LEI Nº 4.112, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, no âmbito do município de Mossoró, o Programa Mossoró Cidade Educação, que consiste em ações destinadas à estruturação, ao desenvolvimento e à implementação de estratégias de gestão no âmbito da Rede Municipal de Ensino, visando à melhoria contínua da qualidade da educação pública municipal.Art. 2º Constitui objetivo geral do Programa Mossoró Cidade Educação a elevação do desempenho escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino por meio da melhoria da qualidade da educação municipal, consolidando o compromisso de aperfeiçoamento contínuo da escola pública.Parágrafo único. O Programa Mossoró Cidade Educação tem por objetivos específicos:I - incentivar a arte e a cultura nas escolas; II - fomentar o acesso a curso de idiomas; III - garantir o aceso à educação em tempo integral;IV - investir em infraestrutura e climatização da escolas;V - avançar nos investimentos em ciência e tecnologia; VI - assegurar o acesso ao fardamento escolar;VII - empregar recursos em infraestrutura nas escolas;VIII - ampliar o acesso ao transporte escolar; IX - oferecer alimentação escolar de qualidade;X - informatizar a Rede Municipal de Ensino;XI - garantir o acesso à Educação Especial e Inclusiva;XIV - resguardar a valorização dos profissionais da educação.Art. 3º Os objetivos do Programa Mossoró Cidade Educação serão perquiridos por meio da implementação de ações, nas seguintes dimensões: I - realização do Festival de Arte e Cultura nas Unidades de Ensino e da Rede Municipal de Ensino;II - implantação de cursos de polos de cursos de idiomas para alunos dos Anos Finais do Ensino Fundamental;III - implementação dos Centros de Referência em Educação Integral;IV - aquisição de mobília e eletrodomésticos para a Rede Municipal de Ensino;V - climatização da Rede Municipal de Ensino com a instalação de centrais de ar em todas as escolas VI - utilização da tecnologia, com as seguintes ações:a) implementação do Centro de Tecnologia e Inovação de Mossoró;b) ações de inclusão digital;c) ensino de robótica;d) criação de softwares e aplicativos; e) parcerias com universidades e outras instituições.VII - entrega de fardamento escolar completo;VIII - investimento em infraestrutura adequada com a reforma da Unidades de Ensino existentes;IX - reestruturação e ampliação da frota de ônibus para alunos da Rede Municipal de Ensino e universitários, contemplando todas as áreas necessárias nas zonas urbanas e rurais; X - alimentação escolar de qualidade e com cardápio variado observando os seguintes critérios:a) alimentação balanceada;b) cuidado na aquisição de gêneros alimentícios, que contemplam itens oriundos da agricultura familiar;c) armazenamento correto;d) preparo e distribuição aos estudantes de forma adequada;e) cardápios específicos para alunos com necessidades nutricionais especiais;f) acompanhamento de perto da equipe de nutricionistas da Secretaria Municipal de Educação.XI - informatização das rotinas administrativas da Rede Municipal de Ensino, com as seguintes ações: a) matrículas online de toda a Rede Municipal de Ensino;b) acesso ao diário de classe online;c) emissão de históricos, boletins e declaração de matrícula totalmente online;d) acompanhamento online de pais ou responsáveis;e) investimentos em novas tecnologias e utilização de nuvem.XII - garantia dos direitos dos alunos com deficiência, tais como:a) ampliação das salas de recursos multifuncionais voltados para o Atendimento Educacional Especializado - AEE; b) acompanhamento da Regulamentação da Educação Especial;c) Programa de Formação Continuada para a Educação Especial;d) Revitalização de unidades de ensino, garantindo acessibilidade para os estudantes.XIII - realização da Feira de Ciência da Rede Municipal de Ensino de Mossoró - FECIRME;XIV - concessão do Prêmio Índice de Desenvolvimento da Educação Básica Cidade Educação IDEB Cidade Educação, nos termos da Lei n° 4.041, de 11 de julho de 2023.XV - valorização dos profissionais da educação:a) capacitação e formação continuada para o magistério e demais profissionais da educação;b) criação e execução de Projeto Melhoria da Qualidade de Vida no Trabalho dos profissionais da educação;c) viabilização de licença para capacitação de docentes e de servidores do Quadro de Servidores da Educação do Município para cursarem pós-graduação stricto sensu, mediante a existência de plano de capacitação da respectiva unidade de lotação, em consonância com o Plano de Capacitação dos Profissionais da Educação Municipal - PCPE, instituído em Lei Complementar;d) realização de convênios com Instituições de Ensino Superior visando a disponibilização de vagas em cursos de pós-graduação stricto sensu, destinadas a servidores do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Educação;e) observância aos direitos e garantias estabelecidas no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Magistério e do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação do Município, conforme estabelecidos nas leis complementares respectivas; f) melhoria das condições gerais de trabalho.Parágrafo único. As ações previstas neste artigo, que não sejam regulamentadas em legislação específica, terão seus instrumentos de atuação, bem como a forma e as condições para desenvolvimento regulamentadas em decreto do Poder Executivo, o qual também estabelecerá as regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.Art. 4º Para a execução das ações do Programa Mossoró Cidade Educação, fica a Secretaria da Municipal de Educação autorizada a firmar acordos de cooperação técnica e financeira com universidades públicas, institutos federais ou suas fundações de apoio, com instituições de fomento à pesquisa e ainda com outros órgãos, entes da federação e Organizações da Sociedade Civil.Parágrafo único. No âmbito e para os fins de execução das ações do Programa Mossoró Cidade Educação poderá a Secretaria Municipal de Educação, na forma da legislação, conceder bolsa de pesquisa, inovação ou extensão tecnológica a pesquisadores e professores do ensino superior e médio, servidores públicos ou não, com o objetivo de realizar pesquisas, desenvolver tecnologias e materiais instrucionais e ministrar treinamentos e capacitações.Art. 5º As despesas decorrentes da execução do Programa Mossoró Cidade Educação correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, consignadas da aplicação das receitas resultantes de impostos, sem prejuízo da utilização de recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios, doações e outras fontes específicas de recursos da educação.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró