LEI Nº 4.108, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a fazer doação de terreno do seu patrimônio, localizado à Rua Desembargador José Vieira, s/n, Abolição III, Mossoró/RN, com área de 1.200 m² (um mil e duzentos metros quadrados), registrado na Matrícula nº 36.375, do Registro de Imóveis da 2ª Zona deste município, à Igreja Metodista da Liberdade, inscrita sob o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 44.312.840/0001-65, situada à Rua Zeca Medeiros, nº 101, Belo Horizonte, Mossoró/RN, organização religiosa sem fins lucrativos.§1º A descrição georreferenciada do imóvel objeto de doação no caput deste artigo inicia no no ponto V1, de coordenadas N 9428857,354m e E 682106,877m; deste segue com azimute de 136°40'56" e distância de 50,00m, confrontando com a UBS DR LUCAS BENJAMIM, até atingir o ponto V2, de coordenadas N 9428820,976m e E 682141,179m; deste segue com azimute de 226°40'56" e distância de 24,00m, confrontando com a RUA DESEMBARGADOR JOSÉ VIEIRA, até atingir o ponto V3, de coordenadas N 9428804,511m e E 682123,718m; deste segue com azimute de 316°40'56" e distância de 50,00m, confrontando com a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, até atingir o ponto V4, de coordenadas N 9428840,889m e E 682089,415m; deste segue com azimute de 46°40'56" e distância de 24,00m, confrontando com a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, até atingir o ponto V1, de coordenadas N 9.428.857,35m e E 682.106,88m, onde teve início a descrição deste perímetro.§2º Todas as coordenadas descritas no § 1º deste artigo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e se encontram representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como DATUM SIRGAS 2000 e todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.Art. 2° A doação de que trata o art. 1° desta Lei far-se-á exclusivamente à Igreja Metodista da Liberdade, estritamente para a construção de templo próprio, com o objetivo de promover ações religiosas, sociais e humanitárias.§ 1° A donatária terá o prazo de seis meses para início das obras, podendo ser prorrogado por igual período, desde que acompanhado da devida justificativa, e vinte e quatro meses para a entrega da obra.§ 2° A obra a ser construída no imóvel doado deve reservar 30% (trinta por cento) para área livre no imóvel, nos termos do art. 8° do Decreto n° 5.137, de 9 de outubro de 2017. § 3° Fica proibida a venda, doação, permuta, mudança de uso, destinação ou atividade ou quaisquer contratos de transferência de domínio do imóvel para terceiros, sob pena de reversão para o patrimônio do Município. § 4° Em caso de não atendimento a qualquer condição contida nesta Lei, o terreno será automaticamente revertido em favor do Município de Mossoró.§ 5° Deixando de cumprir a função social da donatária e/ou do imóvel doado inicialmente estabelecidos, o bem doado será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.§ 6° Em caso de extinção da donatária ou encerramento de suas atividades, fica o imóvel revertido ao patrimônio do Município de Mossoró, cabendo as disposições previstas no art. 5° desta Lei.§ 7º Se a donatária permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, deverá ressarcir o Poder Público Municipal das despesas com a retomada ou indenizá-lo em caso de perda total.Art. 3° A doação de que trata esta Lei está amparada no I do art. 108 da Lei Orgânica Municipal, na Lei Municipal nº 852, de 2 de maio de 1994 e no art. 17 da Lei Nacional n° 8.666, de 21 de junho de 1993 - Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública.Art. 4° A transferência de propriedade do terreno público, conforme autorização prevista nesta Lei far-se-á mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 da Lei Nacional n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.Parágrafo único. Até que se faça o registro de que trata o caput, fica a donatária autorizada a ocupar o imóvel e nele edificar a obra de que trata o art. 2°, devendo obter as licenças e atender às demais exigências legais necessárias. Art. 5° A reversão operada no art. 2° desta Lei dar-se-á com acréscimos e/ou acessões físicas que contiver no imóvel, não sendo devida indenização ou retenção de qualquer natureza em favor da donatária.Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró