LEI Nº 4.094, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica desafetado do rol de bens de uso comum do povo pertencente ao Município de Mossoró, passando a integrar, respectivamente, o acervo dominical: o trecho da Rua Francisca Rodrigues Carneiro, situada no Alto do Sumaré, Mossoró/RN, compreendendo as seguintes coordenadas georreferenciadas: P1: N 9422177.656 m E 683826.930 m; P2: N 9422251.707 m E 683863.757 m; P3: N 9422245.573 m E 683877.678 m; e P4: N 9422170.888 m E 683840.316 m.Art. 2º Fica o Município de Mossoró, por meio do Poder Executivo municipal, autorizado a doar o imóvel de que trata o art. 1º desta Lei, nos termos e condições estabelecidos, em favor da J Patrício Metais Comercio LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.725.679/0001-30, pela Lei nº 1.502, de 31 de dezembro de 2000 - Programa de Desenvolvimento Econômico, Integrado e Sustentável Municipal - Prodem.Parágrafo único. O bem público de que trata esta Lei se encontra devidamente registrado no Sexto Ofício de Notas de Mossoró/RN, com as seguintes características: um imóvel encravado no Distrito Industrial I, de Mossoró/RN - BR 304, com área total de 1.135,00m² (um mil, cento e trinta e cinco metros quadrados) de superfície, medindo e confinando-se da seguinte forma, parte da Rua Rodrigo Carneiro, entre a empresa J Patrício Metais e sua filial, na Av. Wilson Rosado, nº 157, de propriedade da Prefeitura Municipal de Mossoró.Art. 3º A doação do imóvel público mencionado no parágrafo único do art. 2º desta Lei, destina-se exclusivamente à ampliação e consequente otimização da sede da donatária, através da qual comercializa metais em geral.§ 1º Os objetivos empresariais dispostos no caput deste artigo não poderão ser alterados sem apreciação e autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, que decidirá considerando pareceres emitidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo - Sedint e pela Procuradoria Geral do Município - PGM.Art. 4º A doação do imóvel público de que trata esta Lei está condicionada às obrigações abaixo descritas:I - geração de, no mínimo, sessenta novos empregos diretos;II - investimento mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no empreendimento;III - cumprimento das obrigações de fazer a que se obrigou em Termo de Compromisso devidamente juntado aos autos do Processo Administrativo nº 05/2023 - SEDINT. § 1º A donatária terá o prazo máximo de sessenta meses, a contar da publicação da presente Lei, para comprovar junto à Administração Pública municipal o cumprimento das obrigações dispostas no caput e nos incisos I, II e III deste artigo, sob pena de reversão automática da doação.§ 2º A donatária fica obrigada a, trimestralmente, apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo os comprovantes formais do cumprimento gradativo dos encargos assumidos na doação.§ 3° Fica proibida a venda, a doação, a permuta, o comodato, a dação em garantia ou qualquer outro contrato de transferência de domínio ou posse do terreno doado para terceiros, devendo, caso não haja mais interesse da empresa donatária em explorar o imóvel, proceder com a devida comunicação para que a doadora realize a reversão para o patrimônio do Município de Mossoró;§ 4º A inatividade da donatária e/ou redução da sua produtividade que implique em inadimplemento do disposto no inciso I do art. 4º desta Lei, autoriza a imediata reversão do imóvel doados ao patrimônio do Município de Mossoró.Art. 5° Caso algum dos encargos assumidos no processo de doação precise ser alterado por interesse da donatária, essa se obriga a apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo novo plano de negócios.Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo, quando da análise da apresentação de novo plano de negócios pela donatária:I - emitir parecer técnico e submetê-lo à deliberação do Chefe do Poder Executivo;II - cientificar à donatária de que a concordância da doadora se constitui ato discricionário.Art. 6º As obrigações constantes no art. 4º desta Lei serão inseridas na escritura pública do imóvel doado, a ser emitida pelo Ofício de Notas competente.Art. 7° O Município de Mossoró, poderá inspecionar/fiscalizar a instalação da donatária a qualquer tempo, independente de comunicação prévia, visando a atestar o cumprimento das obrigações dispostas no art. 4º desta Lei.Art. 8° A doação de que trata o art. 2° observa o disposto na Lei nº 1.502, de 2000 e no Decreto nº 5.137, de 9 de outubro de 2017 e, em caso de descumprimento de quaisquer dispositivos, finalidades e/ou encargos dessas normas, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.Parágrafo único. Em qualquer situação de reversão da doação, tanto o imóvel como as benfeitorias contidas passarão a pertencer ao patrimônio do Município de Mossoró. Art. 9º O valor venal total do imóvel de que trata esta Lei é de R$ 260.325,00 (duzentos e sessenta mil, trezentos e vinte e cinco reais).Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 20 de dezembro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró