GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 6.993, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal, c/c o Decreto nº 6.896 de 14 de setembro de 2023.DECRETA:Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo, o Sistema Eletrônico de Informações - SEI como sistema oficial de gestão de seus processos e documentos, nos termos do Decreto nº 6.345, de 7 de dezembro de 2021 - Programa Mossoró Digital.§ 1º Os documentos produzidos, no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações e juntados aos processos eletrônicos, são considerados originais para todos os efeitos legais. § 2º Os documentos digitalizados e juntados aos processos constantes do Sistema Eletrônico de Informações, preservam a mesma força probante do documento que os originou, para todos os efeitos legais.§ 3º Os documentos e processos eletrônicos produzidos ou inseridos no Sistema Eletrônico de Informações dispensam a sua formação e tramitação física.§ 4º Os processos eletrônicos devem ser protegidos por meio do uso de métodos de segurança de acesso e de armazenamento em formato digital, a fim de garantir autenticidade, preservação e integridade dos dados.Art. 2º Para o atendimento ao disposto neste Decreto, os órgãos da Administração Pública municipal utilizarão o Sistema Eletrônico de Informações para a gestão e o trâmite de todos os documentos e processos administrativos eletrônicos, desde a etapa da produção, tramitação, utilização e arquivamento até a sua destinação final, em conformidade com o Decreto nº 6.345, de 2021 - Programa Mossoró Digital.Art. 3º A utilização do Sistema Eletrônico de Informações é obrigatória para todos os órgãos da Administração Pública municipal, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, que estabelece modelo de gestão para a Administração Pública municipal e estrutura organizacional do Poder Executivo.Parágrafo único. O Sistema Eletrônico de Informações deverá ser utilizado para todos os processos administrativos do Poder Executivo municipal, mediante cumprimento de cronograma de implantação estabelecido pela Comissão de Implantação do Sistema Eletrônico de Informações.Art. 4º A implantação do Sistema Eletrônico de Informações ficará a cargo da Comissão de Implantação e a manutenção do sistema e ficará a cargo da Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação – Direti, vinculado à Secretaria Municipal de Administração - Semad.Art. 5º Compete à Comissão de Implantação: I - regulamentar os procedimentos a serem observados no âmbito do processo eletrônico;II - gerenciar o sistema de permissões;III - cadastrar e gerenciar usuários;IV - estabelecer e gerenciar os perfis de acesso;V - promover a capacitação de servidores;VI - prestar atendimento aos usuários do Sistema Eletrônico de Informações quanto à utilização do sistema;VII - solucionar problemas técnicos.Parágrafo único. Para o cumprimento das competências imputadas à Comissão de Implantação Sistema Eletrônico de Informações serão designados administradores e subcomissões nos órgãos que compõem o Sistema Eletrônico de Informações, que executarão de forma descentralizada as atribuições estabelecidas, no âmbito de suas unidades. Art. 6º Caberá aos titulares dos órgãos que compõem o Sistema Eletrônico de Informações indicar e manter atualizados os administradores sobre os quais dispõe o parágrafo único do art. 5º deste Decreto. Art. 7º Poderão ser cadastrados como usuários do sistema os servidores municipais, bem como aqueles que mantenham relação contratual com o Poder Executivo municipal, respeitados os critérios para definição de perfil estabelecido pela Comissão de Implantação do Sistema Eletrônico de Informações.Art. 8º Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica.Art. 9º Os processos eletrônicos no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações terão numeração única gerada pelo sistema, de acordo com o órgão de origem do processo.§ 1º A autuação e as juntadas serão efetuadas em meio eletrônico no âmbito do próprio sistema.§ 2º Os documentos gerados não juntados aos processos são considerados minutas, sem qualquer valor legal, e podem ser excluídos pela unidade que os gerou.Art. 10 A não obtenção de acesso ou credenciamento no Sistema Eletrônico de Informações, bem como eventual defeito de transmissão ou recepção de dados e informações não imputável à falha do Sistema Eletrônico de Informações, não servirá de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais.Art. 11 O uso inadequado do Sistema Eletrônico de Informações sujeitará o usuário à apuração de responsabilidade, na forma da legislação em vigor.Art. 12 A migração das atividades para o Sistema Eletrônico de Informações será feita de maneira gradual, conforme cronograma de implantação definido e divulgado pela Comissão de Implantação do Sistema Eletrônico de Informações.§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, a Comissão de Implementação publicará manuais e informativos para orientação padronizada dos usuários quanto ao uso adequado do sistema, destinação dos processos físicos e descontinuidade de sistemas eletrônicos, sempre que for o caso.§ 2º A partir da definição das atividades administrativas cujos processos serão realizados no Sistema Eletrônico de Informações, nos termos do cronograma previsto no caput, fica vedada a autuação de processos em meio físico ou em outro sistema digital para a realização dessas atividades.Art. 13 As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.Art. 14 Ficam revogados os arts. 18, 20 e 21 do Decreto nº 6.345 de 7 de dezembro de 2021.    Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 28 de dezembro de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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