DECRETO Nº 6.960, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 78, da Lei Orgânica Municipal c/c art. 44, da Lei Complementar Municipal nº 169, de 12 de agosto de 2021,DECRETA:Art. 1º Fica autorizada a abertura de concurso público para provimento dos cargos vagos e dos que vagarem durante a vigência do certame, nos termos da Lei Complementar nº 14, de 9 de maio de 2007, da Lei Complementar nº 201, de 23 de novembro de 2023 e da Lei Complementar nº 202, de 23 de novembro de 2023.Art. 2° A autorização de que trata este Decreto se refere aos cargos de:I - Assistente Social;II - Nutricionista;III - Profissional de Apoio à Educação Inclusiva;IV - Psicólogo Educacional;V - Supervisor Escolar;VI - Professor de Atendimento Educacional Especializado;VII - Professor de Educação Infantil;VIII - Professor de Ensino Fundamental - 1º ao 5º ano e I Segmento da Educação de Jovens e Adultos (EJA);IX - Professor de Ensino Fundamental - 6º ao 9º ano e do II Segmento da Educação de Jovens e Adultos (EJA) - Português;X - Professor de Ensino Fundamental - 6º ao 9º ano e do II Segmento da Educação de Jovens e Adultos (EJA) - Matemática;XI - Professor de Ensino Fundamental - 6º ao 9º ano e do II Segmento da Educação de Jovens e Adultos (EJA) - Ciências;XII - Professor de Ensino Fundamental - 6º ao 9º ano e do II Segmento da Educação de Jovens e Adultos (EJA) - História;XIII - Professor de Ensino Fundamental - 6º ao 9º ano e do II Segmento da Educação de Jovens e Adultos (EJA) - Geografia;XIV - Professor de Ensino Fundamental - 6º ao 9º ano e do II Segmento da Educação de Jovens e Adultos (EJA) - Inglês;XV - Professor de Ensino Fundamental - 6º ao 9º ano e do II Segmento da Educação de Jovens e Adultos (EJA) - Ensino da Arte;XVI - Professor de Ensino Fundamental - 6º ao 9º ano e do II Segmento da Educação de Jovens e Adultos (EJA) - Ensino Religioso;XVII - Professor de Ensino Fundamental - 6º ao 9º ano e do II Segmento da Educação de Jovens e Adultos (EJA) - Educação Física.Art. 3º A seleção se dará por meio de concurso público de provas e de provas e títulos a ser organizado por instituição especializada contratada para este fim, nos termos da Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a qual se incumbirá de todas as fases do certame, elaboração e aplicação das provas teóricas, correção, provas de títulos e demais atos necessários.Parágrafo único. Deverão ser observadas as disposições e demais requisitos e exigências contidas nas respectivas leis de criações dos cargos, bem como nos Editais de abertura, a ser aprovado pelas comissões de concurso público.Art. 4º Fica criada a comissão de Concurso Público do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró e do quadro de servidores do Magistério do Município de Mossoró, tendo o titular da Secretaria Municipal de Educação como o seu Presidente, contando com as seguintes atribuições:I - coordenar, supervisionar, analisar, orientar e acompanhar todas as fases do concurso público, desde a sua autorização para realização até a sua homologação; II - elaborar o Termo de Referência para a contratação da instituição organizadora do edital, quando for o caso;III - elaborar, em conjunto com a instituição organizadora, o edital de abertura do concurso público;IV - proceder a interlocução com a instituição organizadora no que tange às informações e procedimentos do concurso público, bem como comunicados aos candidatos e retificações de edital, quando houver;V - auxiliar o Grupo de Trabalho dos Concursos Públicos do Município de Mossoró, quando demandada;VI - decidir sobre as situações omissas do edital do concurso público.Art. 5° A Comissão de Concurso da Secretaria Municipal de Educação será composta por:I - um servidor integrante do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró; II - um servidor integrante do quadro do Magistério do Município de Mossoró;III - um servidor público lotado na Secretaria Municipal de Administração.Parágrafo único. O presidente da Comissão de Concurso Público do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró e do quadro de servidores do Magistério do Município de Mossoró terá voto qualificado nas deliberações da Comissão.Art. 6º Aos Servidores do Município designados para compor as comissões de que tratam os artigos 4º e 5º deste Decreto, aplica-se o previsto no art. 82 da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008. Art. 7° Os membros da Comissão de Concurso do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró e do quadro de servidores do Magistério do Município de Mossoró ficam impedidos de participar do certame para o qual se dirige este Decreto.Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 28 de novembro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró