LEI Nº 4.109, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a fazer doação de terreno do seu patrimônio, localizado na rua Celina Viana, s/n, Alto do Sumaré, Mossoró/RN, com área de 588,42m² (quinhentos e oitenta e oito virgula quarenta e dois metros quadrados), registrado na Matrícula nº 31.962, do Registro de Imóveis da 1ª Zona deste município, à Igreja Evangélica Assembleia de Deus no Rio Grande do Norte, inscrita sob o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 08.332.785/0030-46, situada à Av. Dix Sept Rosado, s/n, Centro, Mossoró/RN, organização religiosa sem fins lucrativos.§1º A descrição georreferenciada do imóvel objeto de doação no caput deste artigo inicia no vértice V0, de coordenadas N 9421830.25 m e E 685645.54 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -39, localizado na Rua Celina Viana, S/N, deste, segue confrontando com Rua Celina Viana, com os seguintes azimute plano e distância: 116°53 45.84" e 11.72 m; até o vértice V1, de coordenadas N 9421824.95 m e E 685656.00 m; deste, segue confrontando com a Rua Francisco Martins da Silva, com os seguintes azimute plano e distância: 207°08'48.66" e 50.16m, até o vértice V2, de coordenadas N 9421780.30 m e E 685633.111 m; deste, segue confrontando com a Rua Francisca Lima Pereira, com os seguintes azimute plano e distância: 296°53'45.84" e 11.72 m; até o vértice V3, de coordenadas N 9421785.61 meE685622.65 m; deste, segue confrontando com a quadra 40, atual Escola Municipal Paulo Cavalcante de Moura, com os seguintes azimute plano e distância: 27°08'48.66" e 50.16 m; até o vértice V0, de coordenadas N 9421830.25 m e E 685645.54 m, encerrando esta descrição. Perfazendo uma área total 588,42m².§2º Todas as coordenadas descritas no § 1º deste artigo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e se encontram representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como DATUM SIRGAS 2000 e todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.Art. 2° A doação de que trata o art. 1° desta Lei far-se-á exclusivamente à Igreja Evangélica Assembleia de Deus no Rio Grande do Norte, estritamente para a construção de templo próprio, com o objetivo de promover ações religiosas, sociais e humanitárias.§ 1° A donatária terá o prazo de seis meses para início das obras, podendo ser prorrogado por igual período, desde que acompanhado da devida justificativa, e vinte e quatro meses para a entrega da obra.§ 2° A obra a ser construída no imóvel doado deve reservar 30% (trinta por cento) para área livre no imóvel, nos termos do art. 8° do Decreto n° 5.137, de 9 de outubro de 2017. § 3° Fica proibida a venda, doação, permuta, mudança de uso, destinação ou atividade ou quaisquer contratos de transferência de domínio do imóvel para terceiros, sob pena de reversão para o patrimônio do Município. § 4° Em caso de não atendimento a qualquer condição contida nesta Lei, o terreno será automaticamente revertido em favor do Município de Mossoró.§ 5° Deixando de cumprir a função social da donatária e/ou do imóvel doado inicialmente estabelecidos, o bem doado será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.§ 6° Em caso de extinção da donatária ou encerramento de suas atividades, fica o imóvel revertido ao patrimônio do Município de Mossoró, cabendo as disposições previstas no art. 5° desta Lei.§ 7º Se a donatária permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, deverá ressarcir o Poder Público Municipal das despesas com a retomada ou indenizá-lo em caso de perda total.Art. 3° A doação de que trata esta Lei está amparada no I do art. 108 da Lei Orgânica Municipal, na Lei Municipal nº 852, de 2 de maio de 1994 e no art. 17 da Lei Nacional n° 8.666, de 21 de junho de 1993 - Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública.Art. 4° A transferência de propriedade do terreno público, conforme autorização prevista nesta Lei far-se-á mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 da Lei Nacional n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.Parágrafo único. Até que se faça o registro de que trata o caput, fica a donatária autorizada a ocupar o imóvel e nele edificar a obra de que trata o art. 2°, devendo obter as licenças e atender às demais exigências legais necessárias. Art. 5° A reversão operada no art. 2° desta Lei dar-se-á com acréscimos e/ou acessões físicas que contiver no imóvel, não sendo devida indenização ou retenção de qualquer natureza em favor da donatária.Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró