GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 6.978, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IX do art. 78 da Lei Orgânica Municipal,DECRETA:Art. 1º O Calendário de Vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Acondicionamento, Remoção, Controle, Transporte e Destinação Final de Lixo, lançados de ofício e conjuntamente, nos termos dispostos nos arts. 25 e 180, da Lei Complementar nº 96, de 12 de dezembro 2013 - Código Tributário do Município de Mossoró, correspondentes ao exercício de 2024, dar-se-á na forma do Anexo Único deste Decreto. Parágrafo único. Aplica-se a redução no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício de 2024, se o recolhimento for feito em quota única, com vencimento até o dia 29 de fevereiro de 2024.Art. 2º O inadimplemento das parcelas nas datas definidas no Anexo Único deste Decreto, implicará em:I - perda do desconto de que trata o parágrafo único do art. 1° deste Decreto, sem prejuízo da incidência das sanções previstas no art. 4º deste Decreto;II - rescisão do parcelamento e vencimento integral das parcelas vincendas, se o atraso for superior a sessenta dias.Art. 3º O recolhimento dos tributos de que trata este Decreto, após as datas definidas no Anexo Único deste Decreto, acarretará:I - multa de 2% (dois por cento) quando o recolhimento for efetuado no prazo de até trinta dias, contados da data do seu vencimento e de 10% (dez por cento) quando o atraso foi superior a trinta dias;II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão calculadas sobre o valor do tributo atualizado, observada a legislação federal aplicada à espécie.Art. 4º A redução do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no âmbito do Programa Cidadão em Dia, instituído pela Lei Complementar n° 132, de 28 de dezembro de 2017 e definida no art. 2º deste Decreto, será concedida apenas ao contribuinte que estiver em situação tributária regular, em relação ao recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano nos exercícios anteriores ao do ano de lançamento.§ 1º Considera-se situação tributária regular para efeito deste artigo o contribuinte que:I - esteja adimplente com o Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre todos os imóveis de sua propriedade, domínio útil ou posse; II - encontre-se com os dados cadastrais devidamente atualizados no Cadastro Imobiliário Municipal, conforme previsto no inciso II do art. 2º, da Lei Complementar n° 132, de 2017, tais como: a) nome completo e data de nascimento;b) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;c) endereço de correspondência, domicílio tributário, inclusive com a indicação de telefone para contato e e-mail, se houver.§ 2º Será considerado adimplente, para efeito do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o contribuinte que esteja em dia com parcelamento de o Imposto Predial e Territorial Urbano com a exigibilidade suspensa, nos termos do inciso VI, do art. 212, da Lei Complementar nº 96, de 2013.Art. 5º A regularidade da situação tributária de que trata o art. 4º deste Decreto será apurada:I - de ofício, na data do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano;II - mediante requerimento do contribuinte de que comprove a regularidade da situação fiscal.Parágrafo único. Terá direito a aderir ao Programa Cidadão em Dia, instituído pela Lei Complementar n° 132, de 2017 o contribuinte que regularizar sua situação tributária até o dia 29 de fevereiro de 2024.Art. 6º Todos os valores expressos em moeda corrente, real, na Lei Complementar n° 96, de 2013, inclusive seus Anexos I a XX, serão atualizados por meio de Portaria do titular da Secretaria Municipal da Fazenda - Sefaz, que observará o índice de correção na modalidade Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado do exercício imediatamente anterior ao lançamento.Art. 7º Para todos os fins de direito, com a publicação do presente Decreto no Diário Oficial de Mossoró, ficam todos os contribuintes municipais do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Acondicionamento, Remoção, Controle, Transporte e Destinação Final do Lixo, devidamente notificados do lançamento dos citados tributos municipais, bem assim, do respectivo calendário de vencimento disposto no Anexo Único deste Decreto.Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda editará as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do Programa Cidadão em Dia.Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 20 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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