LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara do Município de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 96, de 12 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Mossoró passa a vigorar com a seguinte redação: TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Mossoró para dispor sobre o Sistema Tributário do Município de Mossoró, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil e nos termos da Lei Orgânica Municipal. ........................................................................................................................................................................................................................ CAPÍTULO III DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 5º ................................................................................................. I - ........................................................................................................ III - ..................................................................................................... ....................................................................................................... c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou os tenha aumentado, excetuando-se a possibilidade da fixação da base de cálculo do IPTU. § 1°...................................................................................................... § 2° ..................................................................................................... § 7° O reconhecimento da imunidade nos casos de que trata este artigo é da competência do Secretário Municipal da Fazenda, devendo o pedido ser precedido de análise do órgão de instrução e julgamento de primeira instância administrativa e de parecer da Assessoria Técnica Fiscal. § 8° O contribuinte deverá apresentar toda a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos da imunidade, devendo o pleito ser renovado a cada quatro anos, contados a partir do deferimento do pedido, observado o disposto nesta Lei Complementar. ........................................................................................................................................................................................................................ Seção IV Da Inscrição Art. 18 ................................................................................................ ........................................................................................................................................................................................................................ Art. 22 Os responsáveis por loteamentos, condomínios horizontais e congêneres ficam obrigados a fornecer, mensalmente, até o dia dez do mês subsequente, à Secretaria Municipal da Fazenda, relação dos lotes alienados definitivamente, ou mediante compromisso, mencionando o nome do(s) comprador(es), o(s) respectivo(s) endereço(s) e Cadastro (s) Nacional (ais) de Pessoa Física - CPF (s), os números do quarteirão e do lote, as dimensões do lote e o valor do contrato de venda. Parágrafo único. Também ficam obrigados a fornecer, dentro do mesmo prazo previsto no caput deste artigo, a relação atualizada das obras prontas e em andamento no respectivo loteamento, condomínio horizontal ou congênere, com a informação sobre o titular, Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF, endereço completo com a quadra e lote respectivo, área total do terreno e área construída, data do início e da conclusão da respectiva obra. Art. 23 ................................................................................................ Art. 23-A As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos deverão disponibilizar à Secretaria Municipal da Fazenda, sempre que requeridas, os dados cadastrais, documentos comprobatórios e imagens digitalizadas, inclusive os relativos a georreferenciamento, caso exista, referente aos seus usuários localizados no Município de Mossoró, por meio magnético, eletrônico ou por compartilhamento de acesso a sistemas informatizados, conforme regulamento. ........................................................................................................................................................................................................................ Seção III Da Base de Cálculo Art. 42 ................................................................................................ § 1º Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, além da declaração de contribuinte na guia de imposto, poderão ser considerados, dentre outros elementos, a serem parametrizados em sistema informatizado: I - os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário; II - valores de cadastro, concernentes a características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção e infraestrutura urbana; III - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalente. ........................................................................................................................................................................................................................ CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 212-A Os créditos tributários poderão ser pagos em parcelas mensais nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar ou em lei específica. § 1º O parcelamento poderá abranger: I - os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo; II - os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa; III - os créditos inscritos como dívida ativa; IV - os créditos em cobrança executiva. § 2º Os créditos tributários devidos pelo sujeito passivo optante por parcelamento serão consolidados na data do pedido, incluindo valor principal e acréscimos legais, conforme o caso. Art. 212-B. O parcelamento será concedido pela Administração Tributária ou pela Procuradoria-Geral do Município, mediante pedido do sujeito passivo. Parágrafo único. Salvo previsão em lei específica, nenhum crédito tributário poderá ser parcelado em número superior a sessenta meses. Art. 212-C A concessão de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela, não gera direito adquirido e implica, em relação aos débitos parcelados: I - no reconhecimento irretratável, da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário; II - na expressa desistência de ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a respectiva demanda judicial; III - na renúncia de defesa ou recurso, bem como a desistência de impugnações, defesas ou recursos já interpostos no âmbito administrativo; IV - na interrupção do prazo prescricional. Art. 212-D No pagamento de parcela em atraso, incidirão os acréscimos previstos nesta Lei Complementar. Art. 212-E O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, nas seguintes hipóteses: I - atraso superior a duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas; II - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do parcelamento; III - não pagamento, no vencimento, da primeira parcela. § 1° No caso da revogação do parcelamento nos termos deste artigo, será permitido um único reparcelamento dentro do mesmo exercício, condicionado ao pagamento da primeira parcela em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total da dívida consolidada. § 2° Em caso de rescisão de reparcelamento anterior, independente do exercício, fica condicionado ao pagamento da primeira parcela em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do total da dívida consolidada. Art. 212-F O cancelamento do parcelamento implica, independentemente de qualquer outra providência administrativa cabível: I - na inscrição na dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal de débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas ou no prosseguimento da Execução Fiscal, se for o caso; II - na inscrição nos cadastros de inadimplentes. Art. 212-G O regulamento estabelecerá as demais condições para formalização do parcelamento. CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 213 .............................................................................................. I - ........................................................................................................ II - ....................................................................................................... § 1° O Secretário Municipal da Fazenda fica autorizado a reconhecer, de ofício e em caráter geral, a prescrição dos créditos tributários lançados de ofício e créditos não tributários, ainda não inscritos em dívida ativa. § 2° O Procurador-Geral do Município fica autorizado a reconhecer, de ofício e em caráter geral, a prescrição dos créditos tributários inscritos em dívida ativa. § 3° O Secretário Municipal da Fazenda e o Procurador-Geral do Município regulamentarão, por Portaria, o procedimento a ser adotado nos casos de conhecimento, de ofício, da prescrição. CAPÍTULO VII DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO Seção I Do Procedimento Contencioso Subseção I Da Autuação Art. 244 .............................................................................................. I - ........................................................................................................ III - ..................................................................................................... IV - por ato escrito do Auditor Fiscal de Tributos Municipais que caracterize o início de procedimento para apuração de infração fiscal. Art. 245 O auto de infração, lavrado por Auditor Fiscal de Tributos Municipais, conterá: ........................................................................................................................................................................................................................ Subseção VIII Do Processo Art. 277 .............................................................................................. Parágrafo único. A autoridade fiscal, autuante ou notificante, terá vinte dias para impugná-la, apresentando os fundamentos legais que sustentaram o lançamento podendo os mesmos serem prestados por outro Auditor Fiscal de Tributos Municipais, incumbido pela Administração Municipal, nos casos de impossibilidade, impedimento ou suspeição do autuante ou notificante. ........................................................................................................................................................................................................................ Art. 285 Os membros do Departamento de Instrução e Julgamento de Processos - Depaij, são impedidos ou suspeitos de julgar: I - quando houverem participado diretamente da Ação Fiscal que originou o litígio; II - quando forem sócio, cotista ou acionista, do notificado ou autuado; III - em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, inclusive até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro; IV - nas demais hipóteses previstas da legislação processual civil. ........................................................................................................................................................................................................................ Subseção IX Dos Recursos à Segunda Instância Art. 297 Os integrantes do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM, deverão declarar-se impedidos ou suspeitos de proferir a decisão quando: I - hajam participado, a qualquer título no processo; II - em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, inclusive até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro; III - nas demais hipóteses previstas da legislação processual civil. ........................................................................................................................................................................................................................ CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO Seção I Da Competência Art. 309 A fiscalização dos tributos municipais, a orientação fiscal e a aplicação da legislação tributária serão exercidas privativamente por servidores públicos efetivos, titulares do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais. Art. 310 Além da competência para notificar, representar, autuar e apreender bens, livros e documentos, poderá o Auditor Fiscal de Tributos Municipais, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários. I - ........................................................................................................ V- ....................................................................................................... § 1º O Auditor Fiscal de Tributos Municipais não poderá eximir-se ou recusar-se a praticar os atos necessários ao exercício da sua função, salvo em casos de impedimento ou suspeição previstos nos incisos II e III do art. 297 desta Lei Complementar. § 2º Aplicar-se-á a todos os servidores efetivos, comissionados e demais funcionários lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, as regras de impedimento e suspeição previstos nos incisos II e III do art. 297 desta Lei Complementar. § 3º Aplicar-se-á os incisos I a V deste artigo, no que couber, a terceiros que possuam informações sobre fato gerador de tributo municipal, tais como loteamento e condomínios, ou outro equivalente. ........................................................................................................................................................................................................................ Art. 312 Sem prejuízo da estrita aplicação da Lei e do desempenho de suas atividades, os Auditores Fiscais de Tributos Municipais têm o dever de, mediante solicitação, assistir ao sujeito passivo da obrigação tributária, fornecendo-lhe esclarecimentos e orientando-o sobre a correta aplicação da legislação tributária (NR). Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró