LEI COMPLEMENTAR Nº 209, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituída a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, com o objetivo de promover moradia digna às pessoas em situação de vulnerabilidade social que atenderem aos requisitos estabelecidos nesta legislação e em normas correlatas. Art. 2º Entende-se por Política Municipal de Habitação de Interesse Social os programas, projetos e ações idealizados e executados pelo Poder Executivo em parceria com os outros Poderes, a comunidade, iniciativa privada e outras entidades da sociedade civil que visem à construção, melhoria, regularização e outros auxílios concernentes à promoção de moradias populares para pessoas em situação de vulnerabilidade social.§ 1º Considera-se moradia popular a edificação destinada à habitação digna dos indivíduos que atenderem aos processos de seleção previstos nesta Lei Complementar e em seus regulamentos.§ 2º Considera-se em situação de vulnerabilidade social a população que não possui recursos para realizar construção, melhoria, regularização e permanência de sua moradia, assim definidos em regulamento.Art. 3° Constituem a Política Municipal de Habitação de Interesse Social:I - o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - Fumhis;II - o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Mossoró - Comhabis.Art. 4º São princípios que regem a Política Municipal de Habitação de Interesse Social:I - a cidadania;II - a dignidade da pessoa humana;III - a redução das desigualdades;IV - a redução do déficit habitacional;V - a garantia de moradia digna, observadas as condições mínimas de infraestrutura e de acesso aos serviços públicos;VI - a permanência na moradia de forma segura, legalizada e socialmente inclusiva.Art. 5º Constituem objetivos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social: I - garantir o direito social à moradia digna com condições de habitabilidade adequadas; II - prevenir a disseminação de edificações que não observem as condições mínimas para moradia;III - erradicar a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e locais; IV - promover o bem de todos, sem quaisquer tipos de preconceito ou discriminação;V - reunir recursos públicos e privados, para investimentos na habitação popular e na urbanização, utilizando-os de maneira eficiente e com garantia de qualidade;VI - priorizar programas e projetos habitacionais e de urbanismo, que contemplem o acesso à moradia e à melhoria da qualidade de vida da população de menor poder aquisitivo e contribuam para a geração de trabalho e renda.Art. 6º A Política Municipal de Habitação de Interesse Social será implementada mediante a construção, melhoria, regularização e outros auxílios concernentes à promoção de moradias populares para pessoas em situação de vulnerabilidade social, a serem detalhadas em regulamentação específica.CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICASSeção IDas Normas de Ações e Desenvolvimento da Política Municipal de Habitação de Interesse SocialArt. 7º Os programas habitacionais devem observar, prioritariamente, no processo de seleção, as seguintes famílias, comprovadamente em situação de vulnerabilidade social, quais sejam:I - em situação de emergência ou calamidade, que tenham perdido a moradia em razão de desastre natural;II - residentes em área de risco; III - com menor renda per capita; IV - que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;V - das quais façam parte: a) pessoa com deficiência; b) pessoas idosas; c) crianças ou adolescentes; d) pessoa com câncer ou doença rara crônica e degenerativa. VI - em deslocamento involuntário em razão de obras públicas municipais;VII - que tenham mulher vítima de violência doméstica e familiar;VIII - integrantes de comunidades tradicionais, quilombolas e povos indígenas.Parágrafo único. Os parâmetros a serem observados no processo de seleção serão especificados no edital de cada seleção.Art. 8º A Política Municipal de Habitação de Interesse Social utilizará instrumentos institucionais, econômicos, jurídicos, políticos, tributários, financeiros e ambientais contidos na Legislação Federal, Estadual e Municipal, sem prejuízo das normas pertinentes à execução de cada intervenção.Art. 9º O Poder Executivo do Município de Mossoró, auxiliado pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Mossoró - Comhabis, constituirá um sistema integrado de cadastro de demandas e beneficiários de habitação de interesse social no âmbito do Município.Seção IIDa Execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social Art. 10 Esta política será executada por programas específicos que visem a construção, melhoria, regularização e outros auxílios concernentes à promoção de moradias populares para pessoas em situação de vulnerabilidade social, devendo ser regulamentado por meio de decretos específicos para cada modalidade eventualmente instituída.Art. 11 A Política Municipal de Habitação de Interesse Social poderá ser custeada com recursos provenientes de:I - dotação orçamentária do Município e/ou captação externa;II - créditos suplementares a ela destinados;III - contribuição ou doação de outras origens;IV - dotações orçamentárias da União e do Estado, destinadas a programas habitacionais mediante transferência de recursos;V - contribuição de melhoria;VI - outros recursos destinados a programas habitacionais;VII - outros recursos provenientes de operação de crédito.Parágrafo único. Os recursos destinados ao custeio da política habitacional serão gerenciados pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - Fumhis. Art. 12 A execução das obras provenientes da Política Municipal de Habitação de Interesse Social dar-se-á mediante:I - regime de execução direta, com obras e serviços executados diretamente pelo Município, incluindo o fornecimento de mão de obra e material;II - regime de execução indireta, com contratação de terceiros para execução das obras e serviços, obedecido o devido processo legal;III - estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada;IV - regime de autogestão, por meio de celebração de convênio entre o Município de Mossoró e associações de moradores dos núcleos ou conjuntos habitacionais com supervisão da secretaria responsável pela pasta de habitação.CAPÍTULO IIIDA CRIAÇÃO E DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIALArt. 13 Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - Fumhis, de natureza contábil, com o objetivo de reunir e gerenciar os recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população em situação de vulnerabilidade social.Art. 14 Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social serão executados diretamente pela secretaria responsável pela pasta de habitação ou repassados através dos instrumentos previstos nas normas que regem as licitações e contratos da Administração Pública. § 1° Os casos em que for firmada parceria com entidades sem fins lucrativos para o cumprimento das finalidades dispostas nos termos do art. 16 desta Lei Complementar dar-se-ão nos termos da Lei Nacional n° 13.019, de 31 de julho de 2014 c/c Decreto n° 5.086, de 27 de junho de 2017.§ 2° A execução financeira dos recursos utilizados nos termos deste artigo terá supervisão da Controladoria-Geral do Município - Control e será regulamentada por meio de Decreto.Art. 15 Constituem receitas do Fundo de Habitação de Interesse Social - Fumhis:I - dotações do Orçamento-Geral do Município, classificadas na função de habitação;II - retorno dos financiamentos concedidos pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas habitacionais;IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais, recebidos diretamente ou por meio de convênios;V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;VI - recursos financeiros advindos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;VII - rendas provenientes das aplicações financeiras em instituições financeiras oficiais, nacionais ou estrangeiras, desde que previamente aprovadas em lei;VIII - recursos de origem orçamentária da União, do Estado e do Município, bem como outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;IX - receitas provenientes da utilização de institutos jurídicos e políticos de intervenção urbana previstos na Lei Nacional nº 10.257, de 10 de junho de 2001 - Estatuto da Cidade ou pelo Plano Diretor do Município de Mossoró, que gerem recursos como contrapartida a ser paga por particulares ao Poder Público;X - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.Art. 16 Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - Fumhis destinam-se às seguintes finalidades:I - investimentos em programas e projetos de habitação de interesse social, para atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade social;II - custeio de desapropriações ou aquisições de áreas para fins de execução de projetos de habitação popular;III - financiamento para elaboração, aprovação e execução de projetos habitacionais e de urbanização, inclusive infraestrutura básica, nela incluída pavimentação e equipamentos comunitários e de lazer, implementados pelo Município de Mossoró ou através de parcerias entidades sem fins lucrativos e empresas privadas que atuam na área de habitação popular;IV - remoção ou urbanização de núcleos de sub-habitação; V - realização de estudos, levantamentos e pesquisas na área de habitação e urbanização para populações de baixa renda; VI - viabilização de assessoramento técnico à construção de habitações populares;VII - custeio de despesas com contratação de obras, serviços e mão-de-obra necessária à execução dos projetos; VIII - aquisição e manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção das habitações; IX - recolhimento das importâncias referentes à contratação de seguro; X - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; XI - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias de interesse social; XII - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;XIII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.Art. 17 Todos os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social serão depositados e movimentados em conta especial, aberta em estabelecimento bancário oficial, ficando vedada sua utilização para despesas não vinculadas diretamente às finalidades previstas nesta Lei Complementar, nos termos do parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.Art. 18 Aplicam-se ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados.Art. 19 A fiscalização do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social fica a cargo do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Mossoró.CAPÍTULO IVDO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE MOSSORÓArt. 20 Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social Mossoró - Comhabis, órgão de natureza consultiva e deliberativa com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas sociais na área de habitação, regularização fundiária e urbanismo.Art. 21 O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Mossoró será vinculado à secretaria responsável pela pasta de habitação e composto pelos membros assim discriminados: I - membros natos:a) o titular da Secretaria responsável pela pasta de habitação, que o presidirá;b) o titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, que desempenhará a função de vice-presidente;c) o titular da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;d) um Membro indicado pela Câmara Municipal de Mossoró;II - membros designados:a) um membro indicado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil - Sinduscon;b) um membro indicado pelos representantes dos Conselhos Comunitários do Município de Mossoró;c) um membro representante dos moradores das comunidades rurais do Município de Mossoró. §1º Para cada membro titular corresponderá um suplente que o substituirá em suas ausências ou impedimentos e para completar o mandato na hipótese de afastamento definitivo.§ 2º A nomeação dos titulares e suplentes será feita pelo Chefe do Poder Executivo.Art. 22 Ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Mossoró compete: I - convocar plenária aberta para discussão a respeito da política municipal de habitação e regularização; II - elaborar as diretrizes e metas a serem apresentadas como sugestões para o Plano Anual de Habitação de Interesse Social do Município de Mossoró, utilizando como subsídio as diretrizes apresentadas na plenária; III - opinar e dar parecer acerca das propostas orçamentárias, anual e plurianual relativa à política municipal de habitação; IV - fiscalizar a implantação dos planos, projetos e programas habitacionais e de regularização fundiária do município de Mossoró, bem como, propor as modificações que se fizerem necessárias; V - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; VI - definir as faixas de atendimento dos programas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; VII - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; VIII - estabelecer limites máximos de financiamento para cada programa, assim como as situações em que poderão ser concedidos financiamentos a fundo perdido; IX - analisar a política de subsídios, assim como as normas de retorno dos financiamentos concedidos; X - aprovar a forma de repasse a terceiros vinculado ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; XI - aprovar normas para a gestação do patrimônio vinculado ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; XII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; XIII - apreciar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e homologá-las; XIV - acompanhar a execução dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; XV - dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; XVI - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos seus objetivos.CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 23 Os beneficiários que agirem em divergência para com os objetivos dos programas e projetos a que estiverem vinculados ficam sujeitos às sanções civis, penais e administrativas.Parágrafo único. Em todos os casos é garantido aos beneficiários apontados em irregularidades ou desvio de finalidade o direito ao contraditório e à ampla defesa.Art. 24 Não será beneficiado, por esta Lei Complementar, o partícipe que seja proprietário de outro imóvel, distinto daquele que seja objeto desta política, ou que já seja assistido por programa habitacional municipal, estadual ou federal.Art. 25 Ficam excluídos da abrangência desta Lei, não podendo, pois, ser objeto de quaisquer benefícios aqui previstos, os terrenos situados em área de risco, de proteção ambiental, nem aqueles que se constituem de logradouros públicos, tais como ruas, praças e os demais.Art. 26 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto.Art. 27 Fica revogada a Lei nº 2.449, de 8 de maio de 2008.Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró