LEI Nº 4.092, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica desafetada do rol de bens de uso comum do povo, pertencente ao Município de Mossoró, passando a integrar, respectivamente, o acervo dominical, o trecho da Rua Silvio Pedrosa, s/n, bairro Aeroporto, Mossoró/RN, compreendendo as seguintes coordenadas georreferenciadas: V1 de coordenadas N 9426076,332m e E 682418,304m; deste segue com azimute de 123°30'02" e distância de 39,83m, confrontando com terras de Igreja Assembleia de Deus Pão da Vida, até atingir o ponto V2, de coordenadas N 9426054,347m e E 682451,519m; deste segue com azimute de 184°37'45" e distância de 13,97m, confrontando com terras de Loja Maçônica João da Escóssia, até atingir o ponto V3, de coordenadas N 9426040,426m e E 682450,302m; deste segue com azimute de 280°08'09" e distância de 15,32m, confrontando com terras de Igreja Assembleia de Deus Pão da Vida, até atingir o ponto V4, de coordenadas N 9426043,121m e E 682435,314m; deste segue com azimute de 335°54'59" e distância de 11,11m, confrontando com terras da Igreja Assembleia de Deus Pão da Vida, até atingir o ponto V5, de coordenadas N 9426053,260m e E 682430,782m; deste segue com azimute de 303°55'14" e distância de 23,14m, confrontando com terras de Igreja Assembleia de Deus Pão da Vida, até atingir o ponto V6, de coordenadas N 9426066,173m e E 682411,581m; deste segue com azimute de 34°21'46" e distância de 3,56m, confrontando com terras de Centro de Distribuição dos Correios, até atingir o ponto V7, de coordenadas N 9426069,109m e E 682413,589m; deste segue com azimute de 33°08'18" e distância de 8,63m, confrontando com terras de Rua Silvio Pedrosa, até atingir o ponto V1, de coordenadas N 9426076,332m e E 682418,304m, onde teve início a descrição deste perímetro.Parágrafo único. Todas as coordenadas descritas no caput deste artigo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e se encontram representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como DATUM SIRGAS 2000 e todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.Art. 2° Fica autorizado o Poder Executivo a doar o imóvel de que trata o art. 1º desta Lei à Igreja Assembleia de Deus Pão da Vida, inscrita no CNPJ de nº. 32.006.360/0001-97, organização sem fins lucrativos, que possui atuação nas áreas religiosa, social e humanitária, no âmbito do município de Mossoró/RN.Art. 3° A doação de que trata o art. 2° desta Lei far-se-á exclusivamente à Igreja Assembleia de Deus Pão da Vida, inscrita no CNPJ de nº 32.006.360/0001-97, estritamente para a otimização e ampliação de templo próprio, para possibilitar o desempenho de ações de cunho religioso, social e humanitário.§ 1° A donatária terá o prazo de seis meses para o início das obras, podendo ser prorrogado por igual período, desde que acompanhando da devida justificativa e vinte e quatro meses para a respectiva conclusão.§ 2° A obra a ser construída no imóvel doado deve reservar 30% (trinta por certo) para área livre no imóvel, nos termos do art. 8° do Decreto n° 5.137, de 9 de outubro de 2017. § 3° Fica proibida a venda, doação, permuta, mudança de uso, destinação ou atividade ou quaisquer contratos de transferência de domínio do imóvel para terceiros, sob pena de reversão para o patrimônio do Município. § 4° Em caso de não atendimento a qualquer condição contida nesta Lei, o terreno será automaticamente revertido em favor do Município de Mossoró.§ 5° Deixando de cumprir a função social da donatária e/ou do imóvel doado inicialmente estabelecidos, o bem doado será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.§ 6° Em caso de extinção da donatária ou encerramento de suas atividades, fica o imóvel revertido ao patrimônio do Município de Mossoró, cabendo as disposições previstas no art. 5° desta Lei.§ 7º Se a donatária permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, deverá ressarcir o Poder Público Municipal das despesas com a retomada ou indenizá-lo em caso de perda total.Art. 4° A doação de trata esta Lei está amparada no I do art. 108 da Lei Orgânica Municipal c/c art. 17 da Lei Nacional n° 8.666, de 21 de junho de 1993 - Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública.Art. 5° A transferência de propriedade do terreno público, conforme autorização prevista nesta Lei far-se-á mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 da Lei Nacional n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.Parágrafo único. Até que se faça o registro de que trata o caput, fica o donatário autorizado a ocupar o imóvel e nele edificar a obra de que trata o art. 2°, devendo obter as licenças e atender às demais exigências legais necessárias. Art. 6° A reversão operada no art. 2° desta Lei dar-se-á com acréscimos e/ou acessões físicas que contiver no imóvel, não sendo devida indenização ou retenção de qualquer natureza em favor da donatária. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 20 de dezembro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró