LEI Nº 4.111, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Circuito Esportivo Mossoroense, que possui a finalidade de fomentar o esporte amador através de competições esportivas.Art. 2º Esta Lei define e estabelece a realização anual do Circuito Esportivo Mossoroense, organizado pela Secretaria Municipal de Esporte e Juventude - Semej, cujo intuito é a preservação e ampliação das modalidades esportivas contempladas, promovendo a boa disputa no ambiente esportivo e ocupando espaços públicos voltados para o lazer e esporte, como quadras e/ou campos municipais. § 1º A comissão organizadora do Programa Municipal Circuito Esportivo Mossoroense será designada, anualmente, pela Secretaria Municipal de Esporte e Juventude, por meio de Portaria. § 2º A interação pretendida por este Programa terá como público-alvo toda a população mossoroense, abrangendo todas as classes sociais, faixas etárias, gêneros e formação educacional.§ 3º Os esportes realizados pelo programa consistem em:I - futebol; II - voleibol;III - handebol;IV - basquete; V - futsal;VI - outros esportes. § 4º A distribuição dos esportes citados no § 3º deste artigo, será realizada pela comissão organizadora da competição observando as particularidades de cada modalidade como categorias e espaço público a ser usado. § 5º A quantidade de equipes em cada modalidade será distribuída pela comissão organizadora que, consequentemente, formatará o chaveamento de disputa.Art. 3º O Programa Municipal Circuito Esportivo Mossoroense terá duração de quatro meses, ficando a Secretaria Municipal de Esporte e Juventude responsável pela organização das competições esportivas e do calendário anual de modalidades ofertadas.Art. 4º A premiação deste Programa será ofertada em material esportivo e em pecúnia, em cada modalidade, conforme orçamento e planejamento da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude.Art. 5º A participação das equipes esportivas no Programa será totalmente gratuita e não está condicionada à cobrança de valor pecuniário para o seu ingresso, assim como a população espectadora não pagará para assistir os eventos. Art. 6º Para implantação e aperfeiçoamento deste Programa fica a Secretaria Municipal de Esporte e Juventude autorizada a firmar parcerias com outros órgãos e instituições das iniciativas pública e privada.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró