GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 7.015, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal,  DECRETA:Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos e obrigações a serem observados pelos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do município de Mossoró referentes às eleições municipais de 2024, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Nacional nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, Lei Nacional nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, Lei Nacional nº 4.737, de 15 de julho de 1965 e Lei Complementar Nacional nº 64, de 18 de maio de 1990.Parágrafo único. Compreende-se por agente público, para os efeitos deste Decreto, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta.Art. 2º São proibidas aos agentes públicos as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político, federação ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública direta ou indireta do município, ressalvada a realização de convenção partidária e o uso de escolas públicas pelos partidos políticos para realização de reuniões, conforme as disposições do art. 51 da Lei Nacional nº 9.096, de 1995;II - usar materiais ou serviços, custeados pelo Governo ou Casa Legislativa municipal, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;III - ceder servidor público ou empregado da Administração Pública direta ou indireta municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político, federação ou coligação, de programa de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;V - no ano de 2024, distribuir gratuitamente valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício de 2023;VI - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político, federação ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;VII - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir do dia 6 de julho de 2024 e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.VIII - a partir do dia 6 de julho de 2024:  a) receber transferência voluntária de recursos federais ou estaduais, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar ou manter veiculada publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da Administração Pública indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade ou relevante interesse público, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.IX - empenhar, no primeiro semestre de 2024, despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da Administração Pública indireta, que excedam a seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos anteriores a 2024;X - fazer, a partir de 6 de abril de 2024 e até a posse dos eleitos, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição;XI - contratar shows artísticos pagos com recursos públicos para realização de inaugurações, a partir de 6 de julho de 2024.§ 1º Para utilização de prédios públicos a fim de realizar reuniões e convenções partidárias, na forma do inciso I deste artigo, os dirigentes dos partidos ou federações deverão encaminhar solicitação de reserva assinada pelo presidente da agremiação ao diretor da respectiva escola, com prazo de antecedência mínima de cinco dias úteis, acompanhada de certidão de composição gerada pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias do Tribunal Superior Eleitoral.§ 2º Os programas sociais de que trata o inciso V deste artigo não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, no ano de 2024.§ 3º Os agentes públicos que fizerem uso de dispositivos eletrônicos e veículos institucionais não poderão utilizá-los para fins de divulgação, propagação ou compartilhamento de propaganda eleitoral.§ 4º A Secretaria Municipal de Infraestrutura, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos e a Secretaria Municipal de Comunicação Social deverão adotar as providências necessárias para que símbolos, marcas e quaisquer imagens e textos que caracterizem publicidade institucional sejam cobertas em placas e outdoors, até o dia 5 de julho de 2024.§ 5º A Secretaria Municipal de Infraestrutura, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos e a Secretaria Municipal de Comunicação Social deverão adotar as providências necessárias para que sejam arquivados os símbolos, marcas e quaisquer imagens e textos que caracterizem publicidade da gestão nas páginas institucionais e nas redes sociais da Prefeitura Municipal de Mossoró, até o dia 5 de julho de 2024.§ 6º A Secretaria Municipal de Comunicação Social, auxiliada pela Controladoria-Geral do Município, Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria Municipal de Finanças, deve realizar o levantamento da média mensal dos valores empenhados e não cancelados de despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais, nos três últimos anos anteriores a 2024, a fim de realizar o controle do limite estabelecido pelo inciso IX deste artigo.§ 7º Em caso de grave e urgente necessidade pública que exija divulgação de publicidade institucional, a respectiva Secretaria ou órgão público deverá buscar a Secretaria Municipal de Comunicação Social para elaboração do plano de comunicação e a Procuradoria-Geral do Município, reconhecendo o enquadramento da situação dentro da previsão legal, requisitará prévia autorização à Justiça Eleitoral.§ 8º O Secretário Municipal ou o Dirigente de entidade da Administração Pública indireta municipal que possuir programa social na situação do inciso V deste artigo deverá remeter a respectiva comunicação ao Ministério Público no prazo de até quinze dias da publicação deste Decreto ou tão logo aconteça eventual estado de emergência ou calamidade pública. Art. 3º Para fins de desincompatibilização, os servidores públicos ocupantes de cargos de provimento em comissão deverão ser exonerados e deixarem de desempenhar suas funções nos prazos estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Complementar Nacional nº 64, de 1990.§ 1º Os servidores públicos estáveis ou em estágio probatório que desejarem concorrer à eleição de 2024 apresentarão requerimento de desincompatibilização à Secretaria Municipal de Administração, acompanhado de certidão de filiação partidária e declaração assinada pela direção do órgão partidário municipal informando que o respectivo servidor poderá concorrer à vaga na convenção da legenda, adquirindo o direito de afastar-se das funções no prazo legal.§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o servidor escolhido em convenção para disputar a eleição deverá apresentar à Secretaria Municipal de Administração documento comprobatório até o segundo dia útil subsequente à ata definidora dos nomes a disputar o pleito eleitoral. § 3º Não sendo escolhido em convenção para disputar a eleição, deverá o servidor retornar ao desempenho de suas funções no primeiro dia útil seguinte;§ 4º Verificada hipótese de fraude em afastamento de modo irregular, deverá a Secretaria Municipal de Administração instaurar procedimento para apurar a falta administrativa.Art. 4º A Controladoria-Geral do Município deverá acompanhar o cumprimento deste Decreto, adotando as medidas de fiscalização e controle necessários para monitorar a observância da legislação eleitoral, expedindo orientações complementares que se fizerem necessárias, ouvindo, sempre que possível, a Procuradoria-Geral do Município.Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 19 de fevereiro de 2024

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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