LEI Nº 4.095, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art. 1° Fica assegurada a Concessão de Benefícios Eventuais, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, prestados aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, em consonância com o art. 22 da Lei Nacional nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS e do Decreto Nacional nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007.§ 1° Os benefícios eventuais destinam-se aos indivíduos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.§ 2° Os benefícios eventuais poderão ser prestados através de serviços, bens de consumo ou pecúnia.Art. 2° O Benefício Eventual deve atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;IV - adoção de critérios de elegibilidades em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.CAPÍTULO IIDOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E SUAS MODALIDADES Art. 3° São modalidades de Benefícios Eventuais:I - auxílio-natalidade;II - auxílio-funeral;III - aluguel social;IV - auxílio-alimentação;V - auxílio-transporte para pessoas em situação de rua, migrantes, apátridas ou refugiados em situação de vulnerabilidade socioeconômica, de acordo com limites e distâncias regulamentadas por Decreto;VI - emissão de documentos pessoais, tais como Registro de Nascimento, Certidão de Óbito, Carteira de Identidade (Registro Geral) e outros documentos especificados em Decreto regulamentar, de acordo com a situação de vulnerabilidade ou calamidade; VII - outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade socioeconômica temporária ou calamidade pública, observada a legislação vigente, as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social e do Conselho Municipal de Assistência Social.Parágrafo único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e os casos de calamidade pública.Art. 4º Os benefícios eventuais destinar-se-ão às famílias e às pessoas inserida nos seguintes critérios:I - residir em Mossoró;II - possuir renda familiar per capita não superior a um quarto do salário-mínimo;III - ser referenciada no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS do território;IV - estar inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais;V - possuir parecer social emitido por Assistente Social vinculado ao equipamento responsável pela concessão do benefício e autorização da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania do Município de Mossoró.Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo Municipal disporá sobre os demais requisitos, forma de acesso e concessão dos benefícios eventuais de que trata esta Lei.Seção IDo Auxílio-Natalidade Art. 5° O Benefício de Auxílio-Natalidade consiste em prestação temporária, não contributiva de Assistência Social, de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade no contexto de nascimento de membro da família e apoio à família no caso de morte da mãe.§ 1° Os bens de consumo consistem em:I - enxoval do recém-nascido; II - itens de vestuário;III - utensílios para alimentação e higiene.§ 2° O Auxílio-Natalidade atenderá preferencialmente os casos relacionados abaixo:I - necessidades do nascituro;II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; III - apoio à família no caso de falecimento da mãe.§ 3° Nos casos de natimorto, morte do recém-nascido ou falecimento da mãe, será concedido benefício na forma de bens de auxilio-funeral e apoio multiprofissional, compreendendo:I - urna funerária, velório, floramento, paramentos, sepultamento e outros itens inerentes ao sepultamento;II - translado funerário; III - acompanhamento multiprofissional e orientação familiar para enfrentamento das situações de risco ou vulnerabilidade advindas da morte, diagnosticadas a necessidade familiar através da emissão de parecer do profissional do serviço social.Seção IIDo Auxílio-FuneralArt. 6º O Benefício de Auxílio-Funeral consiste em prestação temporária, não contributiva de Assistência Social, de bens de consumo e de serviços para reduzir vulnerabilidade provocada em contexto de morte de membro da família.§ 1° O Benefício Eventual Auxílio-Funeral consiste no fornecimento da urna funerária, velório, floramento, paramentos, sepultamento, translado e outros itens inerentes ao sepultamento.§ 2° O translado funerário só será concedido mediante parecer social, quando o falecimento tiver ocorrido:I - dentro dos limites do Município de Mossoró; II - em outras cidades, nos seguintes casos:a) residentes de Mossoró, vítimas de morte violenta ou acidentes; b)pacientes do Sistema Único de Saúde em tratamento de saúde, encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde.Seção IIIDo Aluguel Social Art. 7º O Benefício de Aluguel Social consiste em prestação temporária, não contributiva de Assistência Social, de apoio financeiro destinado ao custeio da despesa de aluguel de imóvel destinado à residência familiar.Art. 8º O aluguel social será concedido por até quatro meses, prorrogável uma vez por igual período.Art. 9º O aluguel social será concedido às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, residentes em Mossoró, nos casos de:I - mulheres vítimas de violência doméstica com ruptura dos vínculos familiares ou ameaça à vida;II - risco circunstancial de desabrigamento em decorrência de desastres e calamidades pública; III - perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida.Art. 10 Decreto do Poder Executivo Municipal estabelecerá os valores, forma de pagamento e critérios de acesso ao aluguel social. Seção IVDo Auxílio-Alimentação Art. 11 O Benefício de Auxílio-Alimentação consiste em prestação temporária, não contributiva de Assistência Social, de apoio destinado à complementação alimentar das famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica.§ 1° O auxílio-alimentação de que trata o caput deste artigo consiste no fornecimento de alimentação saudável, acessível e de qualidade, mediante concessão de cesta básica de alimentos.§ 2° Decreto do Poder Executivo Municipal estabelecerá os valores, forma de pagamento e critérios de acesso ao auxílio-alimentação em forma de pecúnia e cesta básica.§ 3° O auxílio-alimentação será concedido por até quatro meses, prorrogável uma vez por igual período.Seção VDo Auxílio-Transporte Art. 12 O benefício de Auxílio-Transporte consiste na concessão de passagens intermunicipais e interestaduais para pessoas em situação de rua e/ou indivíduos e famílias migrantes, apátridas ou refugiados em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que desejem regressar à sua cidade de origem. § 1° O auxílio-transporte será concedido às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, mediante o fornecimento de passagem de ônibus ao seu local de origem ou à cidade mais próxima, desde que sejam identificados parentes, visando ao reestabelecimento dos vínculos familiares e/ou o encaminhamento para instituições do Sistema de Garantia de Direitos e rede de atendimento do município de destino.§ 2° Decreto do Poder Executivo Municipal disporá sobre a forma de acesso e concessão do auxílio-transporte, bem como as distâncias e critérios de elegibilidade. Seção VIDo acesso aos documentos pessoais Art. 13 O acesso ao benefício de emissão dos documentos pessoais se constitui em uma prestação temporária, não contributiva de Assistência Social, de apoio destinado à emissão de documentos pessoais, tais como:I - Registro de Nascimento;II - Certidão de Óbito;III - Carteira de Identidade - Registro Geral (RG); IV - outros documentos especificados em Decreto regulamentar, de acordo com a situação de vulnerabilidade ou calamidade. CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 Os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos mediante avaliação e parecer técnico favorável à concessão, elaborado e assinado pela equipe de referência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.§ 1° A equipe de referência tratada no caput deste artigo avaliará a necessidade da realização de visita domiciliar e relatório social, apontando em seu parecer essa recomendação.§ 2º Para concessão dos benefícios eventuais são vedadas quaisquer situações vexatórias, de constrangimento ou exposição de informações pessoais dos beneficiários.Art. 15 Os benefícios eventuais de que trata esta Lei serão prestados nos órgãos e equipamentos oficiais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.Art. 16 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária de recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social.Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto.Art. 18 Revoga-se o Decreto nº 5.078, de 12 de junho de 2017.Parágrafo único. Os benefícios concedidos pelo Decreto de que trata o caput deste artigo passam a serem regidos pela presente Lei.Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 20 de dezembro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró