação pelo beneficiário da Reurb-S, é indispensável a comprovação de que o imóvel possui condições mínimas de habitabilidade e segurança estrutural, por meio de laudo técnico.§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, verificando-se a ausência de condições mínimas de habitabilidade na edificação, os beneficiários da Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S poderão buscar os serviços de assistência técnica gratuita, na forma da Lei Nacional nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, com a finalidade de propor melhorias habitacionais. Art. 86. Na Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E será regularizado prioritariamente o lote ou fração ideal integrante do núcleo urbano informal, devendo o beneficiário, após a abertura da matrícula da unidade imobiliária, providenciar a regularização da edificação junto ao órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano, no prazo de cento e oitenta dias, na forma fixada em Termo de Compromisso firmado com o órgão municipal responsável pela política habitacional. § 1º A regularização da edificação seguirá o rito a ser definido em decreto municipal e observará os definidos no projeto urbanístico. § 2º Na hipótese de inobservância do prazo definido no Termo de Compromisso para a regularização da edificação, o órgão municipal responsável pela política de habitação notificará o proprietário, beneficiário da Reurb, para que dê cumprimento ao compromisso firmado no prazo de trinta dias. § 3º Caso o beneficiário da Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E se mantenha inerte mesmo após a notificação de que trata o § 2º deste artigo, o órgão municipal responsável pela política de habitação deverá comunicar o descumprimento à Procuradoria-Geral do Município para que adote as providências cabíveis, com a aplicação de medidas coercitivas. § 4º No caso de unidades não habitacionais, descumprido o § 2º deste artigo, será cassado o alvará de funcionamento e a atividade será interditada. Art. 87 Não sendo possível a intervenção física para adequação da edificação aos parâmetros urbanísticos flexibilizados para a Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E, será possível a regularização da edificação por meio do pagamento de medida compensatória ao Município de Mossoró. § 1º Os imóveis destinados à atividade exercida pelo Microempreendedor Individual - MEI terão redução de 50% (cinquenta por cento) do valor total da medida compensatória calculada em favor do Município.  § 2º Os imóveis com uso comercial e/ou prestação de serviço classificados como microempresas ou empresas de pequeno porte de acordo com a Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 dezembro de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em funcionamento, terão redução de 50% (cinquenta por cento) do valor total da medida compensatória calculada em favor do Município. § 3º Para os imóveis destinados a atividades religiosas, assistenciais ou sociais pertencentes a entidades religiosas, entidades sem fins lucrativos e sociedades cooperativas beneficiárias da Reurb, na forma desta Lei, é facultada como medida compensatória a oferta de serviços gratuitos ou desenvolvimento de projetos alinhados com as diretrizes das políticas sociais e socioambientais do Município. Art. 88 Nos termos do art. 247-A da Lei Nacional nº 6.015, de 1973 - Lei de Registros Públicos, fica dispensado o habite-se para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de cinco anos em área ocupada predominantemente por população em situação de vulnerabilidade, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia. TÍTULO IIDA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAISArt. 89 Será incorporado ao patrimônio definitivo do Município de Mossoró o imóvel afetado à prestação do serviço público municipal por dez anos e que não possua registros de sua propriedade perante o ofício de notas competente.Parágrafo único. A regularização fundiária dos bens públicos municipais será objeto de processo administrativo próprio, de iniciativa do órgão responsável pela gestão do patrimônio imobiliário municipal, obedecidos os procedimentos constantes neste capítulo e detalhados em Decreto municipal.Art. 90 A incorporação do bem a que se refere o art. 89 desta Lei será declarada em Decreto expedido pelo Chefe do Executivo, no qual deverá constar planta de localização e memorial descritivo georreferenciado.Art. 91. Procedida a publicação do Decreto declaratório de incorporação, a titulação de domínio integral será requerida pela Procuradoria-Geral do Município perante o cartório competente, que a providenciará por meio de procedimento simplificado.Parágrafo único. O requerimento de ato registral previsto no caput deste artigo será instruído com os seguintes documentos:I - planta de localização do imóvel;II - memorial descritivo georreferenciado;III - Certidões negativas de registro emitidas pelos ofícios de registro de imóveis da comarca de Mossoró;IV - declaração de afetação à prestação do serviço público municipal por dez anos, expedida pela autoridade máxima do Órgão Municipal ao qual o imóvel esteja vinculado.V - cópia da publicação do Decreto a que se refere o art. 90 desta Lei.TÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 92 Poderão ser regularizados os imóveis envolvidos em demanda judicial que verse sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão judicial específica que impeça a análise, a aprovação e o registro do projeto de regularização fundiária urbana. Art. 93 A regularização fundiária das unidades imobiliárias não residenciais, situadas em núcleos urbanos informais, pertencentes a entidades religiosas, entidades sem fins lucrativos de caráter social e sociedades cooperativas, terá os procedimentos definidos por meio de Decreto, incluindo a definição de sua modalidade.Art. 94 Para a análise preliminar do pedido de instauração do procedimento administrativo de Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E perante o órgão municipal responsável pela política de habitação haverá a cobrança de taxa de expediente e serviços diversos. § 1º Pela presente Lei, fica incluído o serviço de análise preliminar do pedido de instauração do procedimento administrativo de Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E. § 2º A taxa de serviços mencionada no caput deste artigo terá o valor definido em decreto municipal de acordo com a complexidade do núcleo. Art. 95. O Município de Mossoró poderá se utilizar dos produtos e das peças técnicas apresentadas no processamento da Regularização Fundiária Urbana sem qualquer ônus para o ente público. Parágrafo único. O particular fica ciente que a utilização das peças técnicas não implica o pagamento de qualquer contraprestação pelo Município de Mossoró. Art. 96 Esta Lei será regulamentada, naquilo que couber, por ato do Poder Executivo Municipal.Art. 97 Nos casos omissos, deverão ser aplicadas subsidiariamente as disposições da Lei Nacional nº 13.465, de 2017. Art. 98 Os processos administrativos de regularização fundiária em andamento no Município de Mossoró serão convertidos ao procedimento previsto nesta Lei e classificados em Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S ou Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E, considerando-se os elementos e informações já existentes. Parágrafo único. Ficam validados os atos já praticados antes da vigência desta Lei nos processos administrativos de Reurb pelo Poder Público municipal, regidos pela Lei Nacional nº 13.465, de 2017 e pelo Decreto Nacional nº 9.310, de 2018. Art. 99 Na aplicação da Reurb, além das normas previstas nesta Lei poderão ser utilizados os demais instrumentos e normas previstas na legislação federal específica vigente. Art. 100 Para fins da Reurb, fica dispensada a desafetação dos bens públicos imóveis municipais ocupados até 22 de dezembro de 2016, inseridos em núcleos urbanos informais. Art. 101 Fica autorizada, por Decreto do chefe do Poder Executivo, a desafetação de bens públicos inseridos em núcleos urbanos informais ocupados após 22 de dezembro de 2016 até a data da publicação desta Lei, que passarão a integrar o patrimônio disponível do Município de Mossoró, com a finalidade de efetivar o processo de regularização fundiária. Art. 102 A receita obtida com a aquisição onerosa de direitos reais e com as compensatórias urbanísticas e ambientais em Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E será destinada a viabilizar os processos de regularização fundiária dos núcleos urbanos informais classificados como Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S e as obras de infraestrutura essencial a serem realizadas pelo Município no âmbito destes núcleos. Art. 103 O Município poderá, por meio de Certidão de Regularização Fundiária ou por termo individual, converter as unidades previamente tituladas por meio de outros instrumentos em legitimação fundiária em favor dos beneficiários.Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, havendo matrícula para cada lote já previamente individualizada no cartório, dispensa-se a apresentação de projeto de regularização fundiária.Art. 104 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Mossoró-RN, 27 de novembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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