GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.097, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a doar terreno do seu patrimônio, localizado à Rua Coronel Glicério, s/n, bairro Abolição IV, com área de 1.084,65 m² (mil e oitenta e quatro vírgula sessenta e cinco metros quadrados), com Matrícula nº 29.568, do Sexto Ofício de Notas deste Município, à Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte - ADEPOL, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n° 08.679.003/001-05, com natureza jurídica de organização sem fins lucrativos.§1º A descrição georreferenciada do imóvel objeto de doação tratado no caput deste artigo inicia no ponto V1, de coordenadas N 9430062,733m e E 681589,136m; deste segue com azimute de 58°42'39" e distância de 36,55m, confrontando a Rua Coronel Glicério Cícero, até atingir o ponto V2, de coordenadas N 9430082,423m e E 681621,534m; deste segue com azimute de 142°04'39" e distância de 27,38m, confrontando com a Rua Estirão do Equador, até atingir o ponto V3, de coordenadas N 9430060,824m e E 681638,363m; deste segue com azimute de 235°58'02" e distância de 40,06m, confrontando com o Centro de Referência Especializado de Assistência Social -Creas, até atingir o ponto V4, de coordenadas N 9430038,504m e E 681605,313m; deste segue com azimute de 326°16'12" e distância de 29,26m, confrontando com a Escola Estadual Professor Hermogenes Nogueira da Costa, até atingir o ponto V1, de coordenadas N 9430062,733m e E 681589,136m, onde teve início a descrição deste perímetro.§2º Todas as coordenadas descritas no §1º deste artigo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e se encontram representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como DATUM SIRGAS 2000 e todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.Art. 2° A doação de que trata o art. 1° desta Lei far-se-á exclusivamente à Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte - ADEPOL, estritamente para a construção de sua sede, para o desempenho de atividades, inclusive de cunho social.§ 1° A donatária terá o prazo de seis meses para início das obras, podendo ser prorrogado por igual período, desde que acompanhado da devida justificativa e vinte e quatro meses para a conclusão da obra.§ 2° A obra a ser construída no imóvel doado deve reservar 30% (trinta por cento) para área livre, nos termos do art. 8° do Decreto n° 5.137, de 9 de outubro de 2017. § 3° Fica proibida a venda, doação, permuta, mudança de uso, destinação ou atividade ou quaisquer contratos de transferência de domínio do imóvel para terceiros, sob pena de reversão para o patrimônio do Município de Mossoró. § 4° Em caso de não atendimento a qualquer condição contida nesta Lei, o terreno será automaticamente revertido em favor do Município de Mossoró.§ 5° Deixando de cumprir a função social da donatária e/ou do imóvel doado inicialmente estabelecida, o bem doado será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.§ 6° Em caso de extinção da donatária ou encerramento de suas atividades, fica o imóvel revertido ao patrimônio do Município de Mossoró, cabendo as disposições previstas no art. 5° desta Lei.§ 7º Se a donatária permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, deverá ressarcir o Poder Público Municipal das despesas com a retomada ou indenizá-lo em caso de perda total.Art. 3° A doação de que trata esta Lei está amparada no I do art. 108 da Lei Orgânica Municipal, Lei Municipal nº 852, de 02 de maio de 1994 e no art. 17 da Lei Nacional n° 8.666, de 21 de junho de 1993 - Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública. Art. 4° A transferência de propriedade do terreno público, conforme autorização prevista nesta Lei, far-se-á mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 da Lei Nacional n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.Parágrafo único. Até que se faça o registro de que trata o caput, fica a donatária autorizada a ocupar o imóvel e nele edificar a obra de que trata o art. 2°, devendo obter as licenças e atender às demais exigências legais necessárias. Art. 5° A reversão operada no art. 2° desta Lei dar-se-á com acréscimos e/ou acessões físicas que contiver no imóvel, não sendo devida indenização ou retenção de qualquer natureza em favor da donatária. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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