GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 6.982, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IX do art. 78, da Lei Orgânica Municipal,DECRETA: TÍTULO IDA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DOS NÚCLEOS INFORMAISCAPÍTULO IDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOSeção IDisposições Gerais Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana - Reurb dos núcleos informais e à Regularização Fundiária dos bens públicos Municipais, no âmbito do Município de Mossoró, nos termos da Lei n° 4.083, de 27 de novembro de 2023. Art. 2º A Regularização Fundiária Urbana - Reurb será objeto de processo administrativo próprio, de iniciativa de quaisquer legitimados elencados no art. 11 da Lei n° 4.083, de 27 de novembro de 2023, obedecidas as disposições constantes neste Decreto. Art. 3º Compete ao Município de Mossoró, por meio do órgão municipal responsável pela política de habitação, a instauração, a classificação e a aprovação Regularização Fundiária Urbana - Reurb, bem como a emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF, na forma definida neste Decreto. Parágrafo único. O Município de Mossoró, por meio do órgão municipal responsável pela política de habitação poderá instaurar de ofício a Regularização Fundiária Urbana - Reurb, quando houver interesse na regularização de núcleos urbanos informais.Art. 4º A Regularização Fundiária Urbana - Reurb obedecerá às seguintes fases: I - Requerimento de Instauração da Regularização Fundiária Urbana - Reurb pelos legitimados;II - análise preliminar;III - Instauração e Classificação da Regularização Fundiária Urbana - Reurb; IV - Processamento Administrativo da Regularização Fundiária Urbana - Reurb;V - notificação dos proprietários e possíveis interessados; VI - elaboração do projeto de regularização fundiária;VII - aprovação ou indeferimento do projeto de regularização fundiária; VIII - emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF; IX - registro da Certidão de Regularização Fundiária - CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.§ 1º Na incidência de Regularização Fundiária Urbana - Reurb em Áreas de Preservação Permanente - APP e em áreas de proteção de mananciais, o órgão municipal responsável pela política ambiental indicará a existência de área com características ambientais e será elaborado estudo técnico-ambiental. § 2º A elaboração do projeto de regularização fundiária é obrigatória para qualquer Regularização Fundiária Urbana - Reurb, independentemente do instrumento que tenha sido utilizado para a titulação, exceto: I - na hipótese das glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 13.465, 11 de julho de 2017; II - quando se tratar de núcleos urbanos já regularizados e registrados em que a titulação de seus ocupantes se encontre pendente. Seção IIDas Notificações Art. 5º As notificações dirigidas ao legitimado requerente serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico. § 1º São deveres do legitimado informar seu endereço eletrônico, no requerimento de instauração da Regularização Fundiária Urbana - Reurb e manter seus dados cadastrais atualizados ao longo de todo o procedimento. § 2º Frustrada a notificação por meio eletrônico, o Município poderá notificar o legitimado requerente por carta, com aviso de recebimento, ou de forma pessoal, por meio de servidores públicos ou prestadores de serviços terceirizados devidamente designados para tanto. Art. 6º A notificação do proprietário, loteador, confinante, responsável pela implantação do núcleo ou terceiro interessado será realizada preferencialmente por via postal, com aviso de recebimento. § 1º As notificações serão expedidas pela Procuradoria-Geral do Município.§ 2º Em sendo frustrada a notificação por correio, a Administração Pública municipal poderá notificar as pessoas descritas no caput de forma pessoal, por meio de servidores públicos ou prestadores de serviços terceirizados devidamente designados para tanto. § 3º Em caso de recusa ao recebimento da notificação ou de não ser localizada a pessoa a ser notificada, a notificação será feita por edital, com prazo de trinta dias, contados da data da publicação. Seção IIIDo Requerimento de Instauração da à Regularização Fundiária Urbana - Reurb Art. 7º Os pedidos de instauração da Regularização Fundiária Urbana - Reurb deverão ser protocolizados digitalmente por meio de requerimento formal ao órgão municipal responsável pela política de habitação, acompanhado da documentação indicada neste Decreto. § 1º Em se tratando de Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E, o legitimado requerente deverá pagar a taxa de serviços para análise da Regularização Fundiária Urbana - Reurb pelo órgão municipal responsável pela política de habitação. § 2º Em se tratando de Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb -S, não haverá necessidade de pagamento da taxa de serviços mencionada no § 1º deste artigo. Art. 8º Para fins de análise do requerimento de Regularização Fundiária Urbana - Reurb, os legitimados deverão identificar o núcleo urbano informal e apresentar a seguinte documentação: I - Formulário do Requerimento de Regularização Fundiária Urbana - Reurb, devidamente preenchido por escrito;II - descrição objetiva da localização e do perímetro do núcleo urbano informal, acompanhada de memorial descritivo georreferenciado e de planta demonstrando o perímetro do núcleo urbano e sua localização dentro do Município;III - declaração contendo um breve histórico do núcleo urbano informal, detalhando informações sobre o surgimento, o processo de consolidação, a situação atual, os usos predominantes do solo urbano, a quantidade de unidades habitacionais, a infraestrutura urbana e os equipamentos públicos existentes, a indicação de problemas ambientais e áreas de risco previamente identificadas e a modalidade de Regularização Fundiária Urbana - Reurb pretendida; IV - elementos que indiquem a data de início da ocupação, tais como contratos, comprovantes de endereço, projetos aprovados pela municipalidade, imagens de satélite ou qualquer outra documentação pertinente;V - fotos do núcleo urbano, demonstrando o sistema viário, as edificações existentes, os equipamentos e serviços públicos disponíveis e as demais particularidades da área; VI - indicação de eventuais proprietários conhecidos do núcleo urbano e dos seus confrontantes; VII - cópia de certidão da matrícula ou transcrição do imóvel objeto da análise, devidamente atualizada, ou de certidão negativa dos cartórios, quando o imóvel não possuir matrícula.§ 1º A documentação indicada nos incisos III a VII deste artigo poderá ser dispensada para núcleos urbanos informais classificados como Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S, ocasião em que será providenciada pelo Município de Mossoró. § 2º Se após a análise preliminar da como Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb for constatado que o núcleo urbano informal de que trata o § 1° deste artigo não detém características de Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S, o legitimado será notificado para complementar a documentação dispensada. Art. 9º O requerimento de instauração da Regularização Fundiária Urbana - Reurb ou a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garante perante o Poder Público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o   eventual arquivamento definitivo do procedimento, excetuadas eventuais remoções necessárias à implantação de infraestrutura essencial e/ou obras complementares de urbanização do núcleo urbano informal, desde que tecnicamente justificada no projeto de regularização fundiária. § 1º A Procuradoria-Geral do Município deverá ser comunicada da existência do requerimento, para que adote as providências cabíveis em relação a eventuais ações judiciais em curso. § 2º A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte deverão ser comunicados da instauração de procedimento administrativo de Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S, podendo obter vistas dos autos, caso requerido.  Seção IVDa Análise Preliminar Art. 10 O órgão municipal responsável pela política de habitação procederá ao juízo de admissibilidade do requerimento, mediante a análise preliminar do preenchimento dos requisitos mínimos previstos na seção anterior, exigidos para instauração do procedimento administrativo de regularização fundiária. § 1º Identificada a ausência dos elementos mínimos, o órgão expedirá notificação ao legitimado requerente, preferencialmente por meio eletrônico, solicitando a complementação do requerimento no prazo de trinta dias. § 2º O não atendimento à notificação acarretará o imediato arquivamento do feito, dando-se baixa no processo respectivo. Art. 11 Considerando as características e o histórico da consolidação do núcleo urbano informal, os custos com a implantação da infraestrutura essencial e o interesse público, o Município de Mossoró poderá modificar a poligonal proposta pelo legitimado requerente, por meio de decisão motivada. § 1º Para verificar a necessidade de modificação da poligonal da Regularização Fundiária Urbana - Reurb, poderão ser utilizadas a análise cartográfica e a visita in loco, quando necessárias. § 2º Constatada a necessidade de ampliação ou redução da poligonal, o legitimado requerente será notificado por meio eletrônico informado no ato de requerimento. Art. 12 Concluída a análise da admissibilidade, o órgão responsável pela política de habitação notificará o legitimado requerente, preferencialmente por meio eletrônico, dando-lhe ciência da decisão de admissibilidade ou não do requerimento da Regularização Fundiária Urbana - Reurb. § 1º Sendo admitido o requerimento, a notificação de que trata o caput deste artigo convocará o legitimado requerente para apresentar a seguinte documentação, em prazo a ser definido pelo Município de Mossoró, de acordo com o porte do núcleo: I - levantamento planialtimétrico e cadastral georreferenciado da área; II - planta do perímetro do núcleo urbano com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas; III - memorial descritivo da área, memorial dos lotes, memorial das áreas públicas inclusive do sistema viário, se houver;IV - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental. § 2º Os documentos técnicos indicados no § 1º deste artigo poderão ser dispensados para núcleos urbanos informais classificados como Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S, ocasião em que serão elaborados pelo Município de Mossoró.  3º Na Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E, compete ao requerente legitimado apresentar a documentação indicada no § 1º deste artigo, acompanhadas da devida responsabilidade técnica, as quais serão analisadas pelo órgão municipal responsável pela política de habitação.  § 4º Admitida a instauração da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S, os legitimados requerentes deverão aguardar a inclusão do núcleo no planejamento orçamentário do Município de Mossoró, quando não apresentarem todos os elementos técnicos necessários à execução ou quando não assumirem o custo da implantação da infraestrutura essencial. § 5º Não sendo admitido o requerimento, o órgão municipal responsável pela política de habitação deverá expedir decisão fundamentada, indicando os motivos do indeferimento, de forma a permitir, quando possível, a correção dos vícios e apresentação de novo requerimento pelo legitimado. Seção VDa instauração e classificação da Regularização Fundiária Urbana - Reurb Art. 13 O Município de Mossoró, por meio do órgão municipal responsável pela política de habitação, deverá decidir de maneira fundamentada pela instauração da Regularização Fundiária Urbana - Reurb fixando no prazo de cento e oitenta dias uma das modalidades para o núcleo urbano informal objeto de regularização fundiária. § 1º Na Regularização Fundiária Urbana - Reurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no caput deste artigo será de responsabilidade do ente federativo instaurador. § 2º O prazo de que trata o caput deste artigo será contado da data de requerimento da Regularização Fundiária Urbana - Reurb podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, em decisão fundamentada. § 3º A inércia do Município de Mossoró implicará a fixação automática da modalidade de classificação da Regularização Fundiária Urbana - Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento e o prosseguimento do procedimento administrativo de análise da Regularização Fundiária Urbana - Reurb, sem prejuízo de futura revisão da classificação, mediante estudo técnico que a justifique. § 4º O requerente será notificado da decisão, preferencialmente por meio eletrônico, e poderá recorrer no prazo de quinze dias perante o órgão municipal responsável pela política de habitação. Art. 14 Não havendo elementos de convicção suficientes para a determinação da modalidade de Regularização Fundiária Urbana - Reurb indicada para o núcleo urbano informal, será aplicada pesquisa de cadastramento social por amostragem ou vistoria in loco, para subsidiar a decisão. Parágrafo único. O órgão municipal responsável pela política de habitação, caso necessário, poderá notificar o legitimado proponente da Regularização Fundiária Urbana - Reurb para complementação ou correção dos documentos juntados. Art. 15 A classificação da modalidade de Regularização Fundiária Urbana - Reurb visa, exclusivamente, à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação da infraestrutura essencial, bem como pelos custos de implementação da à Regularização Fundiária Urbana - Reurb e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.  Art. 16 Concluída a análise e classificação da Regularização Fundiária Urbana - Reurb, será instaurada a regularização fundiária por meio de Portaria, a ser publicada no Diário Oficial de Mossoró, na qual será indicada a classificação da modalidade da Regularização predominante no núcleo urbano informal. Parágrafo único. A instauração da Regularização Fundiária Urbana - Reurb será comunicada ao legitimado requerente preferencialmente por meio eletrônico informado no requerimento, na qual constará orientação sobre as etapas seguintes para a regularização fundiária do núcleo urbano. Seção VIDo Processamento Administrativo da Regularização Fundiária Urbana- ReurbArt. 17 Caberá à Procuradoria-Geral do Município notificar os titulares de domínio, o loteador, quando identificado, os confrontantes e os terceiros eventualmente interessados para, caso desejem, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da notificação. § 1º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o órgão municipal responsável pela política de habitação realizará diligências junto às serventias anteriormente competentes, por meio da apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja verificada, caso possível. § 2º A notificação será feita preferencialmente, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar no processo administrativo, na matrícula ou transcrição, ou na base cadastral municipal, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega em quaisquer desses endereços. § 3º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito de que o notificado possua sobre o imóvel objeto da Regularização Fundiária Urbana - Reurb. § 4º A ausência de impugnação dos indicados neste artigo será interpretada como concordância com o processo da Regularização Fundiária Urbana - Reurb. § 5º Somente será admitida impugnação fundamentada, subscrita por legítimo interessado com sua completa identificação, qualificação, indicação de meio eletrônico para recebimento de notificações e comprovação de domicílio. § 6º Considera-se infundada a impugnação que: I - não indicar, de forma plausível, onde e de que forma a Regularização Fundiária Urbana - Reurb avança na propriedade do impugnante; II - não apresentar motivação, ainda que sumária; III - versar sobre matéria estranha ao procedimento da Regularização Fundiária Urbana - Reurb em andamento. § 7º O Poder Público municipal poderá rejeitar de plano a impugnação infundada, dando continuidade ao procedimento. § 8º A impugnação fundada poderá ser indeferida por decisão fundamentada, prosseguindo a Regularização Fundiária Urbana - Reurb caso não seja apresentado recurso pelo impugnante no prazo de quinze dias, contados da data da notificação, por meio eletrônico, da decisão de rejeição. § 9º Na hipótese de interposição de recurso, o impugnante apresentará as suas razões e, caso seja mantida a decisão de rejeição da impugnação, a Procuradoria-Geral do Município deverá instaurar o procedimento extrajudicial de composição de conflitos. § 10 O Município de Mossoró poderá promover alterações na poligonal do núcleo urbano em decorrência do acolhimento, total ou parcial, das impugnações apresentadas na forma deste artigo. § 11 Apresentada a impugnação apenas em relação a parte da área objeto da Regularização Fundiária Urbana - Reurb, é facultado o prosseguimento com a à Regularização Fundiária Urbana - Reurb em relação à parcela não impugnada. § 12 Na Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E, compete ao requerente legitimado fornecer as certidões que comprovem a titularidade de domínio da área, providenciar o levantamento topográfico georreferenciado e apresentar o memorial descritivo da área e a planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração, quando possível, das matrículas ou das transcrições atingidas, que terão sua veracidade analisada, sendo estas peças acompanhadas da devida responsabilidade técnica. § 13 Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística.  Seção VIIDa resolução extrajudicial de conflitos no procedimento de Regularização Fundiária Urbana - Reurb  Art. 18 Em caso de conflitos em procedimento de Regularização Fundiária Urbana - Reurb, será adotada prioritariamente a resolução extrajudicial no âmbito da Procuradoria-Geral do Município. § 1º O impugnante deverá informar ao Município de Mossoró, no ato de impugnação, a eventual existência de demanda judicial de que seja parte e que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela Regularização Fundiária Urbana - Reurb, oportunidade em que a Procuradoria-Geral do Município comunicará ao juízo a existência do procedimento de regularização de que trata este Decreto, solicitando a suspensão do processo judicial pelo prazo de conclusão da Regularização Fundiária Urbana - Reurb. § 2º Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito pela Secretaria Municipal da Fazenda um levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados aos imóveis objeto de impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade. § 3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá condição para a conclusão da Regularização Fundiária Urbana - Reurb, com consequente expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF. § 4º A Procuradoria-Geral do Município poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à Regularização Fundiária Urbana - Reurb.  Seção VIIIDa Elaboração do Projeto de Regularização Fundiária Art. 19 O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo: I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado; II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental; IV - projeto urbanístico; V - memoriais descritivos; VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos neste Decreto, quando for o caso; IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver; X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo. § 1º Na regularização de núcleo urbano informal que já possua a infraestrutura essencial implantada e para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados, fica dispensada a apresentação do cronograma físico e do termo de compromisso previstos nos incisos IX e X deste artigo. § 2º Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, constará da Certidão de Regularização Fundiária - CRF que o núcleo urbano regularizado possui a infraestrutura essencial definida neste Decreto e que não existem compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados. § 3º O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso. § 4º Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S, cabe à concessionária ou à permissionária de serviços públicos, mediante provocação do órgão municipal responsável pela política de habitação, a elaboração do cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para cumprimento do cronograma. § 5º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Regularização Fundiária Urbana - Reurb, segundo o cronograma de obras e serviços aprovados junto do projeto de regularização fundiária. § 6º O projeto de regularização fundiária deverá ser assinado por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação da de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público. Art. 20 O memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no mínimo: I - a descrição do perímetro do núcleo urbano com coordenadas georreferenciadas, com indicação resumida de suas características; II - a descrição técnica das unidades imobiliárias, do sistema viário e das demais áreas públicas que compunham o núcleo urbano informal; III - a enumeração e a descrição dos equipamentos urbanos comunitários e dos prédios públicos existentes no núcleo urbano informal e dos serviços públicos e de utilidade pública que integrarão o domínio público com o registro da regularização; e IV - quando se tratar de condomínio, as descrições técnicas, os memoriais de incorporação e os demais elementos técnicos previstos na Lei Nacional nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Art. 21 A Regularização Fundiária Urbana - Reurb poderá ser subdividida em etapas, de acordo com a complexidade das ações de intervenção indicadas no projeto de regularização fundiária, podendo incluir o núcleo urbano informal de forma parcial ou total. Parágrafo único. A regularização em etapas obedecerá a seguinte ordem de prioridade, de acordo com as características do núcleo urbano informal: I - as unidades imobiliárias em que a Regularização Fundiária Urbana - Reurb seja meramente titulatória, que prescindem de intervenção urbanística ou de obras para implementação da infraestrutura essencial;II - as unidades imobiliárias em que sejam necessárias intervenções urbanísticas de pequena complexidade indicadas no projeto de regularização fundiária; III - as unidades imobiliárias em que sejam necessárias intervenções urbanísticas de maior complexidade e obras para implementação da infraestrutura essencial; IV - as unidades imobiliárias que estejam pendentes de reassentamento, conforme indicado no projeto de regularização fundiária;  V - as unidades imobiliárias sobre as quais versam controvérsia jurídica que retardam ou inviabilizam o processamento da Regularização Fundiária Urbana - Reurb. Art. 22 O projeto urbanístico de regularização fundiária indicará, no mínimo: I - as áreas ocupadas, o sistema viário e as unidades imobiliárias existentes e projetadas; II - as unidades imobiliárias, edificadas ou não, a serem regularizadas, as suas características, a área dos lotes e da edificação, as confrontações, a localização, o nome do logradouro e o número da designação cadastral, se houver; III - quando for o caso, as quadras e as suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada; IV - logradouros, os espaços livres, as áreas destinadas aos edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;V - as áreas já usucapidas; VI - as medidas de adequação para a correção das desconformidades, quando necessárias; VII - as medidas necessárias à adequação da mobilidade, da acessibilidade, da infraestrutura e da realocação de edificações; VIII - as obras de infraestrutura essenciais, quando necessárias; IX - outros requisitos que sejam definidos pelo Município. § 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos: I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; III - rede de energia elétrica domiciliar; IV - soluções de drenagem, quando necessárias;  V - outros equipamentos a serem definidos pelo Município, em função das necessidades locais e das características regionais.§ 2º As áreas já usucapidas referidas no inciso VI deste artigo constarão do projeto de regularização fundiária com a área constante na matrícula ou na transcrição e com a observação de se tratar de unidade imobiliária já registrada e oriunda de processo de usucapião e a nova descrição técnica georreferenciada da unidade imobiliária deverá ser averbada na matrícula existente.  Art. 23 Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E, o órgão municipal responsável pela política de habitação deverá definir, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:I - implantação dos sistemas viários; II - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; III - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso; § 1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico-E. § 2º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social Específico - Reurb-E. Art. 24 A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Regularização Fundiária Urbana - Reurb realizar a conexão da edificação que ocupem a rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço. Parágrafo único. Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S, o Município poderá, caso verificado o interesse público, realizar a conexão das edificações aos serviços de infraestrutura urbana implantados. Art. 25 Para que seja aprovada a Regularização Fundiária Urbana - Reurb de área de núcleos urbanos informais ou de parcela dela, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, será elaborado o estudo técnico para situação de risco a que se refere o inciso VII do art. 19 deste Decreto, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela afetada. Parágrafo único. O estudo técnico de que trata este artigo será elaborado por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou de documento equivalente, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público. Art. 26 O estudo técnico ambiental será obrigatório somente para as parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e poderá ser feito em fases ou etapas, de modo que a parte do núcleo urbano informal não afetada pelo estudo poderá ter seu projeto de regularização fundiária aprovado e levado a registro separadamente. § 1º Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S, quando houver estudo técnico ambiental, este deverá comprovar que as intervenções da regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior com a adoção das medidas nele preconizadas e deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos previstos no art. 64 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012: I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; II - especificação dos sistemas de saneamento básico; III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações; IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;  VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta;  VII - demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber. § 2º Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E, quando houver estudo técnico ambiental, este deverá comprovar que as intervenções da regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior com a adoção das medidas nele preconizadas e deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos previstos no art. 65 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012: I - caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área; II - identificação dos recursos ambientais, dos passivos e das fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área; III - especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, além de outros serviços e equipamentos públicos; IV - identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais, sejam subterrâneas; V - especificação da ocupação consolidada existente na área; VI - identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;VII - indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da área de preservação permanente com a proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; VIII - avaliação dos riscos ambientais; IX - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e X - demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber. § 3º Em áreas definidas como unidades de conservação de proteção integral criadas pelo Município de Mossoró, pelo Estado do Rio Grande do Norte ou pela União, na forma indicada na Lei Nacional nº 9.985, de 18 de julho de 2000, não será admitida a regularização fundiária.Art. 27 Após sua elaboração, o projeto urbanístico da área objeto da Regularização Fundiária Urbana - Reurb deverá ser apresentado perante o órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano, a quem compete o aprovo urbanístico do projeto de regularização fundiária. § 1º Caso conclua pela aprovação do projeto urbanístico e das soluções propostas, o órgão emitirá parecer técnico comunicando a aprovação das plantas apresentadas. § 2º O órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano, caso julgue necessário, poderá notificar o requerente, por meio eletrônico, para, no prazo de trinta dias, complementar ou modificar o projeto urbanístico, adequando-o às diretrizes legais, sob pena de arquivamento do feito. § 3º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, em decisão fundamentada, em razão da complexidade das adequações técnicas solicitadas.Art. 28 Havendo a necessidade de estudo técnico ambiental, nos termos do art. 26 deste Decreto, os estudos ambientais da área objeto da Regularização Fundiária Urbana - Reurb deverão ser apresentados perante o órgão municipal responsável pela política ambiental, a quem compete o aprovo ambiental do projeto de regularização fundiária. § 1º Caso conclua pela aprovação do projeto urbanístico e das soluções ambientais propostas, o órgão emitirá parecer técnico comunicando a aprovação das plantas apresentadas. § 2º O órgão municipal responsável pela política ambiental, caso julgue necessário, poderá notificar o requerente, por meio eletrônico, para, no prazo de trinta dias, complementar ou modificar o projeto urbanístico, adequando-o às diretrizes legais, sob pena de arquivamento do feito. § 3º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, em decisão fundamentada, em razão da complexidade das adequações técnicas solicitadas.Art. 29 Não havendo necessidade de estudos técnicos ambientais devido à inexistência de áreas de preservação permanente, de unidades de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, a análise e aprovação do projeto de regularização fundiária será feita exclusivamente pelo órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano.Art. 30 Comprovado por meio do estudo técnico que as intervenções de regularização fundiária em núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de unidade de conservação de uso sustentável implicam a melhoria das condições ambientais, o órgão municipal responsável pela política ambiental deverá comunicar ao órgão gestor da unidade para que manifeste sua anuência com a Regularização Fundiária Urbana no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo da solicitação, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que devidamente justificado. Art.  31 Na hipótese de recusa à anuência a que se refere o art. 30 pelo órgão gestor da unidade, este emitirá parecer, técnica e legalmente fundamentado, que justifique a negativa para realização da Regularização Fundiária Urbana - Reurb.  Art. 32 Em núcleos urbanos informais situados em área de risco geotécnico, de inundações ou de outros riscos especificado em lei, o estudo técnico será encaminhado à Defesa Civil do Município de Mossoró, que emitirá parecer sobre a dimensão do risco, a possibilidade de eliminação dos riscos por meio de intervenção técnica e a necessidade de realocação dos ocupantes, no prazo de trinta dias. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período.  Art. 33 Emitido o aprovo urbanístico e quando for o caso o ambiental, no caso da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E, o órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano encaminhará o processo administrativo à Secretaria Municipal da Fazenda para fins de cálculo dos valores das compensatórias urbanísticas e ambientais devidas. § 1º Apresentados os cálculos pela Secretaria Municipal da Fazenda, o órgão notificará o legitimado requerente, preferencialmente por meio eletrônico informado no requerimento, para que se manifeste sobre os valores calculados e a forma de pagamento no prazo de trinta dias. § 2º Caso o legitimado requerente apresente impugnação aos valores calculados, o órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano encaminhará a manifestação para a Secretaria Municipal da Fazenda, que emitirá parecer sobre a procedência ou não da impugnação. § 3º Emitido o parecer, os valores calculados serão corrigidos, quando necessário e o legitimado requerente notificado para efetuar o pagamento do valor total ou iniciar o pagamento das parcelas no prazo de quinze dias. Art. 34 Encerrada a fase de Aprovo Urbanístico e Ambiental, o processo administrativo será remetido ao órgão municipal responsável pela política de habitação, que analisará os demais documentos integrantes do projeto de regularização fundiária. Art. 35 O órgão municipal responsável pela política de habitação, caso julgue necessário, poderá notificar o requerente, por meio eletrônico, para, no prazo de quinze dias, complementar ou modificar as informações constantes do projeto de regularização fundiária, sob pena de arquivamento do feito. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, em decisão fundamentada, em razão da complexidade das adequações técnicas solicitadas. Art. 36. O órgão municipal responsável pela política de habitação elaborará o termo de compromisso, que deverá ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, e por todos os órgãos envolvidos na execução de suas obrigações. § 1º O termo de compromisso deverá conter todas as obrigações relacionadas com a Regularização Fundiária Urbana - Reurb, dispondo sobre o cronograma de obras para implantação da infraestrutura essencial, cronograma das etapas da regularização fundiária, a forma de pagamento das compensações urbanísticas e ambientais e do justo valor do imóvel, quando houver, a regularização da edificação, dentre outras responsabilidades atribuídas no âmbito da regularização fundiária. § 2º O termo de compromisso será assinado, também, por duas testemunhas, de modo a formar título executivo extrajudicial na forma estabelecida no inciso III do caput do art. 784 da Lei Nacional nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 3º Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb- E, os responsáveis pela implementação da infraestrutura essencial prevista no Termo de Compromisso deverão apresentar garantias reais ou fidejussórias para fins de cumprimento das obrigações firmadas. Seção IXDa Aprovação ou Indeferimento do Projeto de Regularização Fundiária Urbana Art. 37 Elaboradas todas as etapas da Regularização Fundiária Urbana - Reurb, o órgão municipal responsável pela política de habitação decidirá sobre a aprovação do projeto de regularização fundiária em despacho final subscrito pelo Secretário (a) titular ou servidor por ele delegado em ato próprio, que deverá: I - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante da Regularização Fundiária Urbana - Reurb; II - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;  III - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada e os seus direitos reais. § 1º As intervenções previstas no inciso II do caput consistem em obras de implantação da infraestrutura essencial, serviços públicos e compensações urbanísticas e ambientais, dentre outras. § 2º Na hipótese de constituição de direitos reais feita por título individual, a autoridade competente fica dispensada do cumprimento do disposto no inciso III do caput. Art. 38 Caso conclua pela aprovação do projeto de regularização fundiária, o órgão responsável pela política de habitação publicará extrato da decisão no Diário Oficial de Mossoró, dando a devida publicidade ao ato. Art. 39 O indeferimento do projeto de regularização fundiária será técnica e legalmente fundamentado, de modo a permitir, quando possível, a reformulação do referido projeto e a reavaliação do pedido de aprovação. Parágrafo único. Indeferido do projeto de regularização fundiária, o legitimado requerente poderá recorrer da decisão no prazo de quinze dias perante o órgão municipal responsável pela política de habitação.  Seção XDa Emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF  Art. 40 A Certidão de Regularização Fundiária - CRF é o documento que materializa a aprovação da Regularização Fundiária Urbana - Reurb, que acompanhará o Projeto de Regularização Fundiária, e deverá conter: I - o nome e a localização do núcleo urbano;II - a modalidade da Regularização Fundiária Urbana - Reurb utilizada; III - o número de lotes do núcleo urbano informal objeto de regularização; IV - a indicação da existência de infraestrutura essencial; V - a indicação dos responsáveis pela execução das obras e serviços constantes do cronograma, se for o caso; VI - a indicação numérica de cada unidade regularizada e da edificação existente, quando possível. § 1º A Certidão de Regularização Fundiária - CRF, na hipótese de Regularização Fundiária Urbana - Reurb somente para titulação final dos beneficiários de núcleos urbanos informais já parcelado junto ao cartório de registro de imóveis, dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado. § 2º A Certidão de Regularização Fundiária - CRF deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: I - Projeto de Regularização Fundiária; II - Despacho final de aprovação do Projeto de Regularização Fundiária, devidamente publicado no Diário Oficial de Mossoró; III - listagem de titulação dos beneficiários com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a filiação, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas da Receita Federal e do registro geral da cédula de identidade, quando for o caso. Seção XIRegistro da Certidão de Regularização Fundiária - CRF Art. 41 O registro da Certidão de Regularização Fundiária - CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será realizado pelo legitimado requerente perante o oficial do Cartório de Registro de Imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público. Parágrafo único. Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S, o registro de que trata o caput deste artigo será requerido diretamente pelo órgão municipal responsável pela política de habitação ao Cartório de Registro de Imóveis competente.Art. 42 Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações gráficas, inclusive escalas adotadas e outros detalhes técnicos serão consideradas atendidas com a emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF. Art. 43 Com o registro da Certidão de Regularização Fundiária - CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado. Parágrafo único. A Certidão de Regularização Fundiária - CRF conterá o requerimento do Município ao oficial de registro de imóveis para abrir as matrículas das áreas que tenham ingressado no domínio público. Art. 44 As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Regularização Fundiária Urbana - Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área. CAPÍTULO IIDA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE ESPECÍFICO - REURB-E EM IMÓVEIS PÚBLICOS OCUPADOS POR ENTIDADES RELIGIOSAS, ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS DE CARÁTER SOCIAL E SOCIEDADES COOPERATIVAS Art. 45 A regularização fundiária das unidades imobiliárias não residenciais, situadas em núcleos urbanos informais, pertencentes a entidades religiosas, entidades sem fins lucrativos de caráter social e sociedades cooperativas será feita por meio da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E, observadas as especificidades definidas neste capítulo, quando ocorrerem em bem público.Parágrafo único. A alienação direta somente será possível para as entidades que tenham se instalado até a data de 22 de dezembro de 2016.Art. 46 Para solicitar a regularização das unidades imobiliárias, as entidades de que trata o art. 45, quando intimadas do processamento da Regularização Fundiária Urbana - Reurb, deverão apresentar requerimento ao órgão responsável pela política habitacional, acompanhado dos seguintes documentos:I - ato constitutivo ou estatuto social em vigor, devidamente registrado;II - a ata de eleição, contendo a relação e qualificação dos dirigentes, e instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso, ou documento similar das entidades religiosas que apontem seu representante legal;III - cópia do Registro Geral - RG e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante da entidade;IV - Comprovação de ocupação da área até a data de publicação deste Decreto podendo ser utilizados como meio de provas faturas das concessionárias de serviços públicos, dos serviços de telefonia ou internet, notificação extrajudicial ou judicial correspondência entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, ou outros documentos que possam ou não ter fé pública, mas que demonstrem de forma inequívoca a efetiva ocupação do imóvel até a data de publicação desde Decreto;V - certidão de ônus do imóvel, se houver.Art. 47 Recebida a documentação pertinente, o órgão responsável pela política habitacional realizará a análise preliminar do requerimento, contemplando os seguintes aspectos:I - exame de conformidade dos documentos apresentados pela entidade requerente e do seu enquadramento nos requisitos para a regularização fundiária de que trata esta seção;II - verificação da linha do tempo da ocupação e da sua localização em bem público municipal por meio da base de dados georreferenciados do Município;III - realização de vistoria in loco na unidade imobiliária ocupada, atestando o funcionamento de atividades religiosas ou sociais no local.§ 1º Após a análise preliminar, o órgão responsável pela política habitacional emitirá parecer manifestando-se sobre o fato de a entidade requerente ter se instalado em imóvel público municipal até a data de publicação desde Decreto e estar efetivamente desenvolvendo atividades no local.§ 2º Verificada a ausência ou incongruência de quaisquer documentos listados no art. 46 deste Decreto, o órgão responsável pela política habitacional poderá notificar a entidade requerente, por meio eletrônico, para sanar os eventuais vícios, no prazo de trinta dias úteis, a começar no dia útil posterior ao da notificação, com a devida ciência da entidade requerente, sob pena de arquivamento do feito.Art. 48 Emitido parecer positivo sobre as situações indicadas no § 1º do art. 47 deste Decreto, o órgão responsável pela política habitacional prosseguirá com a análise e processamento da regularização, verificando a existência de algum ônus ou concessão de direito real de uso averbados na matrícula do imóvel e de débitos ou ações judiciais da entidade requerente em face do Município de Mossoró.§ 1º Quando necessário, o órgão responsável pela política habitacional notificará a entidade requerente para que solucione eventuais pendências no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, sob pena de arquivamento.§ 2º Caso verificada a existência de ações judiciais que versem sobre a titularidade do domínio do imóvel ocupado pela entidade requerente, o prosseguimento da regularização fundiária ficará condicionado à solução da questão jurídica.Art. 49 O órgão responsável pela política habitacional deverá informar sobre o requerimento e o preenchimento das condições ao departamento responsável pela gestão do património imobiliário municipal, que deverá emitir parecer acerca da disponibilidade do bem público para fins de regularização, no prazo de trinta dias.Art. 50 O órgão responsável pela política habitacional encaminhará o processo para a Secretaria Municipal da Fazenda, que realizará vistoria específica para fins de avaliação e determinação do justo valor do imóvel ocupado.Art. 51 Concluída a avaliação, o órgão responsável pela política habitacional convocará a entidade, preferencialmente por meio eletrônico, para conhecer os valores da avaliação do imóvel e, dentro do prazo de noventa dias, optar pela aquisição da propriedade do imóvel ou pela concessão do direito real de uso.Art. 52 Ao optar pela alienação direta, a entidade requerente deverá realizar o pagamento do justo valor definido pela Secretaria Municipal da Fazenda e apresentar perante o órgão responsável pela política habitacional a documentação necessária para a lavratura do contrato de compra e venda.Parágrafo único. Para fins de alienação direta, deverá ser apresentada a seguinte documentação:a) documentação oficial que comprove sua existência legal, acompanhada de certidões comprobatórias de eleição dos administradores registradas no(s) órgão(s) competente(s);b) certidão de distribuição de falências e concordatas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN e da comarca onde for a sede da entidade, quando diferir;c) certidão conjunta da Receita Federal do Brasil em nome da entidade;d) certidão de regularidade fiscal perante a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte e a Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Mossoró;e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;f) quando se tratar de entidade de assistência social, o documento de certificação desta condição expedido pelo(s) órgão(s)competente(s).Art. 53 O pagamento do valor correspondente ao bem poderá ser à vista ou de forma parcelada em até duzentos e quarenta meses, sem obrigatoriedade de entrada, com a incidência de correção monetária anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, oportunidade em que serão recalculadas as prestações mensais.Parágrafo único. Em caso de pagamento parcelado, o negócio jurídico será formalizado por meio de promessa de compra e venda, a ser registrada em Cartório, com a transferência definitiva do bem apenas após a quitação integral do valor devido.Art. 54 A concessão de direito real de uso Concessão de Direito Real de Uso - CDRU pode ser realizada a título gratuito ou oneroso, pelo prazo de até trinta anos e em ambos os casos deve ser firmada por escritura pública e posteriormente registrada na matrícula do imóvel.§ 1º A concessão gratuita ocorrerá quando a entidade comprovar que, no imóvel a ser concedido, presta serviços ou executa programas e projetos de atenção, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, às crianças, aos adolescentes, aos idosos, às pessoas portadores de deficiência física, aos dependentes químicos ou demais pessoas que comprovadamente vivam em situação de risco ou vulnerabilidade social, ou, ainda, que realizem atividades religiosas, devendo apresentar, no que couber, a mesma documentação descrita no parágrafo único do art. 52 deste Decreto.§ 2º Em caso de concessão onerosa, a entidade deverá pagar uma contrapartida mensal que terá como limite de cobrança o percentual de até 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor de avaliação do imóvel.§ 3º A entidade beneficiária da Concessão de Direito Real de Uso - CDRU deverá apresentar um Plano de Atividades Sociais e/ou Religiosas contendo as atividades e ações que serão desenvolvidas como forma de contraprestação, ficando condicionada à sua aprovação pelo órgão municipal responsável pela área de atuação da entidade.§ 4º O Município de Mossoró, por meio de procedimento administrativo prévio que garanta o contraditório e a ampla defesa, poderá, a qualquer momento, pôr fim à concessão se a entidade concessionária deixar de pagar as parcelas mensais ou de manter a destinação para a qual foi concedido o direito real de uso do imóvel, sem que o beneficiário tenha direito a qualquer indenização.§ 5º A qualquer momento durante o prazo da concessão, a entidade requerente poderá optar pela aquisição da propriedade do imóvel, mediante o pagamento do justo valor, de forma à vista ou parcelada, porém, sem direito a abater do valor de compra as quantias pagas a título de contraprestação pela concessão de direito real de uso. TÍTULO IIDA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAISCAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO  Art. 55 A regularização fundiária dos bens públicos municipais afetado à prestação do serviço público municipal por dez anos e que não possua registros de sua propriedade será objeto de processo administrativo próprio, obedecidos os procedimentos constantes neste capítulo.Art. 56 A autoridade máxima do órgão responsável pela gestão do patrimônio imobiliário municipal é o legitimado para declarar a abertura do processo administrativo de regularização dos imóveis municipais, seja de ofício ou após solicitação dos demais órgão municipais.Art. 57 Após a abertura do processo administrativo, deve ser solicitado à assessoria técnica competente o levantamento topográfico do imóvel objeto de regularização e a emissão da planta de localização e do memorial descritivo georreferenciado.Art. 58 Uma vez confeccionada a planta e o memorial que trata o art. 57 deste Decreto, a diretoria responsável pela gestão do patrimônio imobiliário municipal consultará os ofícios de notas de registro imobiliário da Comarca de Mossoró acerca da propriedade do imóvel a ser regularizado, bem como solicitará informações sobre o tempo de ocupação ao Órgão Municipal ao qual o imóvel esteja vinculado e emitirá parecer imobiliário constando as informações consultadas.Art. 59 Se no parecer técnico imobiliário for atestada a ausência de registro cartorário do imóvel e a afetação à prestação do serviço público municipal por dez anos, será emitida a Declaração de afetação à prestação do serviço público municipal pela autoridade máxima do Órgão Municipal ao qual o imóvel esteja vinculado.Parágrafo único. Se no parecer técnico imobiliário não for atestada a ausência de registro cartorário do imóvel e a afetação à prestação do serviço público municipal por dez anos, a autoridade máxima do órgão responsável pela gestão do patrimônio imobiliário municipal arquivará o processo administrativo de regularização.Art. 60 Emitida a declaração de afetação prevista no caput do art. 59 deste Decreto, a incorporação do bem será declarada em Decreto expedido pelo Chefe do Executivo, no qual deverá constar planta de localização e memorial descritivo georreferenciados.Art. 61 Procedida a publicação do Decreto declaratório de incorporação, a titulação de domínio integral será requerida pela Procuradoria-Geral do Município perante o cartório competente, que a providenciará por meio de procedimento simplificado.Parágrafo único. O requerimento de ato registral previsto no caput deste artigo será instruído com os seguintes documentos:I - planta de localização do imóvel;I - memorial descritivo georreferenciado;III - certidões negativas de registro emitidas pelos ofícios de registro de imóveis da comarca de Mossoró;IV - declaração de afetação à prestação do serviço público municipal por dez anos, expedida pela autoridade máxima do Órgão Municipal ao qual o imóvel esteja vinculado.V - cópia da publicação do Decreto a que se refere o art. 59 deste Decreto.Art. 62 Tão logo seja aberta a matrícula do imóvel em regularização e emitida a certidão de registro pelo ofício de notas competente, devem ser registradas as informações no cadastro imobiliário municipal e arquivado o processo administrativo de regularização.Art. 63 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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