GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.110, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei nº 3.895 de 18 de outubro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:  Art. 1º ............................................................................................ § 1° Fica autorizada a criação de um Conselho Gestor, composto por cinco membros, sendo: I - o titular da Secretaria Municipal da Fazenda, que o presidirá; II - quatro servidores efetivos da Secretaria Municipal da Fazenda, designados pelo Poder Executivo municipal. § 2° O Conselho Gestor terá atribuições para administrar, propor, acompanhar e avaliar ações necessárias à execução do Programa de Incentivo à Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). .............................................................................................................................................................................................................. Art. 4º ............................................................................................ I - o programa de incentivo à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), englobando as despesas relativas aos pagamentos de prêmios, comunicação, brindes e eventos do programa;  II - a qualificação contínua dos servidores, através da capacitação por meio de contratação e participação em cursos, periódicos especializados, consultorias ou treinamentos relativos as suas atividades; III - a modernização tecnológica, por meio da aquisição, desenvolvimento e manutenção de ferramentas e equipamentos, em especial microcomputadores, impressoras, servidores, rede, licenças de software e programas, aplicativos, soluções e sistemas de tecnologia da informação; IV - a manutenção e conservação de imóvel que sirva à Secretaria Municipal da Fazenda; V - a aquisição de bens móveis e material de expediente para a gestão administrativa e operacional da Secretaria Municipal da Fazenda, exceto veículos; VI - demais despesas relativas ao aperfeiçoamento, à modernização e à comunicação das ações de gestão tributária, educação fiscal, fiscalização e arrecadação, não discriminadas nos incisos I a V deste artigo, desde que diretamente vinculadas à consecução dos objetivos da Administração Tributária municipal, excetuadas aquelas caracterizadas como remuneração de pessoal. Art. 5º ............................................................................................ § 1° ................................................................................................ § 2° ................................................................................................ § 3º O montante dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Incentivo à Cidadania Fiscal e ao Desenvolvimento da Administração Tributária a que se refere este artigo será apurado mensalmente e deverá ser transferido para conta específica, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da apuração. § 4º Os recursos financeiros serão mantidos na conta corrente específica e serão movimentados, em conjunto, pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças e pelo Presidente do Conselho Gestor. § 5º A contabilidade do fundo e suas respectivas demonstrações ficará a cargo do Contadoria-Geral do Município (NR). Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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