GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.118, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a fazer doação de terreno do seu patrimônio, localizado na rua Ananias Raimundo de Almeida, com área de 1.326,18 m² (mil trezentos e vinte e seis vírgula dezoito metros quadrados) registrado na Matrícula nº 36.129 do Sexto Ofício de Notas deste Município, à Associação de Pais e Amigos dos Autistas de Mossoró e Região - AMOR, inscrita sob o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n° 28.714.112/0001-23, situada na rua Romualdo Galvão, n° 39, Alto da Conceição, Mossoró/RN, associação privada sem fins lucrativos, atuante na defesa dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH.§ 1° A descrição georreferenciada do imóvel objeto de doação no caput deste artigo inicia no ponto V1, de coordenadas N 9428032,361m e E 682201,848m; deste segue com azimute de 233°03'18" e distância de 24,10m, confrontando com a rua Ananias Raimundo de Almeida, até atingir o ponto V2, de coordenadas N 9428017,874m e E 682182,584m; deste segue com azimute de 328°22'38" e distância de 56,00m, confrontando com a Usibras, até atingir o ponto V3, de coordenadas N 9428065,558m e E 682153,222m; deste segue com azimute de 56°34'22" e distância de 24,01m, confrontando com a Área Institucional, até atingir o ponto V4, de coordenadas N 9428078,794m e E 682173,260m; deste segue com azimute de 148°22'29" e distância de 54,52m, confrontando com a Área Institucional, até atingir o ponto V1, de coordenadas N 9428032,361m e E 682201,848m, onde teve início a descrição deste perímetro.§ 2° Todas as coordenadas descritas no § 1° deste artigo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e se encontram representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como DATUM SIRGAS 2000 e todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.Art. 2° A doação de que trata o art. 1° desta Lei far-se-á exclusivamente para a Associação de Pais e Amigos dos Autistas de Mossoró e Região - AMOR, estritamente para a construção de sua sede própria, com o objetivo de promover ações de defesa dos direitos e garantias das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH. § 1° A donatária terá o prazo de seis meses para início das obras, podendo ser prorrogado por igual período, desde que acompanhando da devida justificativa e vinte e quatro meses para a entrega da obra construída no imóvel doado. § 2° A obra a ser construída no imóvel doado deve reservar 30% (trinta por certo) para área livre no imóvel, nos termos do art. 8° do Decreto n° 5.137, de 9 de outubro de 2017. § 3° Fica proibida a venda, doação, permuta, mudança de uso, destinação ou atividade ou quaisquer contratos de transferência de domínio do imóvel para terceiros, sob pena de reversão para o patrimônio do Município. § 4° Em caso de não atendimento a qualquer condição contida nesta Lei, o terreno será automaticamente revertido em favor do Município de Mossoró.§ 5° Deixando de cumprir a função social da donatária e/ou do imóvel doado inicialmente estabelecido, o bem doado será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.§ 6° Em caso de extinção da donatária ou encerramento de suas atividades, fica o imóvel revertido ao patrimônio do Município de Mossoró, cabendo as disposições previstas no art. 5° desta Lei.§ 7º Em caso de permissão esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, a donatária deverá ressarcir o Poder Público Municipal das despesas com a retomada ou indenizá-lo em caso de perda total.Art. 3° A doação de que trata esta Lei está amparada no I do art. 108 da Lei Orgânica Municipal c/c art. 17 da Lei Nacional n° 8.666, de 21 de junho de 1993 - Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública.Art. 4° A transferência de propriedade do terreno público, conforme autorização prevista nesta Lei, far-se-á mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 da Lei Nacional n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.Parágrafo único. Até que se faça o registro de que trata o caput deste artigo, fica a donatária autorizada a ocupar o imóvel e nele edificar a obra de que trata o art. 2°, devendo obter as licenças e atender às demais exigências legais necessárias. Art. 5° A reversão operada no art. 2° desta Lei dar-se-á com acréscimos e/ou acessões físicas que contiver no imóvel, não sendo devida indenização ou retenção de qualquer natureza em favor da donatária. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 27 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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