GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.093, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Ficam desafetados do rol de bens de uso comum do povo pertencente ao Município de Mossoró, passando a integrar, respectivamente, o acervo dominical, o trecho da Rua João Vicente da Silva, situada no bairro Aeroporto, Mossoró/RN, compreendendo as seguintes coordenadas georreferenciadas: P1: N 9424728.389 m E 679963.921m; P2: N 9424745.658 m E 679917.537 m; P3: N 9424759.802 m E 679917.258 m; e P4: N 9424741.805 m E 679968.346 m; assim como o trecho da Rua Projetada A, situada no loteamento Dona Luquinha, Aeroporto, Mossoró/RN, compreendendo as seguintes coordenadas georreferenciadas: P1: N 9424812.586 m E 679935.963 m; P2: N 9424759.802 m E 679917.258 m; P3: N 9424771.562 m E 679908.475 m; e P4: N 9424816.594 m E 679924.652 m.Art. 2º Fica o Município de Mossoró, por meio do Poder Executivo municipal, autorizado a doar os imóveis de que trata o art. 1º desta Lei, nos termos e condições estabelecidos, em favor da empresa MARILUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.747.896/0001-28, pela Lei nº 1.502, de 31 de dezembro de 2000 - Programa de Desenvolvimento Econômico, Integrado e Sustentável Municipal - Prodem.Parágrafo único. Os bens públicos de que trata esta Lei possuem as seguintes características: um imóvel encravado em lugar denominado Distrito Industrial I, de Mossoró/RN - BR 304, com área total de 660,53m² (seiscentos e sessenta, vírgula cinquenta e três metros quadrados), posicionado entre a Rua Projetada A e a BR 304, na altura do km 40, medindo: 51,86m confrontando com a BR 304; 33,00M confrontando com a Rua Firmino Ferreira Gomes; E 40,00m ladeado com a Rua Projetada A, de propriedade da Prefeitura Municipal de Mossoró; e um imóvel encravado em lugar denominado Distrito Industrial I, de Mossoró/RN - BR 304, com área total de 1.236,00m² (um mil duzentos e trinta e seis metros quadrados), posicionado em parte da Rua Vicente da Silva, medindo 660,00m² (seiscentos e sessenta metros quadrados) e em parte da Rua Projetada A, medindo 556,00m² (quinhentos e cinquenta e seis metros quadrados), de propriedade da Prefeitura de Mossoró.Art. 3º A doação do imóvel público mencionado no parágrafo único do art. 2º da presente Lei, destina-se exclusivamente à ampliação e consequente otimização de sua sede, através da qual comercializa produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar em geral.§ 1º Os objetivos empresariais dispostos no caput deste artigo não poderão ser alterados sem apreciação e autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, que decidirá considerando pareceres emitidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo - Sedint e pela Procuradoria Geral do Município - PGM.Art. 4º A doação do imóvel público de que trata esta Lei está condicionada às obrigações abaixo descritas:I - geração de, no mínimo, trinta novos empregos diretos;II - investimento mínimo de R$ 800.00,00 (oitocentos mil reais) no empreendimento.III - cumprimento das obrigações de fazer a que se obrigou em Termo de Compromisso devidamente juntado aos autos do Processo Administrativo nº 10/2023 - SEDINT. § 1º A donatária terá o prazo máximo de sessenta meses, a contar da publicação da presente Lei, para comprovar junto à Administração Pública municipal o cumprimento das obrigações dispostas no caput e incisos I, II e III deste artigo, sob pena de reversão automática da doação.§ 2º A donatária fica obrigada a, trimestralmente, apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo os comprovantes formais do cumprimento gradativo dos encargos assumidos na doação.§ 3º A donatária se obriga a reformar e restaurar o equipamento público Agência Professor Gutemberg Borges, assim como a praça pública, ambas situadas na Rua Sabino Valentin, nº 164, Walfredo Gurgel, Mossoró/RN, CEP 59.628-020.§ 4° Fica proibida a venda, a doação, a permuta, o comodato, a dação em garantia ou qualquer outro contrato de transferência de domínio ou posse do terreno doado para terceiros, devendo, caso não haja mais interesse da empresa donatária em explorar o imóvel, proceder com a devida comunicação para que a doadora realize a reversão para o patrimônio do Município de Mossoró;§ 5º A inatividade da donatária e/ou redução da sua produtividade que implique em inadimplemento do disposto no inciso I do art. 4º desta Lei, autoriza a imediata reversão do imóvel doados ao patrimônio do Município de Mossoró.Art. 5° Caso algum dos encargos assumidos no processo de doação precise ser alterado por interesse da donatária, essa se obriga a apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo novo plano de negócios.Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo, quando da análise da apresentação de novo plano de negócios pela donatária:I - emitir parecer técnico e submetê-lo à deliberação do Chefe do Poder Executivo;II - cientificar à donatária de que a concordância da doadora se constitui ato discricionário.Art. 6º As obrigações constantes no art. 4º desta Lei também serão inseridas na escritura pública do imóvel doado, a ser emitida pelo Ofício de Notas competente.Art. 7° O Município de Mossoró poderá inspecionar/fiscalizar a instalação da donatária a qualquer tempo, independente de comunicação prévia, visando a atestar o cumprimento das obrigações dispostas no art. 4º desta Lei.Art. 8° A doação de que trata o art. 2° desta Lei observa o disposto na Lei nº 1.502, de 2000 e no Decreto nº 5.137, de 9 de outubro de 2017 e em caso de descumprimento de quaisquer dispositivos, finalidades e/ou encargos dessas normas, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.Parágrafo único. Em qualquer situação de reversão da doação, tanto o imóvel como as benfeitorias contidas passarão a pertencer ao patrimônio do Município de Mossoró. Art. 9º O valor venal total dos imóveis de que trata esta Lei é de R$ 402.581,68 (quatrocentos e dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos).Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 20 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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