GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.091, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a fazer doação de terreno do seu patrimônio, localizado à Rua Coronel Glicério, s/n, bairro Abolição IV, com área de 1.999,90 m² (mil novecentos e noventa e nove vírgula noventa metros quadrados), registrada na Matrícula nº 36.315, do Sexto Ofício de Notas deste município, à Igreja de Cristo em Mossoró do bairro Centro, inscrita sob o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n° 01.182.754/0001-72, situada à Rua Marechal Hermes, nº 03, Centro, Mossoró/RN, organização religiosa sem fins lucrativos.§1º A descrição georreferenciada do imóvel objeto de doação no caput deste artigo inicia no ponto V1, de coordenadas N 9430086,326m e E 681631,049m; deste segue com azimute de 59°18'11" e distância de 37,96m, confrontando com a Rua Coronel Glicério Cícero, até atingir o ponto V2, de coordenadas N 9430105,707m e E 681663,694m; deste segue com azimute de 142°13'22" e distância de 53,22m, confrontando com Prefeitura Municipal de Mossoró, até atingir o ponto V3, de coordenadas N 9430063,637m e E 681696,296m; deste segue com azimute de 234°13'26" e distância de 35,27m, confrontando com a Rua Príncipe da Beira, até atingir o ponto V4, de coordenadas N 9430043,015m e E 681667,677m; deste segue com azimute de 319°46'44" e distância de 56,72m, confrontando com terras da Rua Francisco Raimundo Serafim, até atingir o ponto V1, de coordenadas N 9430086,326m e E 681631,049m, onde teve início a descrição deste perímetro.§2º Todas as coordenadas descritas no § 1º deste artigo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e se encontram representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como DATUM SIRGAS 2000 e todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.Art. 2° A doação de que trata o art. 1° desta Lei far-se-á exclusivamente à Igreja de Cristo em Mossoró do bairro Centro, estritamente para a construção de templo próprio, com o objetivo de promover ações religiosas, sociais e humanitárias.§ 1° A donatária terá o prazo de seis meses para início das obras, podendo ser prorrogado por igual período, desde que acompanhado da devida justificativa, e vinte e quatro meses para a entrega da obra.§ 2° A obra a ser construída no imóvel doado deve reservar 30% (trinta por cento) para área livre no imóvel, nos termos do art. 8° do Decreto n° 5.137, de 9 de outubro de 2017. § 3° Fica proibida a venda, doação, permuta, mudança de uso, destinação ou atividade ou quaisquer contratos de transferência de domínio do imóvel para terceiros, sob pena de reversão para o patrimônio do Município. § 4° Em caso de não atendimento a qualquer condição contida nesta Lei, o terreno será automaticamente revertido em favor do Município de Mossoró.§ 5° Deixando de cumprir a função social da donatária e/ou do imóvel doado inicialmente estabelecidos, o bem doado será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.§ 6° Em caso de extinção da donatária ou encerramento de suas atividades, fica o imóvel revertido ao patrimônio do Município de Mossoró, cabendo as disposições previstas no art. 5° desta Lei.§ 7º Se a donatária permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, deverá ressarcir o Poder Público Municipal das despesas com a retomada ou indenizá-lo em caso de perda total.Art. 3° A doação de que trata esta Lei está amparada no I do art. 108 da Lei Orgânica Municipal, na Lei Municipal nº 852, de 2 de maio de 1994 e no art. 17 da Lei Nacional n° 8.666, de 21 de junho de 1993 - Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública.Art. 4° A transferência de propriedade do terreno público, conforme autorização prevista nesta Lei far-se-á mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 da Lei Nacional n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.Parágrafo único. Até que se faça o registro de que trata o caput, fica o donatário autorizado a ocupar o imóvel e nele edificar a obra de que trata o art. 2°, devendo obter as licenças e atender às demais exigências legais necessárias. Art. 5° A reversão operada no art. 2° desta Lei dar-se-á com acréscimos e/ou acessões físicas que contiver no imóvel, não sendo devida indenização ou retenção de qualquer natureza em favor da donatária. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 20 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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