LEI Nº 4.106, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica o Município de Mossoró, por meio do Poder Executivo municipal, autorizado a doar imóveis de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidas nesta Lei, em favor do Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - INPEV, inscrito no CNPJ, sob o nº 04.875.587/0001-33, pela Lei nº 1.502, de 31 de dezembro de 2000 - Programa de Desenvolvimento Econômico, Integrado e Sustentável Municipal - Prodem.§ 1° O imóvel público mencionado no caput deste artigo encontra-se devidamente registrado no Sexto Ofício de Notas de Mossoró/RN, com as seguintes características, um imóvel correspondente ao lote 19A, do Distrito Industrial II, localizado na RN 015, sentido Mossoró-Baraúna, situado na cidade Mossoró, sob Matrícula nº 32.810, com área de 3.242,61 m² (três mil duzentos e quarenta e dois vírgula sessenta e um metros quadrados) de superfície, a poligonal inicia no ponto V1, de coordenadas N 9427792,863m e E 676741,869; deste segue com azimute de 12°53’53” e distância de 15,01m, confrontando com o Lote 19B, até atingir o ponto V2, de coordenadas N 9427784,494 e E 673754,327; deste segue com azimute 150°39’42” e distância 64,83, confrontando com o Lote 19B, até o ponto V3, de coordenadas N 9427727,978 e E 673786,093; deste segue com azimute de 222°03’50” e distância de 44,87, confrontando com o Lote 19B, até atingir o ponto V4, de coordenadas N 9427694,668m e E 673756,035, deste segue com azimute de 329°41’04” e distância de 70,27m, confrontando com a Rua José Lopes de Freitas, até atingir V5, de coordenadas N 9427755,330 e E 673720,565, deste segue com azimute de 29°34’46” e distância de 43,16m, confrontando com a rua Ângelo da Costa, até atingir o ponto V1, de coordenadas N 9427792,863m e E 673741,869, onde teve início o perímetro.§ 2° Todas as coordenadas descritas no § 1° deste artigo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo DATUM SIRGAS 2000 e todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Art. 2º A doação do imóvel público mencionado no § 1° do art. 1º da presente Lei, destina-se exclusivamente para a instalação de um fábrica de indústria destinada ao processamento de embalagens vazias de agrotóxico.§ 1º A unidade fabril de que trata o caput deste artigo deverá estar em plena operação no prazo máximo de doze meses, a contar da publicação da presente Lei, sob pena de reversão. § 2º Os objetivos empresariais dispostos no caput deste artigo não poderão ser alterados sem apreciação e autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, que decidirá considerando pareceres emitidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo - Sedint e pela Procuradoria Geral do Município - PGM.Art. 3º A doação do imóvel público mencionado no parágrafo §1º do art. 1º desta Lei está condicionada às obrigações abaixo descritas:I - geração de, no mínimo, dez novos empregos diretos;II - investimento mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no empreendimento.§ 1º A donatária terá o prazo máximo de sessenta meses, a contar da publicação da presente Lei, para comprovar à Administração Pública municipal o cumprimento das obrigações dispostas nos incisos I e II deste artigo, sob pena de reversão automática da doação.§ 2º A donatária fica obrigada a, trimestralmente, apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo os comprovantes formais do cumprimento gradativo dos encargos assumidos na doação.§ 3° Fica proibida a venda, a doação, a permuta, o comodato, a dação em garantia ou qualquer outro contrato de transferência de domínio ou posse do terreno doado para terceiros, devendo, caso não haja mais interesse da empresa donatária em explorar o imóvel, proceder com a devida comunicação para que a doadora realize a reversão para o patrimônio do Município de Mossoró.§ 4º A inatividade da donatária e/ou redução da sua produtividade que implique em inadimplemento do disposto nos incisos I e II do art. 3º desta Lei, autoriza a imediata reversão do imóvel doados ao patrimônio do Município de Mossoró.Art. 4° Caso algum dos encargos assumidos no processo de doação precise ser alterado por interesse da donatária, essa se obriga a apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo novo plano de negócios.Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo, quando da análise da apresentação de novo plano de negócios pela donatária:I - emitir parecer técnico e submetê-lo à deliberação do Chefe do Poder Executivo;II - cientificar à donatária de que a concordância da doadora se constitui ato discricionário.Art. 5º As obrigações constantes no art. 3º também serão inseridas na escritura pública do imóvel doado, a ser emitida pelo Ofício de Notas competente.Art. 6° A Prefeitura Municipal de Mossoró, poderá inspecionar/fiscalizar a instalação da donatária a qualquer tempo, independente de comunicação prévia, visando a atestar o cumprimento das obrigações dispostas no art. 3º.Art. 7° A doação de que trata o art. 1° observa o disposto na Lei nº 1.502, de 31 de dezembro de 2000 e no Decreto nº 5.137, de 9 de outubro de 2017 e em caso de descumprimento de quaisquer dispositivos, finalidades e/ou encargos dessas normas, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.Parágrafo único. Em qualquer situação de reversão da doação, tanto o imóvel como as benfeitorias contidas passarão a pertencer ao patrimônio do Município de Mossoró. Art. 8º O valor venal total do imóvel descrito no parágrafo único do art. 1° desta Lei é de R$ 34.607,77 (trinta e quatro mil seiscentos e sete reais e setenta e sete centavos).Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró