GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.113, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a fazer doação de terreno do seu patrimônio, localizado na rua Lourival Caetano Ferreira, s/n, Alto do Sumaré, Mossoró/RN, com área de 480m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados), conforme descrição georreferenciada do § 1º, a qual será desmembrada da Matrícula nº 34.296, do Registro de Imóveis da 1ª Zona deste município, à Igreja de Cristo Barrocas, inscrita sob o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 22.214.755/0001-21, situada à Av. Alberto Maranhão, nº 4553, Centro, Mossoró/RN, organização religiosa sem fins lucrativos.§1º A descrição georreferenciada do imóvel objeto de doação no caput deste artigo inicia no vértice ponto V1A, de coordenadas N 9422025,630m e E 684401,105m; deste segue com azimute de 93°07'58" e distância de 13,80m, confrontando com a RUA CURITIBA, até atingir o ponto V2, de coordenadas N 9422024,850m e E 684414,740m; deste segue com azimute de 180°58'43" e distância de 20,00m, confrontando com LOTE 1 – QUADRA 6, até atingir o ponto V3, de coordenadas N 9422004,890m e E 684414,400m m; deste segue com azimute de 180°56'18" e distância de 19,40m, confrontando com LOTE 17 – QUADRA 6, até atingir o ponto V4, de coordenadas N 9421985,400m e E 684414,080; deste segue com azimute de 296°15'00" e distância de 13,80m, confrontando com a RUA LOURIVAL CAETANO FERREIRA, até atingir o ponto V5, de coordenadas N 9421991,590m e E 684401,670 m; deste segue com azimute de 359°02'47" e distância de 34,05m, confrontando com terras da PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ (MATRÍCULA nº 34.296), até atingir o ponto V1A, de coordenadas N 9422025,540m e E 684402,700m,onde teve início a descrição deste perímetro.§2º Todas as coordenadas descritas no § 1º deste artigo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e se encontram representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como DATUM SIRGAS 2000 e todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.Art. 2° A doação de que trata o art. 1° desta Lei far-se-á exclusivamente à Igreja de Cristo Barrocas, inscrita no CNPJ de nº. 22.214.755/0001-21, estritamente para a construção de templo próprio, com o objetivo de promover ações religiosas, sociais e humanitárias.§ 1° A donatária terá o prazo de seis meses para início das obras, podendo ser prorrogado por igual período, desde que acompanhado da devida justificativa, e vinte e quatro meses para a respectiva conclusão.§ 2° A obra a ser construída no imóvel doado deve reservar 30% (trinta por cento) para área livre, nos termos do art. 8° do Decreto n° 5.137, de 9 de outubro de 2017. § 3° Fica proibida a venda, doação, permuta, mudança de uso, destinação, atividade ou quaisquer contratos de transferência de domínio do imóvel para terceiros, sob pena de reversão para o patrimônio do Município. § 4° Em caso de não atendimento a qualquer condição contida nesta Lei, o terreno será automaticamente revertido em favor do Município de Mossoró.§ 5° Deixando de cumprir a função social da donatária e/ou do imóvel doado inicialmente estabelecida, o bem doado será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.§ 6° Em caso de extinção da donatária ou encerramento de suas atividades, fica o imóvel revertido ao patrimônio do Município de Mossoró, cabendo as disposições previstas no art. 5° desta Lei.§ 7º Se a donatária permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, deverá ressarcir o Poder Público Municipal das despesas com a retomada ou indenizá-lo em caso de perda total.Art. 3° A doação de que trata esta Lei está amparada no I do art. 108 da Lei Orgânica Municipal, na Lei Municipal nº 852, de 2 de maio de 1994 e no art. 17 da Lei Nacional n° 8.666, de 21 de junho de 1993 - Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública.Art. 4° A transferência de propriedade do terreno público, conforme autorização prevista nesta Lei, far-se-á mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 da Lei Nacional n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.Parágrafo único. Até que se faça o registro de que trata o caput, fica a donatária autorizada a ocupar o imóvel e nele edificar a obra de que trata o art. 2°, devendo obter as licenças e atender às demais exigências legais necessárias. Art. 5° A reversão operada no art. 2° desta Lei dar-se-á com acréscimo e/ou acessão física que contiver no imóvel, não sendo devida indenização ou retenção de qualquer natureza em favor da donatária.Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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