GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.100, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica o Município de Mossoró, por meio do Poder Executivo municipal, autorizado a doar imóveis de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidas nesta Lei, em favor da RN Premoldados LTDA. inscrita no CNPJ, sob o nº 37.176.333/0001-86, pela Lei nº 1.502, de 31 de dezembro de 2000 - Programa de Desenvolvimento Econômico, Integrado e Sustentável Municipal - Prodem.Parágrafo único. Os imóveis públicos mencionados no caput deste artigo encontram-se devidamente registrados no Sexto Ofício de Notas de Mossoró/RN, respectivamente com as seguintes características: I - Imóvel de matrícula 25.607, sendo um terreno localizado no Distrito Industrial II de Mossoró/RN - Barrinha, zona rural, Lote 11. Com área total de 10.269,92m (dez mil duzentos e sessenta e nove, vírgula noventa e dois metros quadrados), de superfície, medindo e confinando-se da seguinte forma, ao vértice 1, de coordenadas N 9.428.225,56m, e E 674.000,72m, situado no limite com Rua projetada A, e distância de 102,63m, confrontando neste trecho com Lote 9 até o vértice 2, e de coordenadas N 9.428.179,85m e E 674.092,61m; deste segue com azimute de 206°26'38'' e distância de 100,00m, confrontando neste trecho com Lote 12 até o vértice 3, de coordenadas N 9.428.090,32m e E 674.048,08m; deste, segue com azimute de 296°26'38'' e distância de 103,76m, confrontando neste trecho com Rua Projetada D até o vértice 4, de coordenadas N 9.428.136,52m e E 673.955,18m; deste, segue com azimute de 27°05'25'' e distância de 100,00m, confrontando neste trecho com a Rua Projetada A até o vértice 1, de coordenadas N 9.428.225,56m e E 674.000,72m; ponto inicial da descrição deste perímetro; que apresenta ao seu final um perímetro de 406,38 metros;II - Imóvel de matrícula 36.301, sendo um terreno localizado no Distrito Industrial II de Mossoró/RN - Barrinha, zona rural, Lote 12. Com área total de 10.116,00m de superfície medindo e confrontando-se da seguinte forma, ao Sul/Frente, 100,92m, confiando-se com a Rua Projetada D; Norte/Fundos, 101,39m, confinando-se com o Lote 10; Leste/Lado Direito, 100,00m, confiando-se com o Lote 11; e, finalmente, ao Oeste/Lado Esquerdo, 10,00m, confinando-se com PMM.Art. 2º A doação dos imóveis públicos mencionados no parágrafo único do art. 1º da presente Lei, destina-se exclusivamente para a implementação de uma filial da empresa no município de Mossoró.§ 1º A unidade fabril de que trata o caput deste artigo deverá estar em plena operação no prazo máximo de doze meses, a contar da publicação da presente Lei, sob pena de reversão. § 2º Os objetivos empresariais dispostos no caput deste artigo não poderão ser alterados sem apreciação e autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, que decidirá considerando pareceres emitidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo - Sedint e pela Procuradoria Geral do Município - PGM.Art. 3º A doação dos imóveis públicos mencionados no parágrafo único do art. 1º desta Lei está condicionada às obrigações abaixo descritas:I - geração de, no mínimo, vinte e um novos empregos diretos;II - investimento mínimo de R$ 908.167,79 (novecentos e oito mil, cento e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos) no empreendimento.§ 1º A donatária terá o prazo máximo de sessenta meses, a contar da publicação da presente Lei, para comprovar à Administração Pública municipal o cumprimento das obrigações dispostas nos incisos I e II deste artigo, sob pena de reversão automática da doação.§ 2º A donatária fica obrigada a, trimestralmente, apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo os comprovantes formais do cumprimento gradativo dos encargos assumidos na doação.§ 3° Fica proibida a venda, a doação, a permuta, o comodato, a dação em garantia ou qualquer outro contrato de transferência de domínio ou posse dos terrenos doados para terceiros, devendo, caso não haja mais interesse da empresa donatária em explorar os imóveis, proceder com a devida comunicação para que a doadora realize a reversão para o patrimônio do Município de Mossoró.§ 4º A inatividade da donatária e/ou redução da sua produtividade que implique em inadimplemento do disposto nos incisos I e II do art. 3º desta Lei, autoriza a imediata reversão dos imóveis doados ao patrimônio do Município de Mossoró.Art. 4° Caso algum dos encargos assumidos no processo de doação precise ser alterado por interesse da donatária, essa se obriga a apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo novo plano de negócios.Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo, quando da análise da apresentação de novo plano de negócios pela donatária:I - emitir parecer técnico e submetê-lo à deliberação do Chefe do Poder Executivo;II - cientificar à donatária de que a concordância da doadora se constitui ato discricionário.Art. 5º As obrigações constantes no art. 3º também serão inseridas na escritura pública dos imóveis doados, a ser emitida pelo Ofício de Notas competente.Art. 6° A Prefeitura Municipal de Mossoró, poderá inspecionar/fiscalizar a instalação da donatária a qualquer tempo, independente de comunicação prévia, visando a atestar o cumprimento das obrigações dispostas no art. 3º.Art. 7° A doação de que trata o art. 1° observa o disposto na Lei nº 1.502, de 2000 e no Decreto nº 5.137, de 9 de outubro de 2017 e em caso de descumprimento de quaisquer dispositivos, finalidades e/ou encargos dessas normas, os imóveis serão revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.Parágrafo único. Em qualquer situação de reversão da doação, tanto os imóveis como as benfeitorias contidas passarão a pertencer ao patrimônio do Município de Mossoró. Art. 8º O valor venal total dos imóveis descritos no parágrafo único do art. 1° desta Lei é de R$ 152.894,40 (cento e cinquenta e dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos).Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

Voltar para página anterior