LEI Nº 4.096, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a doar terreno do seu patrimônio, localizado à Rua Sabino Leite, s/n, Vingt Rosado, Mossoró/RN, com área de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados), registrado na Matrícula nº 34.472, do Primeiro Ofício de Notas deste município, à Loja Maçônica 24 de Junho, inscrita sob o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n° 08.377.673/0001-77, com natureza jurídica de organização sem fins lucrativos.§1º A descrição georreferenciada do imóvel objeto de doação no caput deste artigo inicia no ponto V1, de coordenadas N 9424975,028m e E 687709,220m; deste segue com azimute de 140°11'11" e distância de 42,05m, confrontando com a Rua Sabino Leite, até atingir o ponto V2, de coordenadas N 9424942,725m e E 687736,147m; deste segue com azimute de 214°41'38" e distância de 43,71m, confrontando com terras da Prefeitura Municipal de Mossoró, até atingir o ponto V3, de coordenadas N 9424906,789m e E 687711,269m; deste segue com azimute de 304°11'36" e distância de 40,27m, confrontando com terras da Prefeitura Municipal de Mossoró, até atingir o ponto V4, de coordenadas N 9424929,423m e E 687677,956m; deste segue com azimute de 34°25'53" e distância de 55,29m, confrontando com a Avenida José Izídio de Lima, até atingir o ponto V1, de coordenadas N 9424975,028m e E 687709,220m, onde teve início a descrição deste perímetro.§2º Todas as coordenadas descritas no § 1º estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e se encontram representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como DATUM SIRGAS 2000 e todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.Art. 2° A doação de que trata o art. 1° desta Lei far-se-á exclusivamente à Loja Maçônica 24 de Junho, estritamente para a construção de sede, para desempenhar tarefas, inclusive de naturezas social e humanitária.§ 1° A donatária terá o prazo de seis meses para início das obras, podendo ser prorrogado por igual período, desde que acompanhado da devida justificativa, e vinte e quatro meses para a conclusão da obra.§ 2° A obra a ser construída no imóvel doado deve reservar 30% (trinta por cento) para área livre, nos termos do art. 8° do Decreto n° 5.137, de 9 de outubro de 2017. § 3° Fica proibida a venda, doação, permuta, mudança de uso, destinação ou atividade ou quaisquer contratos de transferência de domínio do imóvel para terceiros, sob pena de reversão para o patrimônio do Município. § 4° Em caso de não atendimento a qualquer condição contida nesta Lei, o terreno será automaticamente revertido em favor do Município de Mossoró.§ 5° Deixando de cumprir a função social da donatária e/ou do imóvel doado inicialmente estabelecidos, o bem doado será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.§ 6° Em caso de extinção da donatária ou encerramento de suas atividades, fica o imóvel revertido ao patrimônio do Município de Mossoró, cabendo as disposições previstas no art. 5° desta Lei.§ 7º Se a donatária permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, deverá ressarcir o Poder Público Municipal das despesas com a retomada ou indenizá-lo em caso de perda total.Art. 3° A doação de trata esta Lei está amparada no I do art. 108 da Lei Orgânica Municipal, na Lei Municipal nº 852, de 02 de maio de 1994 e no art. 17 da Lei Nacional n° 8.666, de 21 de junho de 1993 - Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública.Art. 4° A transferência de propriedade do terreno público, conforme autorização prevista nesta Lei, far-se-á mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 da Lei Nacional n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.Parágrafo único. Até que se faça o registro de que trata o caput, fica a donatária autorizada a ocupar o imóvel e nele edificar a obra de que trata o art. 2°, devendo obter as licenças e atender às demais exigências legais necessárias. Art. 5° A reversão operada no art. 2° desta Lei dar-se-á com acréscimos e/ou acessões físicas que contiver no imóvel, não sendo devida indenização ou retenção de qualquer natureza em favor da donatária. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró