LEI Nº 4.101, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Mossoró, o Programa Mossoró Rural, como política pública visando transformar o cenário agropecuário de Mossoró, fortalecendo as comunidades rurais, promovendo o desenvolvimento sustentável, o apoio à agricultura local, garantindo o seu desenvolvimento e a sua modernização. Art. 2° São objetivos do Programa Mossoró Rural: I - garantir o desenvolvimento do setor agropecuário em Mossoró e gerar mais emprego na zona rural;II - proporcionar assistência técnica, extensão rural e pesquisa agropecuária voltadas à agricultura familiar;III - promover o desenvolvimento de agroindústrias familiares de pequeno e médio porte, observada a legislação sanitária e resguardadas as características da produção artesanal e industrial;IV - proporcionar o avanço nos indicadores econômicos e sociais, melhorando o acesso ao mercado agropecuário e o conhecimento das cadeias produtivas por meio da gestão e tecnologia, aumentando a renda per capita rural no município de Mossoró;V - melhorar a qualidade de vida da população rural para o crescimento sustentável da região; VI - ampliar o desempenho das cadeias produtivas agrícolas de Mossoró;VII - identificar as demandas da população rural para o estabelecimento do planejamento estratégico para acompanhar o progresso ao longo do tempo, com vistas a atender aos anseios das comunidades rurais;VIII - fornecer orientação técnica e estratégica aos agricultores para práticas agrícolas mais eficientes, soluções para problemas específicos e melhores métodos de gestão;IX - garantir o acesso a políticas públicas junto a instituições de crédito, programas de incentivo à comercialização agrícola, aquisição de insumos e equipamentos agrícolas;X - adotar de boas práticas agrícolas que levem em consideração a conservação do solo e o menor impacto no meio ambiente;XI - engajar e manter o diálogo frequente com a população rural.Art. 3° Para a implementação dos objetivos de que trata o Mossoró Rural são consideradas as seguintes estratégias:I - firmar parcerias, em todas as cadeias produtivas identificadas na zona rural de Mossoró, nos termos da legislação pertinente, com órgãos e instituições públicas, privadas e do terceiro setor por meio de:a) capacitação de produtores, através de técnicas agrícolas avançadas, gestão financeira, marketing, tecnologias agrícolas modernas, sustentabilidade e outros conhecimentos;b) treinamentos adaptados às necessidades locais.II - realizar diagnósticos e consultorias tecnológicas, com o objetivo de aperfeiçoar o processo produtivo por meio de: a) melhoramento genético da agricultura e pecuária;b) adequação e obtenção de certificações e rastreabilidade;c) atendimento à legislação, licenciamento ambiental, boas práticas agrícolas, boas práticas de fabricação e análise de solo.III - realizar levantamentos das necessidades específicas da população rural de Mossoró, com o objetivo de entender suas preocupações, desafios e demandas de modo a definir um planejamento estratégico para acompanhar o progresso ao longo do tempo da resolução de problemas, por meio de: a) pesquisas, entrevistas e grupos de discussão com agricultores;b) facilitando a busca por parcerias para fortalecer os anseios das comunidades rurais.IV - garantir o acesso a políticas públicas, por meio de: a) acesso a instituições de crédito;b) emissões do Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;c) inscrição em programas e políticas públicas de apoio às cadeias produtivas;d) aquisição de alimentos por compras governamentais;e) aquisição de sementes de qualidade, fertilizantes e equipamentos modernos;f) acesso à isenção de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICMS e Imposto Sobre Serviços - ISS em faturas de energia;g) acesso à aquisição de bens de produção ligados à atividade agropecuária e ao programa tarifa verde para irrigantes;V - realizar a análise química de solo de agricultores de Mossoró e elaborar o mapa de adubação;VI - incentivar o cooperativismo na agricultura rural.VII - estabelecer o diálogo frequente da Administração Pública municipal com a população rural, através de reuniões regulares com representação das comunidades rurais e associações cooperativas para garantir que as decisões e ações do Mossoró Rural sejam coerentes com as necessidades das comunidades rurais.Parágrafo único. No intuito de viabilizar as parcerias tratadas no inciso I deste artigo, fica o Município de Mossoró autorizado a custear, na totalidade ou parcialmente em regime de coparticipação, cursos e consultorias aos agricultores e pecuaristas de Mossoró.Art. 4° Em todas as atividades realizadas nos termos do art. 3° desta Lei serão realizados monitoramento dos progressos e avaliação dos resultados alcançados em relação às metas estabelecidas, fazendo ajustes necessários.Parágrafo único. Para os fins de que tratam a avaliação descrita no caput deste artigo serão levados em conta, prioritariamente, os seguintes indicadores de impacto:I - segurança hídrica;II - impacto ambiental;III - percentual da população em situação de vulnerabilidade social;IV - percentual da população ocupada.Art. 5° Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - Seadru o planejamento e execução do Programa Mossoró Rural. Art. 6° As ações relacionadas ao Mossoró Rural já executadas antes da entrada em vigor desta Lei, ficam recepcionadas pelo Programa e submetidas às suas regras.Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Geral do Município e em regime de coparticipação com outros entes da federação.Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró